Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/A — Aprova os novos estatutos da empresa pública regional Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E. P. Revoga o Decreto…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1999-04-01
Última atualização 2005-06-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente
Fonte DRE
artigos 34

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-06-14, Decreto Legislativo Regional n.º 19/2005/A — Cria a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A

Aprova os novos estatutos da empresa pública regional Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E. P. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 50/81/A, de 30 de Novembro

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Estatutos da Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.

As atribuições que, nos Açores, vinham sendo exercidas pela administração central, através do Serviço de Lotas e Vendagem, foram transferidas para os órgãos de governo próprio da Região, nos termos do Decreto-Lei n.º 435/79, de 6 de Novembro.

Consequentemente, pelo Decreto Regional n.º 10/81/A, de 8 de Julho, foi criada uma empresa pública regional, denominada Serviço Açoriano de Lotas, E. P., e abreviadamente designada por Lotaçor, a qual assumiu no seu objecto o desempenho daquelas atribuições no território da Região Autónoma dos Açores.

Os Estatutos da Lotaçor, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 50/81/A, de 30 de Novembro, foram elaborados no quadro do regime jurídico das empresas públicas, constante do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 353-A/77, de 29 de Agosto, 25/79, de 19 de Fevereiro, 224/79, de 19 de Julho, 519-S/79, de 28 de Dezembro, e 271/80, de 9 de Agosto.

Pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, o Governo, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 30/83, de 8 de Setembro, operou uma substancial alteração ao regime jurídico do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, estabelecendo que os estatutos das empresas públicas deveriam ser alterados em conformidade, no prazo de 180 dias.

Mais recentemente, a Lei n.º 16/90, de 20 de Julho, introduziu novas alterações ao Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, concretamente no que respeita às bases gerais em matéria de tutela económica e financeira.

Igualmente, o estatuto do gestor público regional foi substancialmente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/86/A, de 20 de Janeiro.

Importa, então, conformar os Estatutos da Lotaçor com o actual quadro legal, em nome da modernização e dinamismo que terá de caracterizar o sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto Regional n.º 10/81/A, de 8 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovados os novos estatutos da empresa pública regional Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E. P., que constam em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 50/81/A, de 30 de Novembro.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, de 25 de Janeiro de 1999.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Março de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO — Estatutos da Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Denominação, natureza e sede

A Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E. P., é uma empresa pública regional, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em Ponta Delgada.

Artigo 2.º — Regime jurídico

A empresa rege-se pelos presentes estatutos, pela legislação aplicável às empresas públicas e, em casos omissos, pelas normas de direito privado.

Artigo 3.º — Objecto

1 - A Lotaçor tem como objecto principal a realização de todas as operações de primeira venda do pescado e respectivo controlo, a exploração de portos de pesca e lotas, bem como a exploração das instalações e equipamentos frigoríficos destinados à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado, na Região Autónoma dos Açores.

2 - A Lotaçor poderá, ainda, exercer outras actividades que estejam relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto principal, designadamente através da prestação de outros serviços necessários à actividade das embarcações de pesca, que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

CAPÍTULO II — Da administração e fiscalização

SECÇÃO I — Órgãos da empresa

Artigo 4.º — Órgãos da empresa

São órgãos da empresa:

a)

O conselho de administração;

b)

A comissão de fiscalização.

SECÇÃO II — Conselho de administração

Artigo 5.º — Composição e nomeação

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e até dois vogais, nomeados e exonerados por resolução do Governo Regional, tomada em Conselho, sob proposta dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem uma duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, mantendo-se o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

3 - O conselho de administração toma posse perante o Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.

4 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de tempo completo, podendo representar a empresa em sociedades em que esta detenha participações.

Artigo 6.º — Competência

1 - Compete ao conselho de administração o exercício de todos os poderes de administração da empresa e do seu património.

2 - Compete, em especial, ao conselho de administração, sem prejuízo dos poderes de tutela:

a)

Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;

b)

Propor o exercício, a modificação ou a cessação de actividades acessórias do objecto da empresa;

c)

Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como as respectivas alterações e actualizações;

d)

Aprovar os documentos de prestações de contas;

e)

Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;

f)

Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens e de participações financeiras, dentro dos limites da lei;

g)

Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução das actividades da empresa;

h)

Designar e exonerar os responsáveis pela estrutura orgânica da empresa;

i)

Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que dela careçam;

j)

Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho e aprovar as demais normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;

l)

Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções;

m)

Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.

3 - O conselho de administração poderá delegar quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus membros, que, por sua vez, podem subdelegar os poderes que julgarem mais convenientes.

4 - Não poderá, todavia, o conselho de administração, sem prévio parecer favorável da comissão de fiscalização, obrigar a empresa por empréstimos pecuniários ou outra forma de financiamento por prazo superior a cinco anos.

5 - Para que a empresa se considere obrigada ou vinculada pelos actos praticados em seu nome, basta que os respectivos documentos sejam assinados:

a)

Por dois membros do conselho de administração;

b)

Por um membro do conselho de administração que, para tanto, haja recebido delegação desse conselho;

c)

Pelas pessoas a que se referem a alínea m) do n.º 2 e o n.º 3 deste artigo, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos.

Artigo 7.º — Presidente do conselho de administração

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração ou a quem o substituir:

a)

Representar a empresa;

b)

Coordenar e dirigir a actividade do conselho de administração;

c)

Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;

d)

Fazer cumprir as deliberações do conselho de administração e, em particular, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos de actividade da empresa;

e)

Assegurar as relações com o Governo Regional.

2 - Sem prejuízo da sua avocação pelo conselho de administração e do disposto no n.º 3 do artigo anterior, os poderes referidos nas alíneas i), f), l) e m) do mesmo artigo serão desempenhados pelo presidente do conselho de administração.

3 - O presidente, ou quem o substituir, tem sempre voto de qualidade e poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos, à política definida pela tutela e aos interesses da Região, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.

4 - O veto será comunicado pelo presidente, no prazo de oito dias, ao Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, o qual dispõe de igual prazo para se pronunciar, findo o qual se considerará confirmada a deliberação do conselho de administração.

5 - A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.

6 - O presidente do conselho de administração é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal por ele designado.

Artigo 8.º — Reuniões

O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

SECÇÃO III — Comissão de fiscalização

Artigo 9.º — Composição e nomeação

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros.

2 - O presidente e demais membros são designados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, por um período de três anos, renovável por uma ou mais vezes.

3 - Um dos membros da comissão, que será obrigatoriamente um revisor oficial de contas, será proposto pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, outro pelos trabalhadores da empresa e o terceiro pelo Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.

4 - Por despacho dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, as funções da comissão de fiscalização podem ser confiadas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 10.º — Competência

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a)

Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais de actividade e financeiros;

b)

Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao funcionamento da empresa e pela observância dos presentes estatutos;

c)

Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

d)

Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;

e)

Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento de coincidências entre os valores contabilísticos e os patrimoniais;

f)

Emitir parecer sobre o relatório, inventário, balanço e contas, proposta de aplicação de resultados e demais documentos obrigatórios;

g)

Participar às entidades competentes as irregularidades de que tenha conhecimento na gestão da empresa;

h)

Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração, nos casos em que os presentes estatutos assim o exijam;

i)

Elaborar trimestralmente um relatório sucinto da sua actividade, a enviar aos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, em que se refiram os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas;

j)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa.

2 - Para o exercício das suas competências, pode a comissão de fiscalização, designadamente:

a)

Requerer do conselho de administração ou de qualquer dos seus membros informações e esclarecimentos sobre o curso das operações e actividades da empresa;

b)

Fazer-se assistir por auditores externos contratados para o efeito, por sua iniciativa ou a solicitação dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente;

c)

Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da empresa as informações que entender convenientes.

3 - O presidente da comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro da comissão às reuniões do conselho de administração.

Artigo 11.º — Reuniões

A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo presidente, quer por iniciativa sua, quer a pedido da maioria dos seus membros ou do conselho de administração.

SECÇÃO IV — Disposições comuns

Artigo 12.º — Remunerações

Os membros do conselho de administração e da comissão de fiscalização são remunerados nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º — Quórum e deliberações

1 - Os órgãos da empresa só podem deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, não sendo admitida a abstenção ou o voto por correspondência ou por procuração.

3 - As deliberações constarão da acta da reunião e só por essa forma poderão ser provadas.

Artigo 14.º — Exercício cumulado de funções

É vedado a qualquer membro o exercício cumulado de funções nos órgãos sociais da empresa.

CAPÍTULO III — Intervenção do Governo Regional

Artigo 15.º — Finalidade e âmbito

Cabe ao Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, assegurar a orientação da actividade da empresa, com vista à sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico regional.

Artigo 16.º — Tutela económica e financeira

A tutela económica e financeira da Lotaçor é exercida, nos termos previstos na lei, pelos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente.

CAPÍTULO IV — Gestão patrimonial e financeira

SECÇÃO I — Gestão patrimonial

Artigo 17.º — Património

1 - O património da Lotaçor é constituído pelos bens e direitos já pertencentes à empresa e por todos aqueles que venha a adquirir para ou no exercício da sua actividade.

2 - A empresa deve manter actualizado o cadastro dos bens que integram o seu património e ainda dos bens do Estado ou da Região que estejam afectos à sua actividade.

3 - Compete ao conselho de administração administrar e dispor dos bens e direitos que integram o património da empresa e ainda administrar os bens do Estado e da Região que lhe estejam afectos.

SECÇÃO II — Gestão financeira

Artigo 18.º — Princípios gerais

1 - A gestão da Lotaçor terá como objectivo prioritário a prestação do serviço público de primeira venda do pescado na Região, sem prejuízo de procurar alcançar o equilíbrio económico da exploração, assegurando níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.

2 - Sempre que o Governo Regional determinar a prossecução de objectivos sectoriais, designadamente a prática de taxas insusceptíveis de proporcionar receitas que cubram a totalidade dos custos, ou a realização de investimentos de rentabilidade não demonstrada, serão objecto de acordo a estabelecer entre o Governo Regional e a empresa, com base em contratos-programa ou, na falta destes, nos orçamentos anuais que a empresa formular e que o Governo Regional aprovar.

Artigo 19.º — Capital estatutário

1 - O capital estatutário da Lotaçor é de 470000 contos.

2 - O capital estatutário pode ser aumentado por dotações do Governo Regional e, ainda, mediante a incorporação de reservas.

3 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido mediante resolução do Conselho do Governo.

Artigo 20.º — Instrumentos de gestão previsional e de controlo

1 - A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional, cuja preparação é assegurada pelo conselho de administração:

a)

Planos de actividade e financeiros plurianuais;

b)

Planos de actividade e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração, de investimento, financeiro e cambial e suas actualizações;

c)

Relatórios de controlo orçamental adaptados às características da empresa e às necessidades de acompanhamento dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente.

2 - Os planos de actividade e financeiros, bem como os orçamentos e a contabilidade da empresa, são organizados respeitando as directivas que disciplinam a apresentação de planos, orçamentos e contabilidade das empresas públicas.

3 - O conselho de administração promoverá a alteração e reformulação dos planos e orçamentos, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 21.º — Planos plurianuais

1 - Os planos de actividade plurianuais devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, integrando-se nas orientações definidas pelo planeamento para o sector.

2 - Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento.

Artigo 22.º — Plano de actividade e orçamento anual

1 - A Lotaçor preparará para cada ano económico o plano de actividade e os orçamentos anuais, com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, directrizes globais definidas pelo Governo Regional e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados.

2 - Para efeitos de controlo e aprovação, deverá o conselho de administração:

a)

Preparar, até 30 de Setembro de cada ano, uma primeira versão de elementos básicos dos orçamentos para o ano seguinte;

b)

Remeter, para aprovação, aos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, os projectos do plano de actividade e do orçamento anual para o ano seguinte, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, até 30 de Novembro;

c)

Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas a submeter à aprovação dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, até 30 de Março.

Artigo 23.º — Aplicação dos resultados

1 - Os resultados positivos de cada exercício, bem como os transitados de exercícios anteriores, terão o seguinte destino:

a)

Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;

b)

Constituição ou reforço de reservas e fundos obrigatórios;

c)

Constituição ou reforço de reservas facultativas;

d)

Entrega à Região.

2 - Na elaboração das propostas de aplicação dos resultados positivos de cada exercício, o conselho de administração deverá ter em conta as necessidades de retenção dos resultados positivos da empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à sua compensação dos efeitos desfavoráveis de inflação monetária.

3 - As propostas referidas no número anterior, obtido o parecer da comissão de fiscalização, são submetidas, durante o mês de Março de cada ano, à homologação dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, as quais considerar-se-ão homologadas se, decorridos 30 dias a partir da sua apresentação, a empresa não tiver sido notificada em contrário.

Artigo 24.º — Publicação do relatório, balanço e contas

Os despachos de aprovação das contas e de homologação da aplicação dos resultados serão publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO V — Do pessoal

Artigo 25.º — Regime jurídico

O estatuto do pessoal da Lotaçor é definido:

a)

Pelo regime do contrato individual de trabalho;

b)

Pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a que a empresa se obriga.

Artigo 26.º — Comissões de serviço e acumulações

1 - Os trabalhadores da empresa, quando requisitados pelo Estado ou pela Região, desempenharão as funções em regime de comissão de serviço, não havendo lugar à abertura de vaga no respectivo quadro.

2 - Os trabalhadores da empresa e os que, em comissão, se acharem ao serviço da Lotaçor não poderão exercer cumulativamente funções públicas ou outras actividades profissionais, salvo se para tal forem autorizados pelo conselho de administração.

Artigo 27.º — Regime de previdência do pessoal

1 - Ao pessoal da Lotaçor é aplicado o regime geral da previdência para os trabalhadores das empresas privadas.

2 - Excepciona-se do disposto no número anterior o pessoal da empresa que à data da transição para a Lotaçor era subscritor da Caixa Geral de Aposentações e que tenha optado pela manutenção desse regime.

Artigo 28.º — Regime fiscal

O pessoal da Lotaçor fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre os rendimentos do trabalho pagos aos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 29.º — Responsabilidade dos administradores

1 - Pelos actos ou omissões dos seus administradores, a Lotaçor responde civilmente perante terceiros nos mesmos termos em que, pelos actos dos comissários, respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de qualquer órgão da empresa respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos sociais da empresa.

Artigo 30.º — Responsabilidade da empresa

Pelos actos e factos imputados à empresa responderá, exclusivamente, o seu património.

Artigo 31.º — Arquivo de documentos

1 - A Lotaçor deve conservar em arquivo, pelo prazo de 10 anos, os elementos da sua escrita principal e a correspondência, podendo, porém, o conselho de administração ordenar a inutilização de documentos decorridos 5 anos sobre a sua entrada ou elaboração na empresa, para além de outros casos fixados na lei.

2 - Por deliberação do conselho de administração, os documentos, livros e correspondência que devam conservar-se em arquivo podem ser, a todo o tempo, microfilmados e os respectivos originais inutilizados após a microfilmagem.

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