Portaria n.º 320/99 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística (processo n.º 1228-DGF) abrangendo vários…

Tipo Portaria
Publicação 1999-05-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística (processo n.º 1228-DGF) abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ervedal e Benavila, município de Avis. Revoga a Portaria n.º 827/98, de 26 de Setembro

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de 12 de Maio

Pela Portaria n.º 722-O6/92, de 15 de Julho, foi concessionada a LEBRISTUR - Reserva de Caça Associativa, Lda., a zona de caça turística da Herdade dos Passarinhos e outras (processo n.º 1228-DGF), situada nas freguesias de Ervedal e Benavila, município de Avis, com uma área de 501,1250 ha.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística (processo n.º 1228-DGF) abrangendo vários prédios nas freguesias de Ervedal e Benavila, município de Avis, com uma área de 501,1250 ha.

2.º A renovação da presente concessão é considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação do projecto de pavilhão de caça pelo serviço competente da Direcção-Geral do Turismo, à conclusão da respectiva obra no prazo de 12 meses a contar da data da publicação da presente portaria, bem como à verificação das suas condições de funcionamento.

3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 722-O6/92, de 15 de Julho.

4.º É revogada a Portaria n.º 827/98, de 26 de Setembro.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assinada em 9 de Novembro de 1998.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

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