Decreto-Lei n.º 314/99 — Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar a terceira e última série de moedas comemorativas alusivas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar a terceira e última série de moedas comemorativas alusivas à Exposição Mundial de Lisboa - EXPO 98, com uma moeda de prata com o valor facial de 1000$00

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Agosto

Dando seguimento ao programa monetário e numismático aprovado pelo Decreto-Lei n.º 171/97, de 8 de Julho, importa agora aprovar a terceira e última moeda comemorativa da Exposição Mundial de Lisboa - EXPO 98, sendo esta alusiva ao «Milénio do Atlântico», com o valor facial de 1000$00.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), da última moeda comemorativa da EXPO 98, alusiva ao «Milénio do Atlântico», com o valor facial de 1000$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1% no peso e no toque, e bordo serrilhado.

Artigo 2.º

1 - A gravura do anverso apresenta o escudo nacional, o símbolo da EXPO 98, a legenda «República Portuguesa» e o valor facial de 1000$00.

2 - A gravura do reverso apresenta a figura do Adamastor, uma embarcação e a legenda «Milénio do Atlântico - 1999».

Artigo 3.º

O limite de emissão da moeda de 1000$00 alusiva ao «Milénio do Atlântico» é fixado em 515000000$00.

Artigo 4.º

1 - Dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 15000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos da moeda de 1000$00 serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com o diâmetro de 40 mm, peso de 27 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1%.

Artigo 5.º

As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Artigo 6.º

O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, será afecto à Parque EXPO 98, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.

Artigo 7.º

As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 26 Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).