Portaria n.º 303/99 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Castro Laboreiro, município de…
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1 ato modificativo · 2005-10-18, Portaria n.º 1071/2005 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça…
Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Castro Laboreiro, município de Melgaço
de 30 de Abril
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Castro Laboreiro, município de Melgaço, com uma área de 2265 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada pelo período de seis anos à Associação Desportiva e Cultural de Caça e Pesca de Castro Laboreiro (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 1.1687.98), com sede no lugar da Vila, Castro Laboreiro, Melgaço, a zona de caça associativa de Castreja (processo n.º 2069 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
4.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
Assinada em 25 de Março de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
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