Decreto-Lei n.º 315/99 — Altera o artigo 29.º e adita uma nova alínea ao n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-08-11
Última atualização 2014-03-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2014-03-18, Lei n.º 14/2014 — Regime Jurídico do Ensino da Condução

Altera o artigo 29.º e adita uma nova alínea ao n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, e acrescenta novos dígitos identificadores de municípios ao anexo IV do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, prorrogando também o prazo estabelecido no mesmo diploma para validade da licença de velocípede com motor. Altera ainda os artigos 10.º, n.º 4, e 13.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, respectivamente sobre caderneta de instruendo e registos informáticos das escolas de condução

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Agosto

A formação dos condutores e o aperfeiçoamento dos exames de condução têm vindo a ser implementados no quadro de uma estratégia global que visa melhorar as condições da segurança rodoviária. Sem perder de vista o objectivo de garantir a mais adequada preparação dos candidatos a condutores das diferentes espécies de veículos, que norteou importantes modificações no regime jurídico do ensino da condução, importa ter presente a necessidade, imposta pelas actuais condições de oferta de ensino da condução de ciclomotores, de, transitoriamente, garantir a possibilidade de acesso à licença de condução com autopropositura dos candidatos, para além do ensino ministrado em escolas licenciadas para o efeito.

Por outro lado, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, estabelece, no seu anexo IV, a tabela dos dígitos identificadores das câmaras municipais emissoras de licenças de condução. Com a publicação da Lei n.º 63/98, de 1 de Setembro, e das Leis n.os 83/98 e 84/98, ambas de 14 de Dezembro, foram criados os municípios de Vizela, Trofa e Odivelas, respectivamente. Torna-se, assim, necessário, tendo em vista a criação destes três municípios, efectuar alguns ajustamentos à tabela então estabelecida.

Por forma a permitir a troca de licenças de velocípedes com motor por licenças de condução de ciclomotores sem inconvenientes para os respectivos titulares, é também alterado o prazo de troca daqueles títulos, prorrogando-se o prazo estabelecido no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

Importa ainda alterar o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, por conter um erro de escrita na sua redacção.

Finalmente, introduzem-se alguns ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, que estabeleceu o novo quadro legal do ensino da condução, de forma a permitir uma melhor utilização das soluções informáticas disponíveis para os registos exigidos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É aditada ao n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, uma alínea, com a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Ciclomotores.»

Artigo 2.º

Os artigos 9.º e 29.º do mesmo Regulamento passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Os condutores do grupo 2 que pretendam exercer a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de automóveis de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas e tenham, pelo menos, 65 anos de idade;

c)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 29.º — Requerimento de exame para obtenção de licença de condução

1 - O exame para obtenção de licença de condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 cc deve ser requerido, sob proposta de escola de condução, no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição aquela se situe.

2 - O exame para obtenção de licença de condução de ciclomotores deve ser requerido no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição resida o requerente ou, quando proposto por escola de condução, nos termos do número anterior.

3 - (Igual ao actual n.º 2.)

4 - (Igual ao actual n.º 3.)

5 - Quando o exame a que se referem os n.os 1 a 3 deva realizar-se por outra entidade pública, autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, deve ser requerido a essa entidade.

6 - O requerimento de exame referido nos n.os 1 a 4 deve ser instruído com os documentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º

7 - O requerimento de exame referido no n.º 4 deve ser instruído com fotocópia do bilhete de identidade.»

Artigo 3.º

1 - São aditados ao anexo IV do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, os seguintes dígitos identificadores das câmaras municipais emissoras de licenças de condução:

Vizela - VIZ;

Trofa - TRF;

Odivelas - ODV.

2 - O dígito identificador da Câmara Municipal de Vouzela, constante do anexo referido no número anterior, passa a ser:

Vouzela - VZL.

Artigo 4.º

É prorrogado até 30 de Junho de 2000 o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho.

Artigo 5.º

O n.º 4 do artigo 10.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Caderneta de instruendo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A ministração de ensino a instruendo não titular de caderneta é sancionada com coima de 10000$00 a 50000$00, aplicável ao instrutor.

5 - ...

Artigo 13.º — Elementos de registo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Por despacho do director-geral de Viação pode ser determinado que o acesso, por parte da Direcção-Geral de Viação, ao sistema de informação da escola seja efectuado por suporte magnético ou teleprocessamento, tendo em vista o acompanhamento, controlo e fiscalização.

6 - (Igual ao anterior n.º 5.)»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 28 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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