Despacho Normativo n.º 3/99 — Altera o Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro (altera o Regime de Apoio à Realização de Estratégias…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1999-01-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro (altera o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas)

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O Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro, alterou o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 545/94, de 29 de Julho.

O novo regime, por aquele diploma instituído, excepcionou do seu âmbito de aplicação os projectos a que se referem a Portaria n.º 934/94, de 21 de Outubro, e o Despacho Normativo n.º 763/94, de 12 de Novembro, relativos ao sector da cristalaria.

Estabeleceu ainda como condição de acesso do projecto este envolver um montante mínimo de investimento em capital fixo de 100000 contos e inferior a 2,5 milhões de contos.

A experiência entretanto colhida na vigência do novo regime para projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais justifica neste momento proceder ao reenquadramento daquelas duas questões com vista à optimização do regime nele contido.

Nestes termos, determina-se:

1 - O n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente regime os projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 545/94, apresentados após a entrada em vigor do presente diploma, com excepção das candidaturas regulamentadas respectivamente pelos Despachos Normativos n.os 84/95, de 27 de Dezembro (PRATIC), e 86/95, de 29 de Dezembro (PRODIBETA).

Artigo 6.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o limite de 2,5 milhões previsto na alínea h) do n.º 1 poderá ser ultrapassado, mediante despacho do Ministro da Economia.»

2 - O disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro, produz efeitos desde 25 de Novembro de 1998.

Ministério da Economia, 15 de Dezembro de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

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