Decreto-Lei n.º 296/99 — Cria delegações para a cooperação junto das missões diplomáticas portuguesas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 4

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Cria delegações para a cooperação junto das missões diplomáticas portuguesas

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de 4 de Agosto

A Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, ao mesmo tempo que integra entre as suas atribuições a cooperação para o desenvolvimento [alínea g) do artigo 2.º], prevê a criação, por diploma próprio, de organismos ou comissões cujas atribuições e competências se enquadram nos domínios de acção deste Ministério.

Sendo inquestionável que a política de cooperação para o desenvolvimento constitui uma das componentes fundamentais da política externa e um sector importante na definição da nossa identidade político-diplomática, compreende-se que o Governo desenvolva esforços no sentido de criar os mecanismos legais e institucionais necessários a uma melhor e mais eficaz coordenação das políticas de cooperação para o desenvolvimento.

A actual orgânica da cooperação prevê a possibilidade, nunca concretizada, de constituição de delegações locais do Instituto da Cooperação Portuguesa nos países em desenvolvimento, funcionando junto das missões diplomáticas (artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 60/94, de 24 de Fevereiro).

Mais do que delegações do Instituto, importa materializar delegações locais de cooperação portuguesa, com autonomia administrativa na directa dependência do chefe da missão diplomática respectiva, cada uma delas constituindo uma unidade funcional que integrará, para além de agentes de cooperação especializados cujo contributo se justifique, o conselheiro ou adido para a cooperação, que coordenará, e os conselheiros ou adidos da cultura e da educação e um representante da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento.

Com a criação das delegações da cooperação portuguesa junto das nossas missões diplomáticas com mais responsabilidade na execução da política de cooperação pretende-se, para além do reforço dos meios, ultrapassar as dificuldades sentidas localmente na implementação e execução de uma política coordenada de cooperação, melhorar e tornar mais eficazes os canais de informação, as instituições tutelares e desenvolver, sistematicamente, os métodos de trabalho e assegurar um novo dinamismo na coordenação operacional das acções nos diferentes sectores ligados à cooperação portuguesa.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Criação

Para a prossecução das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros na área da cooperação para o desenvolvimento, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode criar, por diploma próprio, delegações para a cooperação junto das missões diplomáticas portuguesas nos países em desenvolvimento.

Artigo 2.º — Natureza

As delegações para a cooperação organizam-se sob a forma de unidades funcionais, com autonomia administrativa na directa dependência do chefe da missão diplomática respectiva.

Artigo 3.º — Atribuições

As delegações para a cooperação têm por finalidades:

a)

Coordenar e acompanhar localmente a execução dos programas indicativos de cooperação reciprocamente acordados;

b)

Receber, tratar e analisar toda a informação relativa à cooperação para o desenvolvimento;

c)

Promover contactos regulares com as autoridades dos países beneficiários, bem como com as organizações multilaterais instaladas no terreno;

d)

Assegurar uma eficaz colaboração com todos os agentes portugueses de cooperação que desenvolvam ou pretendam desenvolver acções no país beneficiário, nomeadamente organizações não governamentais, empresas privadas, organizações ou serviços públicos portugueses e outros agentes institucionais;

e)

Desenvolver as acções e as tarefas que lhes estão cometidas no âmbito das atribuições das organizações que representam, sem prejuízo das competências do chefe de missão diplomática respectiva.

Artigo 4.º — Pessoal

1 - As delegações para a cooperação são constituídas por pessoal especializado na área da cooperação para o desenvolvimento e integram o conselheiro ou adido para a cooperação com funções de coordenação da unidade, o conselheiro ou adido cultural, o conselheiro ou adido para a educação e um representante da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento.

2 - O funcionamento destas delegações é assegurado por recurso aos instrumentos de mobilidade de pessoal e por pessoal contratado localmente, não conferindo o contrato celebrado qualquer vínculo jurídico funcional à Administração Pública Portuguesa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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