Portaria n.º 295/99 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 254-EP/96, de 15 de Julho, o prédio rústico denominado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 254-EP/96, de 15 de Julho, o prédio rústico denominado «Quinta da Romeira», sito na freguesia de Bucelas, município de Loures
de 28 de Abril
Pela Portaria n.º 254-EP/96, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia de Bucelas a zona de caça associativa de Bucelas, processo n.º 1370-DGF, situada na freguesia de Bucelas, município de Loures, com uma área de 2786,6560 ha, válida até 16 de Junho de 2006, tendo, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, pela Portaria n.º 1053/97, de 14 de Outubro, a sua área sido reduzida para 2159,1760 ha.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de um prédio rústico sito no município de Loures, com uma área de 130 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja anexado à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 254-EP/96, de 15 de Julho, corrigida pela Portaria n.º 1053/97, de 14 de Outubro, o prédio rústico denominado «Quinta da Romeira», sito na freguesia de Bucelas, município de Loures, com uma área de 130 ha, ficando a mesma com uma área total de 2289,1760 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 6 de Abril de 1999.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).