Portaria n.º 300/99 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos denominados «Herdades da Torre do Álvaro» e «Torre do…
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2 atos modificativos · 2010-12-15, Portaria n.º 1261/2010 — Renova a concessão da zona de caça associativa do Monte Carvalho…
Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos denominados «Herdades da Torre do Álvaro» e «Torre do Álvaro Novo», sitos na freguesia de Urra, município de Portalegre
de 30 de Abril
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios denominados «Herdades da Torre do Álvaro» e «Torre do Álvaro Novo» (artigos 2, 3, 4, 6, 7 e 8, secção Z), sitos na freguesia de Urra, município de Portalegre, com uma área de 591,40 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada pelo período de 12 anos à Associação de Caçadores do Monte do Carvalho (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.1351.93), com sede na Rua do Prof. Paulo Castelhano, Antiga Escola, Monte do Carvalho, Ribeira, Nisa, a zona de caça associativa do Monte Carvalho (processo n.º 2149 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
4.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte ou dois sem meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 6 de Abril de 1999.
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