Decreto-Lei n.º 326/99 — Programa Estágios Profissionais na Administração Pública
Institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública
A inserção na vida activa dos jovens, em especial os recém-saídos dos sistemas de educação e formação, é uma preocupação do Governo, que pressupõe uma actuação concertada e consistente, que articule, entre outras, a política educativa e a política de formação profissional.
A Administração Pública, sendo globalmente o maior empregador nacional e o sector onde há mais diversidade de profissões, não pode alhear-se da política nacional de emprego. Deve, pelo contrário, afirmar-se como uma estrutura ao serviço do desenvolvimento harmonioso do País, das necessidades da sociedade em geral e dos cidadãos e agentes económicos em particular.
Este contexto justifica um contributo específico das instituições públicas para a política de emprego, traduzido na atribuição de estágios remunerados na Administração Pública, distribuídos por áreas funcionais, permitindo o pleno aproveitamento do investimento nacional na formação de recursos humanos qualificados.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 23 de Maio, e, bem assim, ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente diploma institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública como forma de contribuir para a inserção dos jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de uma formação prática a decorrer no âmbito dos serviços públicos.
2 - O estágio profissional é vocacionado, prioritariamente, para o exercício de funções correspondentes às carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional do regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Podem igualmente ser abertos estágios para carreiras específicas.
4 - Ao Programa instituído pelo presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações a operar na regulamentação prevista no artigo 13.º, o «regime dos estágios» do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
2 - O mesmo regime aplica-se, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Artigo 3.º — Objectivos
O Programa Estágios Profissionais na Administração Pública visa os seguintes objectivos:
Possibilitar aos jovens com qualificação de nível superior ou médio um estágio profissional em contexto real de trabalho que facilite e promova a sua inserção na vida activa;
Articular e ajustar a saída do sistema educativo/formativo com as possibilidades de emprego na Administração Pública;
Criar uma bolsa de emprego a que se possa recorrer para satisfazer necessidades transitórias de trabalho na Administração Pública;
Promover novas formações e novas competências profissionais, por forma a potenciar a modernização dos serviços públicos;
Divulgar os princípios e valores em que assenta a actividade administrativa.
Artigo 4.º — Destinatários
1 - Os estágios profissionais organizados no âmbito deste diploma destinam-se a jovens com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, possuidores de licenciatura ou bacharelato (níveis de qualificação V e IV) ou habilitados com curso de qualificação profissional (nível III), recém-saídos dos sistemas de educação e formação à procura do primeiro emprego ou desempregados à procura de novo emprego, em condições a regulamentar.
2 - Têm prioridade no acesso os jovens à procura de emprego que, nessa qualidade, se encontrem inscritos há mais de três meses nos centros de emprego.
Artigo 5.º — Contingente
1 - O número máximo de estagiários a recrutar é fixado anualmente por despacho conjunto do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2 - O contingente de estagiários referido no número anterior será distribuído pelos diferentes ministérios, por despacho conjunto do ministro respectivo e do ministro que tiver a seu cargo a Administração Pública, tendo em conta as carências de recursos humanos e as condições internas de acolhimento e acompanhamento dos estagiários.
Artigo 6.º — Recrutamento e selecção dos candidatos ao estágio
1 - O recrutamento e selecção dos candidatos é da responsabilidade do serviço ou organismo da administração central ou do instituto público onde vai decorrer o estágio, podendo os ministros da tutela fixar critérios de selecção preferencial em função da prévia frequência de programas de formação inicial qualificante aprovados pelos respectivos ministérios.
2 - O lançamento dos estágios é publicitado por meio adequado, incluindo obrigatoriamente anúncios publicados em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional.
3 - Aos candidatos será sempre dado conhecimento atempado dos métodos de selecção.
Artigo 7.º — Bolsa de estágio
Aos estagiários será concedida, mensalmente, uma bolsa de formação, determinada em função da remuneração mínima mensal (RMM), de valor correspondente aos seguintes montantes:
2 x RMM para os estagiários com habilitação de nível superior (níveis V e IV);
1,5 x RMM para os estagiários de formação técnico-profissional (nível III).
Artigo 8.º — Estrutura do estágio
O estágio engloba uma componente de aplicação de conhecimentos, através do exercício das funções próprias do serviço, e uma componente formativa, a decorrer em contexto de trabalho.
Artigo 9.º — Situação após estágio
A aprovação em estágio realizado no âmbito do presente Programa constitui factor de preferência na celebração de contrato a termo certo, nomeadamente com vista ao suprimento de situações originadas pelas medidas decorrentes do regime especial da semana de quatro dias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto, e do regime especial de trabalho a tempo parcial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto.
Artigo 10.º — Consulta prévia à Direcção-Geral da Administração Pública
1 - Para efeitos de celebração dos contratos referidos no artigo anterior, os serviços interessados devem solicitar à Direcção-Geral da Administração Pública informação sobre a existência de indivíduos que frequentaram o estágio, com aproveitamento, na área funcional necessitada.
2 - No prazo de 10 dias contados da recepção do pedido, a Direcção-Geral da Administração Pública prestará a informação referida no número anterior ou emitirá documento comprovativo da sua inexistência.
3 - As contratações efectuadas com preterição do disposto nos números anteriores são nulas, sem prejuízo de os contratos produzirem todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução.
Artigo 11.º — Responsabilidade
1 - Os dirigentes que celebrem ou autorizem a celebração de contratos com preterição das formalidades referidas no artigo anterior incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, constituindo fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.
2 - A responsabilidade financeira dos dirigentes a que se refere o número anterior efectiva-se através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.
Artigo 12.º — Gestão e acompanhamento
1 - A gestão do Programa instituído pelo presente diploma é da responsabilidade da Direcção-Geral da Administração Pública.
2 - A Direcção-Geral da Administração Pública organizará uma base de dados, de que constem os elementos pertinentes relativos aos estagiários aprovados.
3 - Junto da Direcção-Geral da Administração Pública funcionará uma comissão de acompanhamento integrada por representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, do Ministério da Educação, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e dos sindicatos representativos dos trabalhadores da Administração Pública, sem prejuízo da inclusão de outros representantes, a definir nos termos de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela Administração Pública e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 13.º — Regulamentação
As condições de acesso ao estágio, a sua duração, bem como as normas de funcionamento, incluindo a sua orientação e tutoria, e regime de financiamento serão definidos por portaria conjunta do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
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