Despacho Normativo n.º 32/99 — Determina, a título excepcional, para a campanha de 1999-2000 a aplicação do regime de apoio às culturas arvenses em…
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Determina, a título excepcional, para a campanha de 1999-2000 a aplicação do regime de apoio às culturas arvenses em virtude de circunstâncias climáticas excepcionais
O Despacho Normativo n.º 43-A/96, de 28 de Outubro, regulamenta o regime de apoio aos produtores de culturas arvenses.
As condições climatéricas que se verificaram no decurso da presente campanha, caracterizadas por uma persistência de um período de seca durante o período entre o Outono de 1998 e a Primavera de 1999, condicionaram, em determinadas regiões de Portugal, a realização de sementeiras de certas culturas de regadio de Primavera-Verão.
No sentido de minorar os efeitos desta situação, que pode implicar uma perda de rendimento dos produtores afectados, torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos ao regime previsto no referido despacho normativo para a campanha de 1999-2000, nomeadamente no que se refere às restrições respeitantes à retirada de terras.
Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1012/99, da Comissão, de 12 de Maio, determina-se, a título excepcional, para a campanha de 1999-2000 o seguinte:
1 - As superfícies declaradas no pedido de ajuda «Superfícies» relativas às culturas de regadio de milho, sorgo, girassol e linho não têxtil em parcelas agrícolas situadas nas regiões agrárias de Trás-os-Montes, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve podem ser parcialmente reduzidas e acrescentadas às superfícies declaradas a título da retirada de terras, na condição de que as mesmas cumpram as exigências regulamentares, nomeadamente o disposto nos n.os 10 e 16 do Despacho Normativo n.º 43-A/96.
2 - A área total de retirada de terras (pousio obrigatório mais voluntário) da superfície de regadio resultante das alterações ao pedido de ajuda «Superfícies» apresentadas ao abrigo do n.º 1 não poderá exceder 50% da superfície objecto de pedido de ajuda para culturas arvenses de regadio na campanha de 1999-2000 nem ultrapassar a superfície total de regadio declarada na campanha anterior, com exclusão das áreas afectas à cultura do arroz.
3 - A data limite para apresentação das alterações referidas nos números anteriores é o dia 15 de Junho de 1999, devendo para o efeito ser utilizado o formulário próprio distribuído gratuitamente pelo INGA.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 26 de Maio de 1999. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
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