Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/99 — Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Lúdico-Desportiva de Cortegaça, no município de Ovar

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1999-04-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Lúdico-Desportiva de Cortegaça, no município de Ovar

Histórico de alterações JSON API

A Assembleia Municipal de Ovar aprovou, em 22 de Maio de 1998, o Plano de Pormenor da Zona Lúdico-Desportiva de Cortegaça.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

De referir que os aumentos das áreas de implantação e construção previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento do Plano ficam sujeitos ao disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.

O município de Ovar dispõe de Plano Director Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95, de 14 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 157, de 10 de Julho de 1995.

Implicando o Plano de Pormenor da Zona Lúdico-Desportiva de Cortegaça uma alteração ao Plano Director Municipal de Ovar, na medida em que opera uma modificação na estrutura de ordenamento prevista para a área em que se insere, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Lúdico-Desportiva de Cortegaça, no município de Ovar, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Abril de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO

Artigo 1.º — Âmbito territorial

A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Lúdico-Desportiva de Cortegaça corresponde à área delimitada na planta de implantação (planta n.º 4).

Artigo 2.º — Aplicação do Plano

As disposições do presente Regulamento, bem como da totalidade das peças escritas e desenhadas que constituem o Plano, aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área abrangida pelo Plano de Pormenor.

Artigo 3.º — Áreas de não ocupação

1 - As áreas onde, no âmbito do presente Plano, não se prevêem qualquer tipo de intervenções, nomeadamente implantações de equipamento, arranjos paisagísticos, abertura de arruamentos e percursos pedonais, ficarão sujeitas ao disposto no regime da Reserva Ecológica Nacional.

2 - As áreas referidas no número anterior integram-se na classe de espaço natural florestado, sujeito ao disposto no artigo 27.º do Regulamento do PDM, aprovado e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95, de 14 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 157, de 10 de Julho de 1995.

Artigo 4.º — Áreas de construção

1 - Os diferentes equipamentos previstos no presente Plano de Pormenor deverão obedecer às localizações e funções indicadas nas peças desenhadas.

2 - Os terrenos destinados à implantação dos equipamentos e infra-estruturas previstos não poderão ter destino diverso do definido no presente Plano.

3 - As áreas de implantação e construção dos diferentes equipamentos referidos na planta de implantação (planta de síntese) deverão ser consideradas (para os projectos a realizar) como limites máximos, podendo eventualmente virem a ser admitidos aumentos até 5% dessas áreas, desde que devidamente justificados quer ao nível do programa, quer da solução arquitectónica.

Artigo 5.º — Espaços públicos e infra-estruturas

1 - A execução de todos os espaços públicos previstos (nomeadamente estacionamentos, arruamentos, percursos pedonais e arranjos paisagísticos), bem como das redes de infra-estruturas, será da responsabilidade da Junta de Freguesia.

2 - A manutenção dos espaços públicos e infra-estruturas referidos no número anterior deverá ser global e permanente, e será da responsabilidade da Junta de Freguesia.

3 - A Junta de Freguesia, embora tendo as responsabilidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, deverá negociar, com os futuros promotores dos diferentes equipamentos, comparticipações ou obrigações quanto à execução e manutenção dos espaços públicos e infra-estruturas.

Artigo 6.º — Projectos

1 - Todos os projectos dos edifícios propostos no Plano, incluindo a reformulação do campo de futebol, deverão respeitar, para além da legislação aplicável e vigente, todas as condições expressas neste Regulamento (e nas peças escritas e desenhadas do Plano).

2 - Os projectos de arquitectura dos diferentes equipamentos terão de ser obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitectos; igualmente os projectos de estruturas de edifícios e infra-estruturas serão elaborados e subscritos por engenheiros das respectivas especialidades.

Artigo 7.º — Reposição da configuração natural do terreno

Deverão ser repostas pelos donos das obras as condições naturais do suporte físico, quando forem alteradas por obras (nomeadamente movimentos de terras, abertura de vias, abate de árvores, construção de equipamentos ou arranjos paisagísticos) da sua responsabilidade.

(ver planta no documento original)

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