Resolução da Assembleia da República n.º 31/99 — Regulamentação da legislação que garante a protecção às mulheres vítimas de violência

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1999-04-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Regulamentação da legislação que garante a protecção às mulheres vítimas de violência

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Regulamentação da legislação que garante a protecção às mulheres vítimas de violência

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Pronunciar-se pela necessidade de serem regulamentadas e executadas, com carácter urgente e prioritário, as seguintes medidas previstas na Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto:

a)

A criação de uma rede, a nível nacional, de casas de apoio às mulheres vítimas de crimes de maus tratos, para atendimento, abrigo e encaminhamento das mesmas;

b)

A elaboração e distribuição, a título gratuito e em todo o território nacional, de um guia da violência doméstica, no qual serão incluídas informações práticas sobre os direitos das mulheres que se encontrem nessa situação, os meios processuais a que devem recorrer para fazer valer os seus direitos e os interesses legalmente protegidos, bem como os centros de apoio aos quais podem acudir;

c)

A elaboração de uma lei especial que regule o adiantamento, por parte do Estado, da indemnização devida às mulheres vítimas de crimes de maus tratos, suas condições e pressupostos;

d)

A criação, junto dos órgãos de polícia criminal competentes, de secções especializadas para atendimento directo às mulheres vítimas de maus tratos, às quais compete, nomeadamente, ouvir as vítimas, encaminhá-las, prestar a colaboração necessária, providenciar o atendimento das vítimas por técnicos de saúde e pessoal especializado, acorrer aos estabelecimentos hospitalares onde as vítimas se encontrem para encaminhamento da queixa, bem como elaborar relatórios sobre as situações atendidas e encaminhar dados estatísticos;

e)

A criação de um gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência, que funcionará ininterruptamente durante vinte e quatro horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados;

f)

O desenvolvimento de campanhas de sensibilização da opinião pública através dos órgãos de comunicação social, tendo em vista a mudança de mentalidade que faça recuar esta forma de violência, estigmatizando-a como o crime que efectivamente é.

2 - O Governo deve, ainda, ponderar a necessidade de alterar a legislação penal e processual penal, no sentido de:

a)

Garantir a criação das condições que se revelem necessárias com vista a assegurar uma aplicação efectiva da medida de coacção de afastamento preventivo do agressor;

b)

Prever, como pena acessória, e atendendo à gravidade dos factos e ao perigo que o condenado represente, a proibição de este se aproximar da vítima.

Aprovada em 25 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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