Decreto-Lei n.º 324/99 — Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-08-18
Última atualização 2014-06-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2014-06-20, Lei n.º 35/2014 — Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP

Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade

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de 18 de Agosto

A situação actual do mercado de trabalho aconselha a adopção de medidas que potenciem a renovação dos efectivos da Administração Pública, concorrendo também para a diversificação da oferta de emprego.

O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, publicado ao abrigo de autorização legislativa, estabeleceu as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, tendo previsto, no seu artigo 11.º, um regime de trabalho a tempo parcial, o qual pode ser requerido por funcionários ou agentes, por um período mínimo de 30 dias e máximo de 2 anos.

O artigo 12.º do citado diploma permitiu o estabelecimento de outros regimes de trabalho a tempo parcial sempre que a política de emprego público o justifique, designadamente a renovação de efectivos.

É neste contexto que se inscreve o presente diploma, que estabelece um novo regime especial de trabalho a tempo parcial, cujos destinatários são os funcionários em final de vida profissional e que estejam interessados em traçar o seu próprio plano de transição para a futura situação de aposentadoria.

Com esta medida, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, visa-se uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e, bem assim, foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece um regime especial de trabalho a tempo parcial de funcionários de nomeação definitiva dos serviços e organismos da administração central, bem como dos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - São destinatários deste regime especial de trabalho a tempo parcial os funcionários de nomeação definitiva com mais de 55 anos de idade e que estejam a cinco ou menos anos da data em que, em condições normais, terão direito a passar à aposentação.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos funcionários que estatutariamente beneficiem de regime especial, designadamente por disporem da faculdade legal de praticar horário de trabalho reduzido ou por beneficiarem de regime especial de aposentação.

4 - O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Artigo 2.º — Noção e regime

1 - O regime especial de trabalho a tempo parcial previsto no presente diploma traduz-se no cumprimento de metade da duração semanal ou mensal do trabalho.

2 - O horário a cumprir pelo funcionário pode compreender a prestação de trabalho em dias inteiros ou meios dias.

3 - Compete ao dirigente máximo do serviço a aprovação do horário de trabalho a praticar pelo funcionário em regime especial de trabalho a tempo parcial, tendo em conta a pretensão do funcionário e as conveniências do serviço.

4 - A prestação de trabalho a tempo parcial no regime especial previsto no presente diploma faz-se por opção do funcionário interessado, a qual, uma vez aceite pelo membro do Governo competente, é irrevogável.

5 - O regime especial de trabalho a tempo parcial não pode ser interrompido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - O regime especial de trabalho a tempo parcial é suspenso em caso de licença sem retribuição.

Artigo 3.º — Situação funcional do abrangido

1 - O funcionário cuja opção pelo regime especial de trabalho a tempo parcial tenha sido aceite é considerado, para todos os efeitos legais, em efectividade de serviço, mantendo a totalidade dos direitos e ficando subordinado a todos os deveres de carácter geral ou especial, com as especificidades constantes do presente diploma.

2 - O regime especial de trabalho a tempo parcial não prejudica a contagem de tempo do funcionário para efeitos de progressão na carreira e aposentação, sendo considerado nos mesmos termos que a prestação de trabalho em regime de tempo completo.

3 - O funcionário em regime especial de trabalho a tempo parcial terá direito a 50% da retribuição correspondente ao escalão em que estiver integrado e, bem assim, aos suplementos remuneratórios fixos, a que acrescem as prestações sociais devidas e um diferencial destinado a garantir, na sua totalidade, as quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e ADSE.

4 - O funcionário tem ainda direito a 50% dos subsídios de férias e de Natal, bem como ao abono do subsídio de refeição, nos termos da respectiva lei reguladora.

Artigo 4.º — Procedimento

1 - O procedimento conducente à passagem ao regime especial de trabalho a tempo parcial inicia-se com a apresentação de requerimento, do qual deve constar:

a)

A data a partir da qual o funcionário pretende passar a este regime;

b)

O horário de trabalho que pretende cumprir;

c)

A data em que reunirá os requisitos gerais ou especiais, exigíveis para aposentação.

2 - O requerimento é objecto de despacho do membro do Governo competente, sob proposta do dirigente máximo do serviço, que tenha em conta as conveniências do serviço.

3 - A data da passagem do funcionário para este regime poderá ser diferida, por um período não superior a seis meses, com fundamento em conveniência de serviço e respeitada a audiência prévia do interessado.

Artigo 5.º — Admissão de pessoal

1 - Quando num mesmo serviço ou organismo houver pelo menos dois funcionários em regime especial de trabalho a tempo parcial, o respectivo dirigente máximo promoverá a abertura de concurso externo de ingresso para uma admissão, com observância dos procedimentos legais aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, na admissão a efectuar têm preferência, em caso de igualdade, e sucessivamente, os candidatos:

a)

Que tenham concluído, com aproveitamento, o estágio profissional nos termos legalmente previstos;

b)

Que estejam inscritos no centro de emprego da respectiva área e que possuam formação adequada.

Artigo 6.º — Formalidades e responsabilidades

1 - A abertura de concurso carece da anuência prévia do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, devendo as propostas respectivas incluir a indicação das verbas orçamentais disponibilizadas por aplicação do presente diploma e a comprovação dos pressupostos referidos no artigo anterior.

2 - As admissões efectuadas com preterição das formalidades fixadas no número anterior são nulas, sem prejuízo de produzirem todos os seus efeitos como se fossem válidas em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução.

3 - Os dirigentes que autorizem a admissão com preterição das formalidades exigidas incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira, pela prática de actos ilícitos, constituindo fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.

4 - A responsabilidade financeira dos dirigentes efectiva-se através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente admitido.

Artigo 7.º — Limitação de encargos

Os encargos com o pessoal a admitir não podem exceder as disponibilidades libertadas, podendo estas ser geridas a nível de cada ministério, através do serviço responsável pela coordenação da política sectorial de recursos humanos.

Artigo 8.º — Acompanhamento

Compete à Direcção-Geral da Administração Pública o acompanhamento das medidas directamente previstas no presente diploma e a apresentação de propostas que visem o seu aperfeiçoamento.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 4 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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