Lei n.º 32/99 — Altera o regime dos despedimentos colectivos, consagrado no regime jurídico da cessação do contrato individual de…

Tipo Lei
Publicação 1999-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o regime dos despedimentos colectivos, consagrado no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro

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de 18 de Maio

Altera o regime dos Despedimentos Colectivos, consagrado no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 17.º, 18.º, 23.º, 25.º e 31.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada de:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;

f)

Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no n.º 1 do artigo 23.º ou da estabelecida em convenção colectiva de trabalho.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 18.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

4 - A entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores podem cada qual fazer-se assistir por um perito nas reuniões de negociação.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 23.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 25.º — [...]

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo podem requerer a suspensão judicial do mesmo com fundamento em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 24.º, no prazo de cinco dias úteis contados da data da cessação do contrato de trabalho constante da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º

2 - ...

3 - ...

Artigo 31.º — [...]

Aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse nos termos da presente secção aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.º e 22.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º»

Artigo 2.º

As alterações estabelecidas pela presente lei aplicam-se aos processos de despedimento colectivo em que as comunicações da intenção de proceder ao despedimento sejam feitas após a sua entrada em vigor.

Aprovada em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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