Decreto-Lei n.º 323/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos fundos de investimento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2002-03-20, Decreto-Lei n.º 62/2002 — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, …
Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário
Artigo 21.º — Conflitos de interesses
1 - As entidades gestoras não podem efectuar por conta dos fundos as transacções referidas nas alíneas seguintes, bem como quaisquer outras susceptíveis de gerarem conflitos de interesses com a entidade gestora, os seus accionistas com participações superiores a 10% dos votos correspondentes ao capital social, os membros dos seus órgãos sociais, o seu pessoal ou demais colaboradores, com o banco depositário, bem como entre os diferentes fundos de investimento que administrem:
Aquisição de unidades de participação de um fundo gerido pela mesma entidade gestora ou por qualquer outra entidade gestora a que aquela esteja ligada por uma relação de domínio ou de grupo, salvo tratando-se de unidades de participação de fundos especializados num sector geográfico ou económico específico cuja aquisição esteja expressamente mencionada no regulamento de gestão do fundo adquirente e desde que não sejam cobradas quaisquer comissões de emissão ou resgate nas respectivas operações;
Aquisição de quaisquer bens objecto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;
Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos pela entidade gestora;
Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que, directa ou indirectamente, participem em 10% do capital da entidade gestora;
Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por entidade cujo capital social seja pertencente, em percentagem igual ou superior a 20%, à entidade gestora ou a uma sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela entidade gestora;
Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que sejam membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade;
Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertencente, em percentagem igual ou superior a 20%, a um ou mais membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade;
Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por sociedades de cujos órgãos de administração ou de direcção ou de cujo conselho geral façam parte um ou mais administradores ou directores ou membros do conselho geral da entidade gestora.
2 - As proibições previstas nas alíneas c) a h) do número anterior não se aplicam relativamente aos valores mobiliários emitidos pelas entidades gestoras ou por entidades a que estas estejam ligadas por uma relação de domínio ou de grupo, adquiridos, por conta dos fundos, em mercado primário, através de subscrição pública e desde que tenha sido solicitada a sua admissão à negociação num dos mercados a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º e desde que se encontrem já admitidos à negociação valores da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade.
3 - As proibições previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do presente artigo não se aplicam relativamente aos valores mobiliários detidos, directa ou indirectamente, pelas entidades gestoras ou por entidades a que estas estejam ligadas por uma relação de domínio ou de grupo, adquiridos, por conta dos fundos, num dos mercados a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 22.º — Situações excepcionais
Os limites previstos neste diploma só podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição inerentes a valores mobiliários que integrem o fundo ou em casos alheios à vontade da respectiva entidade gestora, devendo, em tais circunstâncias, as decisões em matéria de investimentos ter por objectivo prioritário a regularização da situação que deverá ocorrer no prazo de seis meses, salvo se a tal se opuser o interesse dos participantes.
Artigo 23.º — Transacções efectuadas fora de bolsa
1 - As operações sobre valores mobiliários cotados numa bolsa de valores realizadas por conta dos fundos só podem ser efectuadas fora de bolsa nos casos em que resulte uma inequívoca vantagem para os fundos, designadamente quando os preços de compra ou de venda sejam mais favoráveis do que os valores da respectiva cotação.
2 - As transacções referidas no número anterior devem ser objecto de um registo especial organizado pelas entidades gestoras nos termos a definir pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e sujeito a apreciação pelo revisor oficial de contas do fundo.
3 - Em caso algum pode uma entidade gestora efectuar as operações referidas no n.º 1 quando seja contraparte outro fundo por si administrado.
Artigo 24.º — Técnicas e instrumentos de gestão
1 - Nas condições e limites a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, os fundos podem utilizar técnicas e instrumentos adequados à gestão do seu património, incluindo a cobertura de riscos, mediante, designadamente, a utilização de instrumentos financeiros a prazo, operações de empréstimo e de reporte de valores.
2 - Os fundos de investimento devem deter activos que se possa razoavelmente prever sejam suficientes para assegurar o cumprimento de quaisquer obrigações efectivas ou potenciais resultantes das operações referidas no número anterior.
Artigo 25.º — Liquidação e partilha
1 - Os participantes em fundos abertos não podem exigir a partilha ou liquidação dos mesmos.
2 - Os fundos podem ser liquidados por decisão da entidade gestora, fundada no interesse dos participantes, desde que essa possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão.
3 - Tomada a decisão de liquidação, deve a mesma ser imediatamente comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e individualmente a cada participante e publicada no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, contendo a indicação do prazo previsto para a conclusão do processo de liquidação.
4 - A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e resgates, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 31.º com substituição da referência à duração da suspensão pela data prevista para o encerramento da liquidação.
5 - O prazo de liquidação não deve exceder em cinco dias úteis o prazo máximo de resgate, salvo se, mediante requerimento fundamentado da entidade gestora, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários autorizar um prazo superior.
6 - No caso de, por qualquer motivo, a entidade gestora não proceder à alienação de alguns valores do fundo no prazo estabelecido nos números anteriores, o pagamento a efectuar aos participantes deve incluir o montante correspondente ao respectivo valor de mercado no termo desse prazo, entendendo-se para este efeito, no caso de valores não cotados, o último valor da avaliação.
7 - Durante o período de liquidação não devem ser publicados o valor diário da unidade de participação e a carteira do fundo, mas a entidade gestora deve divulgar, pelos meios previstos para aquele efeito, o valor final de liquidação no decurso dos 15 dias subsequentes ao seu apuramento definitivo.
8 - As contas da liquidação do fundo devem ser enviadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no prazo de cinco dias contados do seu termo, contendo, se for o caso, uma breve justificação da situação referida no número anterior e indicação expressa das operações efectuadas fora de bolsa.
9 - Após a decisão de liquidação, a entidade gestora deve realizar apenas as operações adequadas a essa finalidade, devendo na alienação do activo observar o disposto no presente diploma, designadamente no artigo 23.º
Artigo 25.º-A — Liquidação compulsiva
1 - Quando, em virtude da violação do regulamento de gestão ou das disposições legais e regulamentares que regem os fundos de investimento, os interesses dos participantes e da defesa do mercado o justifiquem, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode determinar a liquidação de um fundo.
2 - O processo de liquidação inicia-se com a comunicação da decisão à entidade gestora, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
3 - A liquidação a que se refere o presente artigo pode ser entregue a liquidatário ou liquidatários designados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que fixará a respectiva remuneração, a qual constitui encargo da entidade gestora, cabendo neste caso aos liquidatários os poderes que a lei atribui à entidade gestora, mantendo-se, todavia, os deveres impostos ao depositário.
Artigo 25.º-B — Fusão de fundos
1 - Nas condições a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, os fundos de investimento mobiliário podem ser objecto de fusão.
2 - Qualquer que seja a modalidade adoptada para a fusão, não se considera existir transmissão dos activos para efeitos, nomeadamente, de incidência de taxa sobre operações fora de bolsa.
Artigo 26.º — Rendibilidade
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários regulará os termos e condições em que as entidades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.
SECÇÃO IV — Das unidades de participação
Artigo 27.º — Forma
1 - As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades ou adoptar a forma escritural, sendo admitido o seu fraccionamento para efeitos de subscrição e resgate.
2 - O registo e controlo das unidades de participação sob forma escritural dos fundos de investimento mobiliário fechados rege-se pelo regime geral dos valores mobiliários escriturais.
3 - As unidades de participação de um fundo não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao preço de emissão seja efectivamente integrada no activo do fundo, salvo se se tratar de desdobramento de unidades já existentes.
4 - A entidade gestora pode converter em escriturais as unidades de participação já emitidas sob a forma de certificados, com observância do regime aplicável do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 28.º — Subscrição e comercialização
1 - As unidades de participação podem ser subscritas, nos termos indicados no prospecto completo, junto da entidade gestora, ou através de entidades colocadoras autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e mencionadas no regulamento de gestão.
2 - As entidades colocadoras referidas no n.º 1 exercem essa actividade por conta da entidade gestora e de acordo com o contrato celebrado com a mesma entidade, cujos termos, incluindo a indicação dos serviços relacionados com a subscrição que se comprometam a prestar e a correspondente remuneração, devem ser submetidos a aprovação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - No exercício da sua actividade, as entidades colocadoras respondem solidariamente com a entidade gestora, perante os participantes, pelos prejuízos causados pelos actos e omissões.
4 - A subscrição de unidade de participação implica aceitação do regulamento de gestão e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do fundo.
5 - O valor da unidade de participação, calculado em conformidade com o artigo 30.º, determina-se, para efeitos de subscrição, de acordo com o critério definido no regulamento de gestão, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 18.º
6 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode definir em regulamento regras adicionais sobre as condições a que devem estar sujeitas as entidades colocadoras e sobre a comercialização de unidades de participação dos fundos de investimento, em especial no que respeita às medidas destinadas a assegurar a prestação de informação adequada aos investidores nas diferentes modalidades de subscrição, quer presencial, quer à distância.
Artigo 29.º — Resgate
1 - Os participantes podem exigir o resgate das unidades de participação que possuam mediante solicitação dirigida ao depositário, devendo o pagamento ser efectuado até ao termo do prazo estabelecido no regulamento de gestão.
2 - O valor da unidade de participação, calculado em conformidade com o artigo seguinte, determina-se, para efeitos de resgate, de acordo com o critério definido no regulamento de gestão, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 30.º — Cálculo e divulgação do valor
1 - O valor da unidade de participação é calculado diariamente, excepto aos sábados, domingos e feriados, e determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
2 - Os activos em carteira devem ser avaliados ao seu valor de mercado, de acordo com as regras a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as que, nas condições e limites estabelecidos nesse regulamento, venham a ser fixadas nos regulamentos de gestão.
3 - As sociedades gestoras e os depositários respondem pelos prejuízos causados aos participantes em consequência, designadamente, de erros e irregularidades na avaliação da carteira do fundo e no processamento das subscrições e resgates, podendo o regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários referido no número anterior definir os termos em que se processará o envio de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as condições em que os participantes devem ser compensados.
4 - O valor das unidades de participação dos fundos abertos e dos fundos fechados, enquanto durar o período de subscrição, deve ser diariamente publicado no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa no dia seguinte ao do seu apuramento.
5 - O valor das unidades de participação dos fundos fechados, totalmente subscritos, deve ser publicado mensalmente, com referência ao último dia de cada mês, excepto se existir uma variação superior a 3% em relação à última publicação, caso em que o novo valor será objecto de publicação no dia útil imediatamente posterior àquele em que essa variação se verificou.
6 - Nos locais e pelos meios utilizados para a comercialização de fundos de investimento deve ser dada publicidade ao valor diário das respectivas unidades de participação.
Artigo 31.º — Suspensão da emissão e do resgate
1 - Quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem os de subscrição, num só dia, em 5% ou, num período não superior a cinco dias seguidos, em 10% do valor global do fundo, a entidade gestora poderá mandar suspender as operações de resgate.
2 - A entidade gestora deve mandar suspender as operações de resgate ou de emissão quando, apesar de não se verificarem as circunstâncias previstas no número anterior, os interesses dos participantes o aconselhem.
3 - Decidida a suspensão, a entidade gestora deve promover a afixação, nos balcões do depositário e em todos os outros locais de comercialização das unidades de participação do fundo, em local bem visível, de um aviso destinado a informar o público sobre a situação de suspensão e, logo que possível, a sua duração.
4 - A suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou prévio conhecimento da suspensão do resgate.
5 - A suspensão prevista nos n.os 1 e 2 e as razões que a determinarem devem ser imediatamente comunicadas pela entidade gestora à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta fixar um prazo máximo para a suspensão.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, a suspensão do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da entrada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários da comunicação a que se refere o número anterior.
7 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, por sua iniciativa ou a solicitação da entidade gestora, pode, quando ocorram circunstâncias excepcionais susceptíveis de perturbarem o normal funcionamento das operações inerentes ao funcionamento do fundo ou de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respectivas unidades de participação.
8 - A suspensão do resgate determinada nos termos do número anterior tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de resgate que no momento da notificação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não tenham sido satisfeitos.
9 - O disposto no n.º 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, à suspensão determinada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos dos números anteriores.
Artigo 32.º — Comercialização de unidades em países estrangeiros
1 - As entidades gestoras que pretendam comercializar em países estrangeiros unidades de participação de fundos de investimento que administrem e que sejam domiciliados em Portugal devem informar previamente desse facto a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - A liquidação dos fundos que sejam comercializados em outro Estado membro da Comunidade Europeia deve ser precedida de comunicação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários às autoridades competentes desse Estado.
3 - A suspensão da emissão ou do resgate de unidades de participação comercializadas noutro Estado membro da Comunidade Europeia deve ser imediatamente comunicada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários às autoridades competentes desse Estado.
SECÇÃO V — Da informação, das contas e da supervisão
Artigo 33.º — Prospectos
1 - A entidade gestora deve elaborar e manter actualizado, nos seus aspectos essenciais e relativamente a cada fundo, um prospecto completo, a colocar à disposição dos interessados nas suas instalações e nas do depositário, bem como nas de outras entidades referidas no n.º 1 do artigo 28.º
2 - O prospecto completo deve integrar o regulamento de gestão, contendo ainda os elementos constantes do anexo ao presente diploma.
3 - A entidade gestora deve ainda elaborar e manter actualizado um prospecto simplificado, cujo conteúdo, a definir por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, permita ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto, devendo ser entregue aos subscritores previamente à subscrição.
4 - O prospecto simplificado deve conter menção esclarecendo que o mesmo inclui apenas a informação essencial sobre cada fundo e que informação mais detalhada, incluindo o prospecto completo e os relatórios anual e semestral do fundo, pode ser consultada pelos interessados nos locais de comercialização dos fundos.
5 - As alterações que forem introduzidas aos prospectos e que não digam respeito ao conteúdo do regulamento de gestão estão sujeitas a aprovação prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, considerando-se aprovadas se esta não se lhes opuser no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção.
6 - O prospecto completo e as alterações que lhe forem introduzidas são sempre publicados no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa.
7 - Todas as acções publicitárias relativas a um fundo devem informar da existência dos prospectos a que se refere este artigo e dos locais onde podem ser obtidos.
Artigo 34.º — Contas dos fundos
1 - As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro e são submetidas a certificação legal por revisor oficial de contas que não faça parte do órgão de fiscalização da entidade gestora.
2 - Na certificação legal de contas referida no número anterior o revisor oficial de contas deve pronunciar-se, entre outros aspectos, sobre:
A adequada avaliação efectuada pela entidade gestora dos valores do fundo, em especial no que respeita aos não cotados e derivados transaccionados no mercado de balcão;
O cumprimento dos critérios de avaliação definidos no regulamento de gestão;
O controlo das operações a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º;
O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação.
3 - O revisor oficial de contas do fundo deve comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com a maior brevidade, os factos de que tenha tido conhecimento no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de constituir infracção grave às normas legais ou regulamentares que regulam o exercício da actividade dos fundos de investimento ou que possam determinar a recusa de certificação de contas ou a emissão de certificação adversa ou com reservas, designadamente no que respeita aos aspectos sobre os quais o revisor está obrigado a pronunciar-se no âmbito do disposto no número anterior.
4 - Nos dois meses seguintes à data referida no n.º 1, as entidades gestoras devem publicar no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e num jornal de grande circulação um aviso de que os documentos de prestação de contas de cada fundo, incluindo o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e a demonstração de fluxos monetários, elaborados de acordo com as normas a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, se encontram à disposição do público em todos os locais de comercialização do fundo e de que os mesmos serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
5 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às contas semestrais, sendo o prazo para a sua disponibilização de um mês a contar do termo do período a que os documentos respeitem.
6 - Os elementos indicados nos números anteriores devem ser enviados à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos prazos aí previstos.
Artigo 35.º — Organização da contabilidade e prestação de informações
1 - A contabilidade dos fundos é organizada de harmonia com as normas emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
2 - As entidades gestoras devem publicar mensalmente, com referência ao último dia do mês imediatamente anterior, no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, a composição discriminada das aplicações de cada fundo, o respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação, nos termos definidos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - Os elementos indicados no número anterior e os balancetes mensais da entidade gestora e dos fundos devem ser enviados à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nas condições que esta venha a definir.
Artigo 36.º — Supervisão
1 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a fiscalização do disposto no presente diploma, sem prejuízo da competência do Banco de Portugal em matéria de supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras.
2 - Qualquer decisão de revogar autorizações concedidas ou qualquer outra medida grave tomada relativamente a um fundo deve ser comunicada, no mais breve prazo, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, à autoridade competente dos outros Estados membros da Comunidade Europeia em que as unidades de participação sejam comercializadas.
SECÇÃO VI
Da comercialização em Portugal de participações em instituições de investimento colectivo em valores mobiliários com sede ou que sejam administradas por entidades com sede no estrangeiro.
SUBSECÇÃO I — Instituições de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizadas
Artigo 37.º — Comunicação prévia
1 - A comercialização em Portugal das participações numa instituição de investimento colectivo em valores mobiliários com sede ou que sejam administrados por sociedade gestora com sede em outro Estado membro da Comunidade Europeia que preencham os requisitos da respectiva legislação nacional adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, está dependente da comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - A comunicação referida no número precedente deve integrar:
Um certificado, emitido pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro da Comunidade Europeia, atestando que a instituição de investimento colectivo preenche os requisitos da respectiva legislação nacional adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro;
O regulamento de gestão da instituição de investimento colectivo ou, quando seja caso disso, o contrato de sociedade;
O prospecto;
O último relatório anual e o relatório semestral subsequente, quando seja caso disso;
Informações sobre as modalidades previstas para a comercialização das participações no território português.
3 - A instituição de investimento colectivo pode iniciar a comercialização das suas participações dois meses após a comunicação referida no n.º 1, salvo se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários verificar, por decisão fundamentada tomada antes de decorrido esse prazo, que as modalidades previstas para a comercialização não são conformes com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis.
4 - As instituições de investimento colectivo devem adoptar, entre outras, as medidas necessárias para que sejam assegurados os pagamentos aos participantes, o resgate das participações e a difusão das informações que a instituição de investimento colectivo deva prestar, incluindo no prospecto as menções que se mostrem adequadas ao cumprimento destas obrigações.
Artigo 38.º — Publicidade e identificação
As instituições de investimento colectivo podem fazer publicidade da comercialização das respectivas participações em território português, com observância das disposições nacionais sobre publicidade, designadamente do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 39.º — Língua
As instituições de investimento colectivo abrangidas por esta secção devem difundir, em língua portuguesa, nas modalidades aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário domiciliados em Portugal, os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado membro de origem.
SUBSECÇÃO II — Instituições de investimento colectivo em valores mobiliários não harmonizadas
Artigo 40.º — Autorização
1 - A comercialização em Portugal das participações em instituições de investimento colectivo em valores mobiliários que não preencham os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 37.º está sujeita a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - O requerimento de autorização deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Um certificado, emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja sediada a instituição de investimento colectivo, ou a respectiva entidade gestora, atestando que:
A instituição em questão foi constituída e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável daquele país;
ii) A instituição em questão é supervisionada pela autoridade de supervisão do referido país, tendo em vista, designadamente, a protecção dos investidores;
iii) A instituição em questão corresponde à noção de instituição de investimento colectivo, pelo menos no que toca ao princípio da diversificação de riscos;
Os documentos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 37.º
Caso não exista já na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a lei do país onde esteja sediada a instituição de investimento colectivo, ou a respectiva entidade gestora, que regule a instituição em questão e o respectivo funcionamento.
3 - A autorização só será concedida se as referidas instituições de investimento colectivo e o modo previsto para a comercialização das respectivas unidades de participação conferirem aos participantes condições de segurança e protecção análogas às dos fundos domiciliados em Portugal.
4 - As instituições de investimento colectivo abrangidas por esta secção, quando autorizadas a comercializar as respectivas participações em Portugal, devem difundir, em língua portuguesa, nas modalidades aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário domiciliados em Portugal, pelo menos, os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado membro de origem, desde que estes sejam suficientes para assegurar o cumprimento do requisito previsto no número anterior.
5 - Caso os elementos referidos no número anterior não sejam suficientes, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode determinar a difusão de documentos e informações complementares.
CAPÍTULO II — Dos fundos de investimento mobiliário abertos
Artigo 41.º — Regime geral
Os fundos de investimento mobiliário abertos regem-se pelo disposto no capítulo I e no presente capítulo.
Artigo 42.º — Composição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as aplicações dos fundos devem ser constituídas, tendencialmente, por activos de elevada liquidez, que se enquadrem numa das seguintes alíneas:
Valores mobiliários admitidos à cotação no mercado de cotações oficiais de uma bolsa de valores portuguesa ou à cotação oficial de uma bolsa de valores de um outro Estado membro da Comunidade Europeia;
Valores mobiliários negociados noutros mercados de um Estado membro da Comunidade Europeia, regulamentados, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, desde que esses mercados se encontrem identificados no regulamento de gestão do fundo;
Valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores ou negociados num outro mercado, regulamentado, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, de um Estado que não seja membro da Comunidade Europeia, desde que a escolha da bolsa ou do mercado tenha sido aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e conste do respectivo regulamento de gestão;
Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão à cotação ou à negociação, em bolsa ou em mercados referidos nas alíneas a), b) ou c) e desde que essa admissão seja o mais tardar antes do final de um período de um ano a contar da emissão.
2 - Podem fazer parte dos fundos até ao limite de 10% do respectivo valor global:
Valores mobiliários diferentes dos referidos no n.º 1;
Outros instrumentos representativos de dívida, transaccionáveis, que possuam liquidez e tenham valor susceptível de ser determinado com precisão a qualquer momento.
3 - Os fundos podem deter, a título acessório, meios líquidos na medida adequada para fazer face:
Ao movimento normal de resgate das unidades de participação;
A uma gestão eficiente do fundo, tendo em conta a sua política de investimentos.
4 - Sem prejuízo da regra geral estabelecida no número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode estabelecer, por regulamento, limites máximos para o montante em meios líquidos que podem ser detidos pelas diferentes modalidades de fundos.
5 - Os valores a que se refere a alínea d) do n.º 1 não podem, em cada momento, exceder 5% do valor líquido global do fundo, passando automaticamente a ser considerados para os efeitos do limite previsto no n.º 2 no termo do prazo ali previsto.
6 - Não podem ser adquiridos para os fundos metais preciosos, nem certificados representativos destes.
Artigo 43.º — Limites em relação a uma só entidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos artigos 21.º e 44.º, um fundo não pode deter valores mobiliários emitidos por uma mesma entidade que representem mais de 5% do seu valor global.
2 - O limite referido no número anterior é elevado para 10% desde que a soma dos valores mobiliários que, por entidade emitente, representem mais de 5% do valor global do fundo não ultrapasse 40% do mesmo valor.
3 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35% desde que os valores mobiliários sejam emitidos ou garantidos por um Estado membro da OCDE ou por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia.
4 - Relativamente a obrigações hipotecárias emitidas por uma instituição de crédito sediada num Estado membro da Comunidade Europeia, o limite referido no n.º 1 é elevado para 25% desde que o valor agregado dessas obrigações emitidas por uma só entidade e que representem mais de 5% do valor global do fundo não ultrapasse 80% deste valor e a possibilidade de aplicação nesse tipo de valores esteja prevista no regulamento de gestão.
5 - Das condições de emissão das obrigações referidas no número anterior deve resultar, nomeadamente, que o valor por elas representado está garantido por activos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afectados por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente.
6 - Os valores mobiliários referidos nos n.os 3 e 4 não são tomados em consideração para a aplicação do limite de 40% estabelecido no n.º 2.
7 - Os limites previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 não podem ser acumulados.
8 - Os limites previstos neste artigo e no seguinte poderão ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de actividade dos fundos.
Artigo 44.º — Valores mobiliários emitidos ou garantidos por certas entidades
1 - Os capitais do fundo podem ser investidos até 100% em valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado membro da Comunidade Europeia ou por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados membros, desde que respeitem a, pelo menos, seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a uma mesma emissão não excedam 30% do valor global do fundo.
2 - O fundo só poderá valer-se da faculdade referida no número anterior se do respectivo regulamento de gestão constarem os Estados ou os organismos internacionais de carácter público em que pretenda investir mais de 35% do valor global do fundo.
3 - Os fundos abrangidos no n.º 1 devem incluir nos prospectos ou em qualquer publicação promocional uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos, indicando, nomeadamente, os Estados ou organismos internacionais de carácter público em que pretendam investir mais de 35% do valor global do fundo.
Artigo 45.º — Participação em outras instituições de investimento colectivo
Só podem ser adquiridas para os fundos que se regem pelo disposto no presente capítulo unidades de participação em fundos com idêntica regulamentação, bem como partes de outras instituições de investimento colectivo que respeitem os requisitos de legislação nacional adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, mas apenas até ao limite de 5% do valor global do fundo adquirente.
Artigo 46.º — Equiparação para efeitos de garantias ou cauções
Para efeitos de garantias ou cauções legalmente exigíveis, as unidades de participação são equiparadas às acções e obrigações cotadas em bolsa.
Artigo 47.º — Transformação
Os fundos de investimento regulados no presente capítulo não podem ser transformados em fundos que não estejam sujeitos integralmente às disposições do mesmo capítulo.
Artigo 47.º-A — Fundos de índices de acções
1 - Os limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º só podem ser ultrapassados, relativamente aos investimentos em acções que integrem um índice de bolsa, no caso em que o objectivo da política de investimentos definido no regulamento de gestão do fundo consista na reprodução do mesmo índice ou em que este seja expressamente mencionado no regulamento de gestão como referência para a aferição da rendibilidade do fundo.
2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode definir por regulamento, para os efeitos do número anterior, os índices de bolsa elegíveis, o limite máximo por entidade emitente, as condições que devem estar preenchidas no regulamento de gestão do fundo e os termos da correspondência, em cada momento, entre a percentagem de cada acção detida pelo fundo e a sua ponderação na composição do índice.
Artigo 47.º-B — Fundos com garantia
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode definir em regulamento as condições de constituição de fundos de investimento que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do património, destinadas à protecção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.
CAPÍTULO III — Dos fundos de investimento mobiliário fechados
Artigo 48.º — Regime aplicável
1 - Os fundos de investimento mobiliário fechados regem-se pelo disposto no presente capítulo e, em tudo o que não for incompatível com a sua natureza, pelo disposto no capítulo I.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 50.º, não é permitido o resgate das unidades de participação.
3 - Não é aplicável aos fundos fechados a proibição constante do n.º 3 do artigo 13.º
4 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 17.º, o número mínimo é de 30 participantes.
Artigo 49.º — Capital
1 - Os fundos fechados têm capital fixo, só podendo ser emitidas e subscritas as unidades de participação previstas no regulamento de gestão.
2 - Mediante alteração do regulamento de gestão, podem ser admitidos aumentos de capital do fundo, nas seguintes condições:
Ter decorrido pelo menos um ano desde a constituição do fundo ou o último aumento de capital;
O aumento de capital ter sido aprovado em assembleia de participantes convocada para o efeito;
O preço de subscrição corresponder ao valor da unidade de participação, calculado nos termos do artigo 30.º, do dia da liquidação financeira e existir parecer do revisor oficial de contas do fundo, com anterioridade não superior a 30 dias sobre esta data, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação dos valores do fundo efectuada pela entidade gestora;
Nos fundos admitidos à cotação em bolsa de valores, a entidade gestora deve fixar o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos da alínea anterior e o valor médio das cotações verificado no período de referência definido no prospecto de emissão, devendo o revisor oficial de contas pronunciar-se igualmente sobre o preço fixado.
3 - O capital do fundo só pode ser reduzido no caso de resgate previsto no n.º 2 do artigo 50.º, devendo o valor da unidade de participação corresponder ao do último dia do prazo previsto de duração do fundo e existir parecer do revisor oficial de contas do fundo, com anterioridade não superior a 30 dias sobre a data do resgate, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação dos valores do fundo efectuada pela entidade gestora.
Artigo 50.º — Duração e admissão à negociação em bolsa
1 - Os fundos fechados podem ter duração determinada ou indeterminada.
2 - Nos fundos de duração determinada, esta não pode exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação nesse sentido da assembleia de participantes, tomada nos últimos seis meses do período anterior, e desde que o regulamento de gestão permita o resgate das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a prorrogação.
3 - Os fundos com duração indeterminada só são autorizados se no regulamento de gestão estiver prevista a admissão à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa.
Artigo 50.º-A — Subscrição pública
1 - A subscrição pública das unidades de participação está sujeita, na parte aplicável e com as especialidades dos números seguintes, ao disposto no título II do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - O registo da emissão é oficiosamente concedido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com a aprovação do prospecto da emissão relativamente aos fundos autorizados nos termos do presente diploma.
3 - O conteúdo obrigatório do prospecto de emissão é definido, em conformidade com o disposto no artigo 151.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
4 - O período de subscrição tem a duração máxima de 30 dias, considerando-se constituído o fundo na data da liquidação financeira, que deve ocorrer no final daquele período para todos os participantes.
5 - Quando o interesse do investidor o justifique, pode ser recusada a autorização para a constituição de novos fundos fechados enquanto não estiver inteiramente realizado o capital de outros fundos fechados administrados pela mesma entidade gestora.
Artigo 50.º-B — Regulamentos de gestão
O regulamento de gestão dos fundos fechados deve conter, além das menções exigidas no n.º 2 do artigo 18.º, na parte aplicável, ainda as seguintes:
O valor do capital;
O número de unidades de participação;
Menção relativa à solicitação da admissão à negociação em bolsa de valores;
Nos fundos com duração determinada, a possibilidade e condições da sua prorrogação;
As regras de convocação e funcionamento e as competências da assembleia de participantes;
O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime de subscrição incompleta, aplicáveis quer na constituição do fundo quer nos aumentos do capital;
A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respectivos termos e condições;
O regime de liquidação do fundo.
Artigo 50.º-C — Assembleia de participantes
1 - A aprovação das seguintes modificações do regulamento de gestão, para além de outras que nele se encontrem previstas, depende de deliberação favorável da assembleia de participantes, sob proposta da entidade gestora:
Aumento das comissões que constituem encargo do fundo ou dos participantes;
Alteração da política de investimento;
Aumento do capital e respectivas condições, designadamente se a subscrição é reservada aos actuais participantes do fundo;
Prorrogação da duração do fundo;
Fusão com outro ou outros fundos de investimento;
Substituição da entidade gestora;
Liquidação do fundo quando este não tenha uma duração determinada ou, tendo duração determinada, a liquidação ocorra antes do termo previsto no regulamento.
2 - Em caso algum a assembleia pode pronunciar-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria que não se limitem ao exercício da competência referida na alínea b) do número anterior.
3 - O regulamento de gestão deve definir as regras de convocação e funcionamento da assembleia, aplicando-se, na sua falta ou insuficiência, o disposto na lei para as sociedades comerciais.
Artigo 51.º — Composição dos fundos
1 - O disposto nos artigos 42.º a 45.º é aplicável à composição da carteira dos fundos de investimento mobiliário fechados com as especialidades previstas no número seguinte.
2 - Nos fundos de investimento fechados admitidos à cotação em bolsa de valores ou em que a admissão à cotação esteja prevista no regulamento de gestão:
O limite referido no n.º 2 do artigo 42.º é elevado para 25%;
O limite previsto no n.º 1 do artigo 43.º é elevado para 10%;
A entidade gestora pode contrair empréstimos por conta dos fundos até ao limite de 20% do seu valor global.
Artigo 51.º-A — Liquidação
1 - A liquidação dos fundos fechados ocorre:
No termo do prazo previsto ou das suas prorrogações;
Por deliberação da assembleia de participantes, quando o fundo tenha duração indeterminada ou, tendo duração determinada, a liquidação ocorra antes do prazo previsto;
Por determinação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, se a admissão à negociação em bolsa prevista não se verificar no prazo de duração de um ano subsequente à constituição do fundo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º-A;
Nos termos previstos no artigo 25.º-A.
2 - À liquidação dos fundos fechados aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 e n.os 6 a 9 do artigo 25.º
3 - O reembolso das unidades de participação deve ocorrer no prazo máximo de três meses a contar da data do início da liquidação, podendo ser efectuados reembolsos parciais.
4 - O prazo previsto no número anterior conta-se, no caso das alíneas a) e b) do n.º 1, a partir dos factos aí previstos e, no caso das alíneas c) e d), a partir da data da notificação da decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO IV — Dos fundos de tesouraria
Artigo 52.º — Definição, denominação e regime
1 - Os fundos de tesouraria são fundos de investimento mobiliário abertos cuja política de investimentos se orienta para activos que se caracterizam por uma elevada liquidez.
2 - A denominação dos fundos de tesouraria deve conter a expressão «fundos de tesouraria».
3 - Os fundos de tesouraria seguem o regime geral dos fundos de investimento mobiliário, com as especialidades constantes do presente capítulo.
Artigo 53.º — Composição
1 - Os activos que integram os fundos de tesouraria devem caracterizar-se por uma elevada liquidez.
2 - Para os efeitos da aplicação das regras de composição dos fundos, são equiparados aos valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 42.º os instrumentos representativos de dívida definidos na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, sem a limitação estabelecida no referido n.º 2.
3 - Os fundos de tesouraria devem deter em permanência entre 35% e 85% do seu valor líquido global investido em valores mobiliários e em depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses ou nos valores referidos no n.º 2, não podendo os depósitos bancários exceder 50% do valor líquido global do fundo.
4 - Os fundos de tesouraria não podem investir os seus capitais em acções, obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito de subscrição de acções ou de aquisição a outro título de acções, em títulos de dívida subordinada, bem como em títulos de participação.
5 - Não podem ser adquiridas para estes fundos unidades de participação de fundos de investimento cujo regulamento de gestão não proíba o investimento nos valores referidos no número anterior.
6 - Podem ser constituídos fundos cuja política de investimentos constante do regulamento de gestão defina um investimento mínimo de 85% dos valores referidos no n.º 3 não sujeitos à limitação imposta às aplicações em depósitos bancários, que adoptam, em substituição da expressão «fundo de tesouraria», a designação «fundo do mercado monetário».
Artigo 54.º — Depositários
As instituições de crédito com sede em Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia e que estejam estabelecidas em Portugal podem ser depositárias de fundos de tesouraria.
CAPÍTULO V — Fundos de fundos
Artigo 55.º — Definição, denominação e regime
1 - São fundos de fundos os fundos de investimento constituídos exclusivamente por unidades de participação de outros fundos de investimento, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 42.º
2 - A denominação dos fundos de fundos deve conter a expressão «fundo de fundos».
3 - Os fundos de fundos regem-se pelo disposto para os fundos mobiliários abertos com as especialidades constantes do presente capítulo.
Artigo 56.º — Composição
1 - Os fundos de fundos podem investir os seus activos em fundos de investimento abertos constituídos ao abrigo do presente diploma ou em organismos de investimento colectivo constituídos noutros Estados membros da Comunidade Europeia e que obedeçam às regras estabelecidas pela Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, sendo, porém, proibido o investimento em fundos de fundos.
2 - Os fundos de fundos não podem aplicar mais de 20% do seu activo global num único fundo.
3 - Os fundos de fundos não podem investir mais de 30% dos seus activos em fundos de investimento administrados por uma mesma sociedade gestora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Podem as entidades gestoras constituir fundos de fundos que integrem exclusivamente unidades de participação de fundos administrados pela entidade gestora do fundo de fundos ou por entidade gestora ligada a esta por relação de domínio ou de grupo, desde que esses fundos se encontrem identificados no regulamento de gestão do fundo de fundos e não sejam cobradas quaisquer comissões de emissão ou resgate nas respectivas operações.
5 - O limite previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º é de 30% para os fundos de fundos.
Artigo 57.º — Deveres de informação
1 - Os fundos de fundos devem indicar no regulamento de gestão, no prospecto e nos documentos com fins de publicidade as características dos fundos nos quais investem os seus capitais.
2 - O regulamento de gestão dos fundos de fundos deve conter uma descrição geral das despesas e de outros custos relativos aos fundos em que se propõe investir e que se prevê venham a ser directa ou indirectamente suportados pelos participantes.
CAPÍTULO VI — Agrupamentos de fundos
Artigo 58.º — Agrupamento de fundos
1 - Poderão ser constituídos, em condições a regulamentar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, agrupamentos de fundos de investimento, administrados pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionarem aos participantes vantagens no resgate e subscrição simultânea de unidades de participação dos fundos que os integram.
2 - Os fundos de investimento integrantes de um agrupamento devem corresponder a um tipo de fundo aberto previsto no presente diploma e não podem ser comercializados fora do agrupamento.
3 - Aos fundos que integrem um agrupamento corresponde um único prospecto completo e um único prospecto simplificado, que devem observar, relativamente a cada um daqueles fundos, o disposto no presente diploma e na regulamentação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e indicar as condições especiais de subscrição e resgate das unidades de participação.
CAPÍTULO VII — Disposições transitórias e finais
Artigo 59.º — Disposição transitória
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, os fundos de investimento constituídos até à data de entrada em vigor do presente diploma devem ser adaptados às suas disposições no prazo de seis meses contado dessa data.
2 - Aos fundos que à data da entrada em vigor do presente diploma disponham de mais de um depositário não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 12.º
3 - Os fundos cujo depositário seja a entidade gestora devem ser adaptados ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º no prazo de dois anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, poderá prorrogar os prazos fixados nos n.os 1 e 3, mediante requerimento subscrito pela entidade gestora, apresentado antes de se terem esgotado os mesmos prazos.
5 - Os pedidos de constituição de fundos de investimento mobiliário sobre os quais ainda não tenha recaído decisão na data de entrada em vigor do presente diploma devem adequar-se ao disposto no presente diploma.
Artigo 60.º — Outros fundos
O Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho, e a Portaria n.º 422-B/88, de 4 de Julho, mantêm a sua vigência relativamente aos fundos referidos no n.º 2 do artigo 1.º e suas sociedades gestoras.
ANEXO — Prospecto completo
I - Indicação da data do prospecto (que deve corresponder à data da última actualização).
II - Informações relativas ao fundo:
1 - Denominação do fundo;
2 - Data de constituição;
3 - Descrição das regras de determinação dos resultados e da sua afectação;
4 - Condições para a suspensão das operações de emissão e de resgate das unidades de participação;
5 - Indicação das bolsas de valores ou dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação;
6 - Indicações sobre o regime fiscal aplicável e existência ou não de retenção na fonte sobre as mais-valias e os rendimentos distribuídos aos participantes;
7 - Regras de valorimetria das unidades de participação, referindo, nomeadamente, o momento do dia a que se reporta o cálculo do valor;
8 - Indicação dos locais e frequência da publicação do valor da unidade de participação;
9 - Data de encerramento das contas e identificação do revisor oficial de contas do fundo;
10 - Indicação do local onde podem ser obtidos os relatórios periódicos;
11 - Identificação dos consultores de investimento e dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.
III - Informações relativas à entidade gestora:
1 - Denominação, forma jurídica, capital subscrito e realizado, data de constituição e sede da entidade gestora;
2 - Identificação de outros fundos geridos pela entidade gestora;
3 - Identificação, com indicação dos respectivos cargos, dos membros dos órgãos sociais da entidade gestora e menção das principais actividades exercidas por essas pessoas fora da entidade gestora, desde que sejam significativas e possam, de algum modo, interferir na actividade desta.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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DRE
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