Decreto n.º 31-A/99 — Prorroga medidas e define novas medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo…

Tipo Decreto
Publicação 1999-08-20
Última atualização 2008-08-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 6

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Prorroga medidas e define novas medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto

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de 20 de Agosto

O Governo, através do Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, estabeleceu um conjunto de medidas preventivas visando assegurar que, nas duas áreas territoriais mais vocacionadas para a localização do novo aeroporto, não se verificassem formas de ocupação, uso e transformação do solo que pudessem comprometer ou onerar excessivamente a execução daquele empreendimento de relevante interesse público.

Na sequência da avaliação de impacte ambiental e verificada a viabilidade de localização do novo aeroporto na Ota, justifica-se a continuidade dessas medidas relativamente às áreas identificadas e delimitadas no quadro A do referido diploma.

Assim, impõe-se a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas fixadas no Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, relativamente à área da Ota, em ordem à adequada salvaguarda dos objectivos que presidiram à feitura daquele diploma.

Dado que as medidas impostas pelo Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, não asseguram, só por si, a boa execução do empreendimento, acrescendo a necessidade de assegurar que a situação de referência identificada na avaliação de impacte ambiental não seja alterada de forma substancial, com consequências para a avaliação já efectuada, nomeadamente em termos de ruído e de qualidade do ar, impõe-se decretar, ainda, a sujeição de novas áreas ao regime de medidas preventivas.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Prorrogação de prazo

O prazo a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, é prorrogado pelo período de um ano, contado a partir de 22 de Agosto de 1999, relativamente às áreas definidas no quadro A e correspondente planta, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Novas medidas preventivas

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto n.º 41791, de 8 de Agosto de 1958, as áreas de terreno definidas no quadro B e delimitadas na planta em anexo ao presente diploma - zonas 1A, 1B, 4A1, 4B1 e 4B2 - e que dele fazem parte integrante ficam sujeitas, durante um prazo de dois anos, ao regime de medidas preventivas estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

2 - O prazo a que se refere o número anterior pode, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, ser prorrogado por um período não superior a um ano.

Artigo 3.º — Parecer vinculativo

1 - A prática dos actos e actividades constantes dos quadros A e B, mencionados nos artigos anteriores, nas áreas 1A e 4B1, depende de autorização, consoante a competência territorial, das Câmaras Municipais de Alenquer, Cartaxo, Arruda dos Vinhos, Vila Franca de Xira e Azambuja, precedida de parecer vinculativo do Instituto Nacional de Aviação Civil.

2 - A prática dos actos e actividades constantes do quadro B, mencionado no número anterior, nas áreas 1B, 4A1 e 4B2, carecem, igualmente, de parecer prévio vinculativo da Direcção-Geral do Ambiente.

3 - Os pareceres referidos nos números anteriores poderão condicionar os termos em que venha a ser concedida a autorização para a prática de quaisquer dos actos ou actividades indicados, de acordo com o interesse público a defender.

Artigo 4.º — Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente diploma bem como a determinação dos embargos, demolições e demais actos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, são da competência das Câmaras Municipais referidas no artigo anterior, nas áreas abrangidas pelos respectivos municípios.

Artigo 5.º — Terrenos afectos ao Ministério da Defesa Nacional

Nos terrenos afectos ao Ministério da Defesa Nacional situados nas áreas assinaladas nos quadros e plantas anexos, a autorização para a prática de todos os actos e actividades referidos no n.º 1 do artigo 3.º deverá ser precedida de:

a)

Parecer vinculativo da Comissão Permanente MTC/FA para Cooperação nas Áreas de Interesse Comum das Actividades da Aviação Civil/Força Aérea, criada ao abrigo do protocolo celebrado entre a Força Aérea e o Ministério dos Transportes e Comunicações em 20 de Junho de 1977;

b)

Parecer obrigatório não vinculativo do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), ao abrigo da alínea a) do artigo 6.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio.

Artigo 6.º — Norma transitória

Até à data que vier a ser fixada no despacho previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, a competência para a emissão dos pareceres referidos no n.º 1 do artigo 3.º, na alínea b) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, será exercida pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Assinado em 13 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — Identificação e caracterização das zonas em se subdividem as áreas propostas para sujeição a medidas preventivas, a que se refere o artigo 1.º

Quadro A - Ota

(ver quadro no documento original)

Identificação e caracterização das zonas em que se subdividem as áreas propostas para sujeição a medidas preventivas, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

Quadro B - Ota

(ver quadro no documento original)

Notas

1 - Os pontos são indicados por coordenadas rectangulares UTM Internacional - Datum Europeu.

2 - Entende-se por actividades permanentes produtoras de ruído as actividades resultantes de laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio ou serviços, que sejam susceptíveis de produzirem ruído incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações dos locais onde decorrem tais actividades.

(ver planta no documento original)

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