Decreto-Lei n.º 305/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2006-10-31, Decreto-Lei n.º 217/2006 — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, q…
Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos
4 - As instalações e os equipamentos de uso comum, bem como os serviços de utilização turística de uso comum, são aqueles que, nos termos a estabelecer em regulamento, são postos à disposição dos utentes do empreendimento sem que possa ser exigida uma retribuição específica pela sua utilização.
5 - As instalações, equipamentos e serviços de exploração turística são aqueles que, nos termos a estabelecer em regulamento, são postos à disposição dos utentes do empreendimento pela respectiva entidade exploradora mediante o pagamento de retribuição.
6 - À conservação e à fruição das infra-estruturas urbanísticas do empreendimento aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, consoante os casos, enquanto não forem recebidas pela câmara municipal.
Artigo 49.º — Deveres do proprietário
1 - O proprietário de qualquer unidade de alojamento que constitua fracção imobiliária de um empreendimento turístico, esteja ou não integrada na sua exploração turística, fica obrigado a:
Não alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior, de forma a não afectar a unidade do empreendimento;
Não aplicar a mesma a fim diverso daquele a que se destina;
Não praticar quaisquer actos ou realizar obras que sejam susceptíveis de afectar a continuidade e a unidade urbanística do empreendimento ou prejudicar a implantação dos respectivos acessos.
2 - O proprietário fica ainda obrigado a efectuar a conservação da unidade de alojamento sempre que a mesma seja retirada da exploração turística do empreendimento e no caso previsto no n.º 6 do artigo seguinte.
Artigo 50.º — Administração dos empreendimentos
1 - Nos empreendimentos turísticos em que a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa, as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, são exercidas, sem limite de tempo, pela respectiva entidade exploradora, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A assembleia de proprietários pode destituir a entidade exploradora do empreendimento das suas funções de administradora do mesmo, desde que a deliberação seja tomada por um número de votos correspondente à maioria do valor total do empreendimento e que no mesmo acto seja nomeado um novo administrador para substituir aquela no exercício dessas funções de administração.
3 - No caso previsto no número anterior, o novo administrador do empreendimento turístico deve, para além das funções que lhe cabem nos termos da lei geral, assegurar a conservação e a fruição das instalações e dos equipamentos comuns, bem como o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, de modo a permitir que a entidade exploradora continue a exercer a sua actividade turística de exploração do empreendimento de acordo com a respectiva categoria.
4 - O administrador nomeado nos termos do n.º 2 deve prestar caução de boa administração, a favor da entidade exploradora do empreendimento, destinada a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, no montante correspondente ao valor anual das despesas referidas na parte final do n.º 2 do artigo 48.º, sem o que não pode entrar em funções.
5 - A caução referida no número anterior pode ser prestada por seguro, garantia bancária, depósito bancário ou títulos de dívida pública, devendo o respectivo título ser depositado na Direcção-Geral do Turismo.
6 - Quando se verificar a situação prevista no n.º 2, os proprietários de fracções imobiliárias do empreendimento que tiverem votado favoravelmente a destituição da entidade exploradora das suas funções de administração passam a ser responsáveis pelas despesas de conservação e de fruição da sua fracção, ainda que, no caso de se tratar de uma unidade de alojamento, esta se mantenha integrada na exploração do empreendimento.
Artigo 51.º — Acesso aos empreendimentos
1 - É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos turísticos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:
Não utilizar os serviços neles prestados;
Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do empreendimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;
Alojar indevidamente terceiros;
Penetrar nas áreas de serviço.
3 - Nos empreendimentos turísticos pode ser recusado o acesso às pessoas que se façam acompanhar por animais, desde que essa restrição seja devidamente publicitada, nas áreas afectas à exploração turística.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas:
A possibilidade de afectação total ou parcial dos empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora;
A reserva temporária de parte ou da totalidade de empreendimentos turísticos.
5 - A utilização do empreendimento ou de parte dele nos termos do número anterior não pode prejudicar ou diminuir a oferta de serviços obrigatórios próprios do tipo de empreendimento.
6 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.
7 - Desde que devidamente publicitado, a entidade exploradora dos empreendimentos turísticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento.
Artigo 52.º — Período de funcionamento
Os empreendimentos turísticos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o empreendimento no ano seguinte.
Artigo 53.º — Estado das instalações e do equipamento
1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos empreendimentos turísticos devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.
2 - Os empreendimentos turísticos devem estar dotados dos meios adequados para prevenção dos riscos de incêndio de acordo com as normas técnicas estabelecidas em regulamento.
3 - A Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante os casos, pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e funcionamento relativos à higiene e saúde públicas.
Artigo 54.º — Serviço
1 - Nos empreendimentos turísticos deve ser prestado um serviço compatível com a respectiva classificação, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
2 - A entidade exploradora de um empreendimento turístico pode contratar com terceiros a prestação de serviços próprios do empreendimento, mantendo-se, porém, responsável pelo seu funcionamento, bem como pelo cumprimento dos requisitos exigidos para a respectiva classificação.
Artigo 55.º — Responsável pelos empreendimentos
1 - Em todos os empreendimentos turísticos deve haver um responsável, nomeado pela respectiva entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço, e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a entidade exploradora deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções.
Artigo 56.º — Sinais normalizados
Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
CAPÍTULO V — Declaração de interesse para o turismo
Artigo 57.º — Declaração de interesse para o turismo
1 - A Direcção-Geral do Turismo, a requerimento dos interessados, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em regulamento, os estabelecimentos, as iniciativas e os projectos e outras actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação, que pela sua localização, características do serviço prestado e das suas instalações constituam um relevante apoio ao turismo ou motivo de atracção turística das zonas em que se encontram.
2 - A declaração de interesse para o turismo pode ser retirada, oficiosamente ou a solicitação dos órgãos regionais ou locais de turismo, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
CAPÍTULO VI — Fiscalização e sanções
Artigo 58.º — Competência de fiscalização
1 - Compete à Direcção-Geral do Turismo:
Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos, relativamente a todos os empreendimentos turísticos e às instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro;
Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviço dos empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas;
Proceder à organização e instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma e seus regulamentos, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
2 - Compete às câmaras municipais fiscalizar, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector, o estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados empreendimentos turísticos ou as instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º e exercer, relativamente aos parques de campismo públicos, as competências previstas no número anterior, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde, nessa matéria, pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
3 - A competência prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser delegada nos órgãos regionais ou locais de turismo.
4 - Quando as acções de fiscalização previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo forem efectuadas a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector, a Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante o caso, deve enviar àquelas entidades, no prazo de oito dias a contar da data da sua realização, cópia do auto de fiscalização.
Artigo 59.º — Serviços de inspecção
1 - Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção, deve ser facultado o acesso aos empreendimentos turísticos e às instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º, devendo ainda ser-lhes apresentados os documentos justificadamente solicitados.
2 - No âmbito da sua actividade de inspecção, a Direcção-Geral do Turismo pode recorrer a entidades públicas ou a entidades privadas acreditadas junto desta nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas existentes nos empreendimentos turísticos e nas instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º
Artigo 60.º — Livro de reclamações
1 - Em todos os empreendimentos turísticos deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
3 - Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do empreendimento turístico à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos.
4 - Deve ser entregue ao utente um duplicado das observações ou reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.
5 - O livro de reclamações é editado e fornecido pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 61.º — Contra-ordenações
1 - Para além das previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e das estabelecidas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, constituem contra-ordenações:
A realização de obras no interior dos empreendimentos turísticos sem a autorização da Direcção-Geral do Turismo prevista nos n.º 1 do artigo 20.º;
A realização de obras sem autorização do Serviço Nacional de Bombeiros prevista no n.º 1 do artigo 22.º;
A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 34.º;
A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 41.º;
A violação do disposto no artigo 43.º;
A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício e ainda das instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º para a exploração de serviços de alojamento, sem licença de utilização turística emitida nos termos do presente diploma ou autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior;
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
A violação do disposto no n.º 3 do artigo 45.º;
A falta de apresentação na Direcção-Geral do Turismo, para depósito, do título constitutivo do empreendimento, nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 47.º;
A violação do disposto no artigo 49.º;
A violação do disposto no n.º 3 do artigo 50.º;
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º;
A não publicitação das restrições de acesso previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 51.º;
A violação do disposto no n.º 5 do artigo 51.º;
A violação do disposto no n.º 6 do artigo 51.º;
O encerramento dos empreendimentos turísticos sem ter sido efectuada a comunicação prevista no artigo 52.º;
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º;
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 53.º;
O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 53.º;
A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º;
Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção aos empreendimentos turísticos;
Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 1 do artigo 59.º;
A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 60.º;
aa) A violação do n.º 2 do artigo 69.º;
bb) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 77.º;
cc) A falta de depósito do título constitutivo ou do regulamento de administração do empreendimento turístico nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 77.º;
dd) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 78.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), m) e x) do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 50000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 250000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), n), q), r), t), u), v), z), bb) e dd) do n.º 1 são puníveis com coima de 25000$00 a 200000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100000$00 a 1000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas j), h), o), p), s), aa) e cc) do n.º 1 são puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 250000$00 a 3000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), f), i) e l) do n.º 1 são puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
6 - A contra-ordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punível com coima de 20000$00 a 500000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 50000$00 a 2000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
7 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), d), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q), v), x) e z) do n.º 1 a tentativa é punível.
8 - A negligência é punível.
Artigo 62.º — Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e nos regulamentos nele referidos, bem como da culpa do agente e do tipo e classificação do empreendimento, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
Suspensão, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
Encerramento do empreendimento ou das instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º
2 - O encerramento do empreendimento só pode, porém, ser determinado, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a), b), r), s), t), u) e dd) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O encerramento do empreendimento pode ainda ser determinado como sanção acessória da coima aplicável pela contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
4 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do empreendimento, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização turística pelo período de duração daquela sanção.
5 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 mediante:
A fixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio empreendimento turístico, em lugar e por forma bem visíveis; e
A sua publicação, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo ou pela câmara municipal, consoante os casos, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.
6 - A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior não pode ter dimensão superior a tamanho A6.
Artigo 63.º — Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
1 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.
2 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.
Artigo 64.º — Competência sancionatória
A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º compete:
Ao director-geral do Turismo, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 1.º;
Às câmaras municipais, relativamente aos parques de campismo públicos.
Artigo 65.º — Produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma e aos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Direcção-Geral do Turismo.
2 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais por infracção ao disposto no presente diploma e aos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º constitui receita dos respectivos municípios.
Artigo 66.º — Embargo e demolição
Os presidentes das câmaras municipais são competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, por sua iniciativa ou mediante comunicação da Direcção-Geral do Turismo, consoante o caso, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 67.º — Interdição de utilização
O director-geral do Turismo é competente para determinar a interdição temporária da utilização de partes individualizadas, instalações ou equipamentos dos empreendimentos turísticos, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, nessa matéria, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos utentes, ouvidas as autoridades de saúde pública com competência territorial.
CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
Artigo 68.º — Taxas
Pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos realizadas pela Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas à Direcção-Geral do Turismo de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 69.º — Registo
1 - É organizado pela Direcção-Geral do Turismo o registo central de todos os empreendimentos turísticos, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo a alteração de qualquer dos elementos do registo previstos na portaria a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha lugar essa alteração.
Artigo 70.º — Regime aplicável aos empreendimentos turísticos existentes
1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos empreendimentos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os empreendimentos turísticos referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos para a respectiva categoria, de acordo com o presente diploma e os regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daqueles regulamentos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral do Turismo.
3 - Os empreendimentos de animação culturais e desportivos declarados de interesse para o turismo nos termos do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e do Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, consideram-se, independentemente de quaisquer formalidades, declarados de interesse para o turismo nos termos e para os efeitos previstos no artigo 57.º
Artigo 71.º — Licença de utilização turística para empreendimentos turísticos existentes
A licença de utilização turística, emitida na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, respeita a todo o empreendimento turístico, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.
Artigo 72.º — Autorização de abertura
1 - A autorização de abertura dos empreendimentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, só é substituída por licença de utilização turística na sequência dos casos previstos no artigo anterior.
2 - À autorização de abertura referida no número anterior aplica-se o disposto no artigo 33.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 73.º — Processos pendentes respeitantes à localização e à construção de novos empreendimentos turísticos
1 - Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à apreciação da localização e dos projectos de arquitectura de novos empreendimentos turísticos, salvo se diferentemente requeridos pelos respectivos promotores, continuam a regular-se pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, quanto aos empreendimentos turísticos, do Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de Novembro, quanto aos parques de campismo, e do Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto, quanto às casas de turismo no espaço rural, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectivos regulamentos, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - Os processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo continuam a correr por ela até à decisão final que sobre os mesmos for proferida.
3 - Se o pedido de localização do empreendimento for aprovado, a Direcção-Geral do Turismo remete, após a decisão final, todo o processo com os elementos que o integram, à câmara municipal respectiva, para efeitos do licenciamento da sua instalação nos termos do presente diploma.
4 - Se o pedido de localização do empreendimento não for aprovado pela Direcção-Geral do Turismo, qualquer novo pedido respeitante à apreciação da instalação do empreendimento segue os trâmites previstos no presente diploma.
5 - Se o anteprojecto ou o projecto de arquitectura do empreendimento for aprovado, a Direcção-Geral do Turismo remete, após a decisão final, todo o processo, com os elementos que o integram, à câmara municipal respectiva, seguindo o processo de licenciamento, a partir dessa data, os trâmites previstos no presente diploma, sendo a respectiva classificação regulada pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectivos regulamentos.
6 - Se o projecto de arquitectura do empreendimento não for aprovado pela Direcção-Geral do Turismo, qualquer novo pedido respeitante ao projecto do empreendimento segue os trâmites previstos no presente diploma.
7 - Nos casos previstos nos n.os 1, 4 e 6, a Direcção-Geral do Turismo devolve, a pedido e a expensas dos interessados, os elementos existentes nos respectivos processos.
8 - O envio dos processos previstos nos n.os 3 e 5 para as câmaras municipais é notificado aos interessados por correio registado.
Artigo 74.º — Processos pendentes respeitantes à autorização de abertura de empreendimentos turísticos
1 - Os processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à autorização de abertura a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, continuam a regular-se pelo disposto naquele diploma, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectivos regulamentos, sendo a respectiva classificação regulada nos termos dos referidos diplomas.
2 - Na situação prevista no número anterior, o requerente e a Direcção-Geral do Turismo podem, de comum acordo, optar pela aplicação do regime previsto no presente diploma para a emissão de licença de utilização turística e para a classificação do empreendimento, devendo, nesse caso, aquela Direcção-Geral comunicar o acordo à câmara municipal respectiva.
3 - Aos processos pendentes nas câmaras municipais à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à autorização de abertura de parques de campismo públicos aplica-se o disposto no presente diploma para a emissão de licença de utilização turística.
4 - No caso dos empreendimentos turísticos que estiverem em construção à data da entrada em vigor do presente diploma, o início do seu funcionamento depende de licença de utilização turística a emitir nos termos nele previstos, sendo a respectiva classificação regulada pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectivos regulamentos.
Artigo 75.º — Processos pendentes respeitantes a empreendimentos turísticos existentes
1 - Aos processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes a obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento aplica-se o disposto no artigo 73.º, com as necessárias adaptações.
2 - Aos processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à entrada em funcionamento de parte ou da totalidade de empreendimentos turísticos existentes resultante de obras neles realizadas aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
3 - Aos processos pendentes nas câmaras municipais à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à entrada em funcionamento de parques de campismo públicos ou de instalações neles situadas, resultantes de obras neles realizadas, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
4 - No caso das obras referidas nos números anteriores que estiverem em curso à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o n.º 4 do artigo anterior.
5 - À licença de utilização turística que vier a ser emitida na sequência dos casos previstos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 71.º
Artigo 76.º — Satisfação dos requisitos
Os empreendimentos turísticos licenciados e classificados nos termos do disposto nos artigos 73.º a 75.º devem satisfazer os requisitos previstos para a respectiva categoria, de acordo com o presente diploma e os regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da emissão da respectiva licença de utilização turística ou da autorização de abertura.
Artigo 77.º — Elaboração e depósito do título constitutivo e do regulamento de administração
1 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, que sejam propriedade de várias pessoas, e que ainda não tenham depositado na Direcção-Geral do Turismo o respectivo título constitutivo, devem fazê-lo no prazo máximo de dois anos a contar daquela data.
2 - No caso previsto no número anterior, o título constitutivo deve ser aprovado em assembleia de proprietários, à qual se aplicam as regras de convocação e funcionamento da assembleia de condóminos previstas nos n.os 1 a 4 e 6 a 9 do artigo 1432.º do Código Civil.
3 - Se a assembleia de proprietários não se realizar dentro do prazo fixado no n.º 1 por não ser possível reunir proprietários que representem, pelo menos, um quarto do valor total do empreendimento, a entidade exploradora elabora, sob sua responsabilidade e de acordo com o disposto no presente diploma e seus regulamentos, o título constitutivo do empreendimento e procede ao seu depósito nos três meses seguintes ao termo daquele prazo, enviando, simultaneamente, a todos os proprietários cópia do título depositado.
4 - As entidades referidas no n.º 1 que já tenham depositado na Direcção-Geral do Turismo o título constitutivo do respectivo empreendimento devem proceder à elaboração do regulamento de administração do empreendimento previsto no n.º 3 do artigo 47.º e depositá-lo no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 78.º — Segurança contra riscos de incêndio
1 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, cujo projecto de segurança contra riscos de incêndio esteja em apreciação no Serviço Nacional de Bombeiros, ou em que se estejam a proceder às obras determinadas por aquele Serviço destinadas a dar cumprimento às regras de segurança contra riscos de incêndio constantes do anexo II ao regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, devem apresentar na Direcção-Geral do Turismo o certificado de conformidade das instalações com aquelas regras de segurança no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Se os empreendimentos referidos no número anterior não possuírem projecto de segurança contra riscos de incêndio, as respectivas entidades exploradoras devem apresentá-lo na câmara municipal no prazo máximo de três meses a contar da data da entrada em vigor de regulamento aprovado pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 21.º
3 - No caso previsto no número anterior, as câmaras municipais devem enviar os projectos ao Serviço Nacional de Bombeiros para apreciação, considerando-se que este nada tem a opor ao projecto apresentado se não der qualquer resposta sobre o mesmo no prazo de 60 dias contado da data da sua entrada naquele Serviço.
4 - Se o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros for desfavorável, deve indicar as medidas e alterações que considera essenciais para que o mesmo possa merecer parecer favorável.
Artigo 79.º — Hospedagem
1 - É da competência das assembleias municipais, sob proposta do presidente da câmara, a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares.
2 - Os serviços de hospedagem compreendidos no turismo no espaço rural são objecto de legislação própria.
3 - É extinto o registo de quartos inscritos no alojamento particular existente na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo esta entidade remeter os elementos constantes do mesmo para as câmaras municipais competentes.
Artigo 80.º — Hotéis de aplicação
Os hotéis de aplicação são regulados pelo disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto.
Artigo 81.º — Norma revogatória
1 - São revogados:
O capítulo V da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, no que se refere à instalação e ao funcionamento de empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas;
O Regulamento das Condições Sanitárias a Observar nos Estabelecimentos Hoteleiros e Similares, no âmbito do Ministério da Saúde e Assistência, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 253, de 27 de Outubro de 1962;
A Lei n.º 7/81, de 12 de Junho;
O Decreto-Lei n.º 207/84, de 25 de Junho;
O Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, à excepção do artigo 34.º;
O Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril;
O Decreto-Lei n.º 434/88, de 21 de Novembro;
O Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março;
O Decreto-Lei n.º 251/89, de 8 de Agosto;
O Decreto-Lei n.º 235/91, de 27 de Junho;
A Portaria n.º 247/96, de 8 de Julho.
2 - São também revogados o Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 307/80, de 18 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto, no que se refere à instalação e ao funcionamento dos parques de campismo públicos.
3 - É ainda revogado o n.º 6 do artigo 408.º do Código Administrativo no que se refere aos hóteis, hospedarias, estalagens, pensões, botequins e semelhantes.
Artigo 82.º — Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 83.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1997.
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