Decreto-Lei n.º 306/99 — Altera o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-08-07
Última atualização 2003-05-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-05-30, Decreto-Lei n.º 105/2003 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas relativas…

Altera o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/87/CE, da Comissão, de 13 de Novembro

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de 7 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, que aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, prevê a actualização regular do respectivo anexo, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Está demonstrado, de acordo com elementos científicos e técnicos recentes, que uma maior ingestão de fósforo conduz à perturbação do equilíbrio ecológico dos lagos e dos mares e que o desenvolvimento de algas azuis, a falta de oxigénio, a mortalidade elevada dos peixes e a diminuição da diversidade biológica são efeitos que decorrem da eutrofização dos lagos interiores.

É, portanto, necessário evitar, tanto quanto possível, as descargas de fósforo, pelo que a obrigatoriedade da indicação do teor de fósforo na rotulagem dos alimentos compostos para peixes pode de algum modo contribuir para esse fim, dado que facilita a aplicação das boas práticas de alimentação dos peixes por parte dos criadores.

Por último, importa transpor para o direito interno as disposições comunitárias constantes da Directiva n.º 98/87/CE, da Comissão, de 13 de Novembro, que altera a Directiva n.º 79/373/CEE, do Conselho, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

As disposições previstas para as declarações dos constituintes analíticos, constantes da parte B do anexo ao Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, relativas aos alimentos completos, são substituídas pelas constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — Parte B - Declaração dos constituintes analíticos

(ver tabela no documento original)

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