Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/99/A — Altera a Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1-A/99/A (fixa o elenco e composição das comissões…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1-A/99/A (fixa o elenco e composição das comissões especializadas permanentes)
Alteração à Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1-A/99/A
Composição das comissões especializadas permanentes
Nos termos do artigo 53.º do Regimento, a composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.
Verificando-se que não existem deputados a exercerem o mandato como independentes, e após a obtenção da concordância da Conferência, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve, nos termos estatutários e regimentais aplicáveis, aprovar a seguinte alteração ao n.º 2 da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1-A/99/A, de 30 de Janeiro:
«2 - A composição das comissões especializadas permanentes é a seguinte:
Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho:
PS - 5;
PSD - 5;
PP - 1.
Comissão de Política Geral:
PS - 4;
PSD - 4;
PP - 2;
PCP - 1.
Comissão de Assuntos Sociais:
PS - 4;
PSD - 4;
PP - 2;
PCP - 1.
Comissão de Economia:
PS - 5;
PSD - 5;
PP - 1.»
Esta resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.
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