Portaria n.º 309/99 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cachopo, município de Tavira

Tipo Portaria
Publicação 1999-05-08
Última atualização 2010-12-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2010-12-21, Portaria n.º 1300/2010 — Renova a concessão da zona de caça turística de Marrocos (proces…

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cachopo, município de Tavira

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de 8 de Maio

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cachopo, município de Tavira, com uma área de 300 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a Manuel António Teixeira, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 804128049 e com sede no sítio da Palmeira, Luz, Tavira, a zona de caça turística de Marrocos (processo n.º 2058 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º O processo mereceu ainda, da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à apresentação de um projecto de arquitectura do pavilhão de caça e alojamento, que deverá ser legalizado, logo que disponível, no prazo de 2 meses a partir da data da publicação da presente portaria e ainda à concretização da obra no prazo de 12 meses contados da mesma maneira.

4.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

Assinada em 20 de Abril de 1999.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

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