Portaria n.º 319/99 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Freixo e do Barranco», sitos nas…
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Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Freixo e do Barranco», sitos nas freguesias de Montargil e Galveias, município de Ponte de Sor
de 12 de Maio
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Freixo e do Barranco», sitos nas freguesias de Montargil e Galveias, município de Ponte de Sor, com uma área de 643,95 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 15 anos, à Casa Agrícola Vieira Lopes, com o número de pessoa colectiva 502312076 e com sede na Rua do 1.º de Maio, 70, Avis, a zona de caça turística do Freixo (processo n.º 2101 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Pela Direcção-Geral do Turismo foi emitido parecer favorável à concessão, condicionado à conclusão do pavilhão de caça no prazo de 12 meses contados a partir da data de publicação da presente portaria.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
Assinada em 2 de Outubro de 1998.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
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