Decreto-Lei n.º 333/99 — Orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República
Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República
Decreto-Lei n.º 333/99
de 20 de Agosto
A orgânica dos serviços da Procuradoria-Geral da República, estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.º 64/87, de 23 de Dezembro, foi-se progressivamente desactualizando face às solicitações a que foi chamada a responder.
Esta circunstância e a recente entrada em vigor do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, impõem a reorganização destes serviços e a alteração do regime relativo ao Gabinete do Procurador-Geral da República.
É o que agora se realiza, segundo critérios de racionalidade, eficácia e mínimo custo.
Assim, equipara-se o cargo de secretário da Procuradoria-Geral da República a director-geral, colocando na sua dependência os serviços de apoio técnico e administrativo, dotados de autonomia administrativa, cujo orçamento suporta as despesas dos órgãos e serviços que integram a Procuradoria-Geral ou dela estão directamente dependentes. Com esta medida, têm-se presentes as funções de gestão, coordenação e controlo geral que correspondem às competências do secretário, clarificam-se os modos de articulação interna e reforça-se a ligação entre as áreas administrativa e técnica e entre os serviços e as restantes estruturas.
Cria-se a Direcção de Serviços de Apoio Administrativo, por forma a responder a exigências de autonomia funcional, fixando-se o nível orgânico adequado às suas competências e ao volume de actividade.
Cria-se a Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, cuja existência se tornou indispensável pelo acréscimo e natureza das solicitações no âmbito da cooperação judiciária internacional e do auxílio judiciário.
Fazem-se reajustamentos no quadro de pessoal, a partir dos efectivos já existentes, com o objectivo de um melhor equilíbrio entre funções técnicas e administrativas.
Exercendo funções no órgão superior do Ministério Público, a que cabe gerir procedimentos relativos à intervenção do Ministério Público junto dos tribunais e de atribuições em matéria penal com ligação às polícias, exige-se deste pessoal, cuja actividade envolve áreas processuais, técnicas, documentais e auxiliares, uma disponibilidade permanente que deve ser compensada.
De facto, poucos departamentos podem traduzir, nesta área do Estado, uma sobreafectação funcional tão onerosa. Para além das actividades normais de direcção e gestão respeitantes a arguidos presos, é pela Procuradoria-Geral da República que transitam os procedimentos relativos a extradições, pedidos de detenção internacional, transferência de reclusos e, em geral, todos o que se referem a cooperação e auxílio judiciário internacional, domínios em que, estando, por regra, em causa a liberdade, não é possível diferir as respostas. Particularmente relevante é o facto de as normas relativas a detecção de operações bancárias em matéria de prevenção de branqueamento obrigarem a respeitar prazos fixados em horas.
Pela natureza das suas funções, idêntica disponibilidade se exige para o pessoal que preste serviço no Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
Foi ouvida a Procuradoria-Geral da República e observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e dos artigos 12.º, n.º 5, 50.º e 54.º, n.º 2, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Capítulo I — Gabinete do Procurador-Geral da República
Artigo 1.º — Composição
1 - O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.
2 - O Gabinete do Procurador-Geral da República é constituído pelo chefe de gabinete, por seis assessores e por dois secretários pessoais.
3 - O chefe de gabinete é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo assessor que o Procurador-Geral da República designar.
Artigo 2.º — Competência
Compete ao Gabinete do Procurador-Geral da República:
Estudar e prestar informação sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Procurador-Geral da República e pelo Vice-Procurador-Geral da República;
Analisar e propor o seguimento a dar às petições, exposições e reclamações dirigidas ao Procurador-Geral da República;
Reunir e seleccionar informação relativa às decisões dos tribunais e do Ministério Público e elaborar estudos e propostas, tendo em vista as competências do Procurador-Geral da República em matéria de garantias constitucionais, legalidade, unidade do direito e igualdade dos cidadãos;
Assegurar as relações da Procuradoria-Geral da República e do Procurador-Geral da República com outros departamentos e instituições.
Artigo 3.º — Gabinete de Imprensa
1 - É criado, no âmbito da Procuradoria-Geral da República e em ligação com o Gabinete do Procurador-Geral da República, um Gabinete de Imprensa.
2 - Compete ao Gabinete de Imprensa:
Exercer assessoria em matéria de comunicação social;
Preparar colecções temáticas de estudos, relatórios e estatísticas que facilitem o exercício da actividade jornalística relativamente à justiça e, em especial, ao Ministério Público;
Mediar instrumentos de acesso jornalístico à lei, à jurisprudência e à doutrina, incluindo o acesso ao direito estrangeiro e internacional e a sistemas judiciários comparados;
Estudar e desenvolver formas de divulgação sistemática de informação sobre a actividade do Ministério Público, com observância da lei e de directivas superiores;
Analisar o conteúdo dos títulos e seleccionar as notícias que interessem à actividade do Ministério Público e, em particular, ao exercício da acção penal;
Proceder a estudos sobre linguagem jurídica e mediatização da justiça;
Recolher e analisar informação relativa a tendências de opinião sobre a acção do Ministério Público e, em geral, da administração da justiça.
3 - O Gabinete de Imprensa é constituído por pessoal do quadro dos Serviços de Apoio ou recrutado, em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou contrato, nos termos da lei geral da função pública.
4 - O Gabinete de Imprensa é constituído por um máximo de três elementos, de entre os quais um deve possuir formação na área da comunicação social.
Capítulo II — Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República
Secção I — Disposições gerais
Artigo 4.º — Denominação e natureza
1 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, adiante abreviadamente designados por Serviços de Apoio, são uma unidade orgânica de apoio técnico e administrativo nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e materiais, da organização e informática e da documentação e informação e apoio geral aos órgãos e a serviços que integram a Procuradoria-Geral da República ou dela estão directamente dependentes nos termos dos artigos 9.º, 12.º, n.º 4, e 51.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com as modificações introduzidas pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, e 60/98, de 27 de Agosto.
2 - Os Serviços de Apoio são dotados de autonomia administrativa.
Artigo 5.º — Estrutura
Os Serviços de Apoio compreendem a Direcção de Serviços de Apoio Administrativo, a Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, a Divisão de Documentação e Informação e a Divisão de Planeamento, Organização e Informática.
Secção II — Do secretário
Artigo 6.º — Secretário
1 - Os Serviços de Apoio são dirigidos pelo secretário da Procuradoria-Geral da República, adiante designado abreviadamente por secretário.
2 - O secretário é equiparado a director-geral para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O recrutamento para o lugar de secretário é feito, por escolha, de entre magistrados do Ministério Público.
4 - O recrutamento a que se refere o número anterior pode ainda fazer-se, quando devidamente fundamentado, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das funções.
5 - O secretário é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República.
6 - O secretário é coadjuvado e substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um secretário-adjunto, equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.
Artigo 7.º — Competência
1 - Compete ao secretário:
Superintender, coordenar e fiscalizar os Serviços de Apoio e definir os respectivos parâmetros de funcionamento;
Assegurar a planificação e a gestão dos meios humanos, financeiros e patrimoniais dos serviços da Procuradoria-Geral da República;
Praticar os actos de gestão corrente orçamental relativos à actividade que o Gabinete do Procurador-Geral da República e os órgãos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º desenvolvem para o exercício das suas competências;
Definir e acompanhar a execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento e racionalização do funcionamento integrado dos serviços;
Conceber e propor ao Procurador-Geral da República critérios de gestão e de afectação dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e técnicos da Procuradoria-Geral da República;
Promover a realização dos estudos necessários à planificação da actividade administrativa numa óptica de gestão por objectivos;
Promover e acompanhar a realização de estudos e projectos no domínio da evolução dos equipamentos e das aplicações de informática jurídica, documental e de gestão, que contribuam para a melhoria dos níveis de realização das atribuições da Procuradoria-Geral da República;
Propor ao Procurador-Geral da República medidas tendentes ao aperfeiçoamento profissional do pessoal;
Submeter a apreciação e despacho do Procurador-Geral da República os assuntos da sua competência;
Praticar os actos que lhe forem delegados pelo Procurador-Geral da República;
Exercer os demais poderes que por lei lhe sejam conferidos.
2 - Na dependência do secretário funciona um núcleo de assessoria ao Conselho Consultivo, constituído por um máximo de cinco juristas, vinculados ou não à Administração Pública, sendo estes providos em comissão de serviço pelo período de três anos.
Secção III — Direcção de Serviços de Apoio Administrativo
Artigo 8.º — Competência e estrutura
1 - À Direcção de Serviços de Apoio Administrativo compete a gestão, coordenação e controlo dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos serviços, bem como o apoio administrativo ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Consultivo.
2 - A Direcção de Serviços de Apoio Administrativo compreende a Unidade de Administração e Processos e a Unidade de Administração Geral.
3 - As unidades referidas no número anterior são coordenadas por técnicos superiores, designados pelo secretário, que têm direito, enquanto no exercício dessas funções, a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários do regime geral a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração base do cargo de chefe de divisão.
Artigo 9.º — Unidade de Administração e Processos
1 - À Unidade de Administração e Processos incumbe:
Prestar apoio ao Conselho Superior do Ministério Público na gestão e administração dos quadros do Ministério Público;
Prestar apoio aos membros do Conselho Superior e aos serviços de inspecção do Ministério Público no exercício das respectivas competências;
Colaborar na elaboração do boletim informativo do Conselho Superior;
Assegurar o expediente relativo ao Conselho Consultivo;
Apoiar administrativamente os vogais do Conselho Consultivo;
Dar execução aos procedimentos administrativos respeitantes às áreas de intervenção do Ministério Público ou da Procuradoria-Geral da República;
Proceder ao registo e à distribuição dos inquéritos instaurados contra magistrados;
Garantir a realização das tarefas inerentes à recepção, distribuição, expedição, arquivo e conservação de correspondência e outros documentos;
Assegurar a execução do expediente relativo a concursos públicos, serviço de apostilhas, exposições, prestação de cauções e demais tarefas não confiadas a outros serviços.
2 - A Unidade de Administração e Processos compreende as seguintes secções:
Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público;
Secção de Apoio ao Conselho Consultivo;
Secção de Intervenção Processual;
Secção de Expediente Geral e Arquivo.
Artigo 10.º — Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público
À Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público incumbe:
Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos magistrados do Ministério Público;
Preparar e manter actualizada a lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público;
Organizar e manter actualizado um ficheiro de magistrados do Ministério Público e emitir cartões de identificação;
Minutar os termos de aceitação e posse dos magistrados;
Apoiar os membros do Conselho e os serviços de inspecção de magistrados do Ministério Público;
Registar, movimentar e preparar o visto dos vogais;
Elaborar as tabelas e as actas das sessões;
Assegurar o restante expediente relativo ao Conselho;
Organizar e manter actualizado o arquivo próprio;
Apoiar a elaboração do boletim informativo.
Artigo 11.º — Secção de Apoio ao Conselho Consultivo
1 - À Secção de Apoio ao Conselho Consultivo incumbe:
Proceder ao registo dos pedidos de parecer e assegurar o expediente relativo aos processos distribuídos;
Assegurar o processamento de texto de pareceres, relatórios ou informações;
Elaborar as tabelas das sessões;
Acompanhar o processo de publicação dos pareceres, quando deva ter lugar;
Proceder à introdução e actualização de dados informáticos na respectiva base;
Manter o arquivo e assegurar um serviço de consulta de pareceres;
Apoiar administrativamente os vogais do Conselho Consultivo.
2 - Pode ser designado pessoal da secção para exercer permanentemente as funções previstas na alínea g) do número anterior.
Artigo 12.º — Secção de Intervenção Processual
1 - À Secção de Intervenção Processual incumbe assegurar os procedimentos respeitantes às áreas de intervenção do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da República, em particular nos seguintes domínios:
Directivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República;
Decisões proferidas nos termos das leis de processo que devam ser transmitidas à Procuradoria-Geral da República;
Conflitos de competência;
Acelerações processuais;
Cooperação judiciária;
Contencioso do Estado;
Deferimento de competência à Polícia Judiciária;
Coadjuvação e destacamento de órgãos de polícia criminal;
Acompanhamento dos processos criminais instaurados contra agentes da autoridade;
Boletim de interesses difusos;
Incompatibilidades e impedimentos de titulares de altos cargos públicos.
2 - Cabe ainda à Secção de Intervenção Processual assegurar o registo e a distribuição dos inquéritos instaurados contra magistrados.
Artigo 13.º — Secção de Expediente Geral e Arquivo
À Secção de Expediente Geral e Arquivo incumbe:
Registar a correspondência e outra documentação recebida e expedida;
Distribuir a correspondência e demais documentação pelos serviços;
Proceder ao arquivo e conservação dos processos e papéis findos;
Satisfazer as requisições de processos e papéis arquivados que não sejam de outra secção e controlar o seu movimento;
Assegurar o expediente relativo a concursos públicos;
Executar o serviço de apostilhas;
Executar o expediente respeitante a exposições;
Acompanhar os processos de prestação de cauções;
Assegurar o serviço de edição de textos e de reprografia;
Assegurar o expediente que não seja confiado a outros serviços.
Artigo 14.º — Unidade de Administração Geral
1 - À Unidade de Administração Geral incumbe:
Executar as tarefas administrativas inerentes à preparação, execução e alterações do orçamento;
Assegurar as tarefas administrativas inerentes à elaboração dos instrumentos de avaliação e controlo da execução orçamental;
Elaborar a conta de gerência;
Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e despesas;
Executar as tarefas administrativas inerentes ao aprovisionamento e à gestão e administração do património afecto à Procuradoria-Geral da República;
Assegurar as operações administrativas inerentes à gestão e administração de pessoal dos funcionários dos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República.
2 - A Unidade de Administração Geral compreende as seguintes secções:
Secção de Contabilidade;
Secção de Património, Economato e Serviços Gerais;
Secção de Pessoal.
Artigo 15.º — Secção de Contabilidade
À Secção de Contabilidade incumbe:
Elaborar a proposta de orçamento e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas;
Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da execução orçamental;
Contabilizar as verbas afectas ao funcionamento dos serviços;
Elaborar a conta de gerência;
Movimentar e contabilizar os fundos permanentes;
Escriturar os livros de conta corrente;
Preparar propostas de transferência e reforço de verbas e de autorização de duodécimos;
Elaborar relatórios de acompanhamento da execução orçamental;
Processar as ajudas de custo e outros abonos não sujeitos a processamento automático;
Elaborar as relações e declarações para efeitos de imposto sobre o rendimento;
Fazer o movimento relativo à ADSE e aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça;
Assegurar a arrecadação das receitas dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República e do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, bem como a sua escrituração;
Executar as demais tarefas relativas ao orçamento e contabilidade.
Artigo 16.º — Secção de Património, Economato e Serviços Gerais
À Secção de Património, Economato e Serviços Gerais incumbe:
Organizar os processos de aquisição de bens e serviços;
Elaborar propostas de aquisição e emitir requisições;
Promover o armazenamento, conservação e distribuição dos bens de consumo corrente e assegurar a gestão de stocks;
Organizar e manter actualizados ficheiros de fornecedores e de material;
Distribuir, mediante requisição, o material solicitado pelos serviços;
Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e o inventário e cadastro relativo ao parque automóvel;
Assegurar a manutenção geral das instalações, equipamentos e viaturas.
Artigo 17.º — Secção de Pessoal
À Secção de Pessoal incumbe:
Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar e a lista de antiguidade dos funcionários;
Actualizar o cadastro de faltas e licenças e preparar o mapa de férias;
Assegurar os procedimentos relacionados com os processos individuais e com o recrutamento do pessoal;
Organizar mapas relativos às necessidades do serviço em meios humanos e à estruturação funcional e etária do pessoal em exercício;
Organizar e acompanhar o procedimento administrativo de concursos de pessoal;
Organizar o processo burocrático de aposentação de funcionários;
Assegurar os procedimentos relativos a férias, faltas e licenças dos funcionários;
Providenciar pela inscrição, alteração e renovação dos cartões de beneficiários da ADSE e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça;
Executar as demais tarefas relacionadas com a administração do pessoal.
Secção IV — Divisões de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, Documentação e Informação, Planeamento, Organização e Informática
Artigo 18.º — Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária
À Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária incumbe:
Prestar assessoria jurídica;
Elaborar estudos e informações;
Efectuar os procedimentos relativos a cooperação judiciária e a auxílio judiciário.
Artigo 19.º — Divisão de Documentação e Informação
À Divisão de Documentação e Informação incumbe:
Apoiar, em matéria de documentação, os órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República e, em geral, as instituições judiciárias;
Seleccionar e propor a aquisição de espécies bibliográficas e proceder ao seu registo, guarda e conservação;
Manter actualizada a base de dados da biblioteca;
Garantir o funcionamento da biblioteca, estabelecendo o regime de leitura, utilização, consulta e empréstimo de publicações;
Proceder ao tratamento sistemático e ao arquivo de legislação, assegurando um serviço de informação legislativa;
Proceder à retroversão e tradução de textos;
Apoiar o Gabinete do Procurador-Geral da República e os órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República em matéria de correspondência e interpretação em línguas estrangeiras;
Realizar, no âmbito da actividade do Ministério Público, serviços de tradução, retroversão, correspondência e interpretação;
Elaborar estatísticas;
Preparar e distribuir boletins de monografias e bibliográficos;
Manter actualizada as respectivas bases de dados.
Artigo 20.º — Divisão de Planeamento, Organização e Informática
À Divisão de Planeamento, Organização e Informática incumbe:
Proceder a estudos com vista ao aperfeiçoamento dos serviços, elaborar projectos e acompanhar a sua execução;
Realizar estudos de racionalização de recursos humanos, de equipamentos e de suportes e procedimentos administrativos;
Analisar as necessidades de equipamento e material, suas características e adequação;
Desenvolver estudos e projectos no domínio das aplicações informáticas, no âmbito de atribuições da Procuradoria-Geral da República, e coordenar e acompanhar a sua execução;
Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, a selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamento informático;
Colaborar com o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, a Direcção-Geral dos Serviços de Informática e outras entidades competentes nos projectos de informatização que respeitem ao Ministério Público.
Capítulo III — Pessoal e orçamento
Artigo 21.º — Quadro
O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República consta do mapa anexo ao presente diploma e pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 22.º — Regime jurídico
1 - O pessoal dos Serviços de Apoio exerce funções em regime de disponibilidade permanente, devendo assegurar o serviço e, quando convocado, comparecer sempre que inadiáveis necessidades o justifiquem.
2 - Ao pessoal dos Serviços de Apoio aplica-se o regime geral da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma.
Artigo 23.º — Membros do Gabinete
1 - Os membros do Gabinete do Procurador-Geral da República são livremente escolhidos pelo Procurador-Geral da República.
2 - Ao pessoal do Gabinete do Procurador-Geral da República é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração e garantias consagrado no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, com ressalva do abono para despesas de representação.
Artigo 24.º — Pessoal dirigente
1 - Ao pessoal dirigente dos Serviços de Apoio é aplicável o regime do pessoal dirigente da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma.
2 - O secretário e o secretário-adjunto podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, incluindo suplementos, prestações sociais e demais regalias auferidas.
3 - O desempenho, por magistrados, de funções dirigentes nos Serviços de Apoio não determina a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.
Artigo 25.º — Pessoal de outros quadros
1 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal e o Núcleo de Assessoria Técnica são apoiados técnica e administrativamente por funcionários de justiça ou por elementos pertencentes aos quadros de órgãos de polícia criminal, nomeados em regime de comissão de serviço, requisitados ou destacados.
2 - A designação dos elementos pertencentes aos quadros de órgãos de polícia criminal efectua-se por despacho do Ministro da Justiça ou por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo de que dependem os serviços ou organismos respectivos, sob proposta do Procurador-Geral da República.
Artigo 26.º — Suplemento
1 - O pessoal que exerce funções nos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República e no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, com excepção do referido nos n.os 3 e 4, tem direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da remuneração base, que acresce ao estatuto remuneratório de origem.
2 - O suplemento referido no número anterior é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal, e está sujeito ao desconto de quota para aposentação.
3 - O regime previsto no n.º 1 não se aplica aos magistrados nem aos funcionários de justiça.
4 - Aos motoristas ao serviço do Procurador-Geral da República é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro.
Artigo 27.º — Orçamento
1 - O orçamento dos Serviços de Apoio suporta as despesas de pessoal com magistrados e funcionários que exercem funções nos órgãos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências.
2 - Além das dotações que lhe sejam atribuídas pelas verbas do Orçamento do Estado e pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), constituem receitas dos Serviços de Apoio:
As importâncias cobradas pela emissão e verificação das apostilas;
O produto da prestação de serviços e da venda de material informativo ou de publicações;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas atribuídas pelo IGFIJ, I. P., e as receitas próprias são consignadas à realização de despesas dos Serviços de Apoio durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Capítulo IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º — Transição de pessoal
O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugar do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 64/87, de 23 de Dezembro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, transita para lugar da mesma carreira, categoria e escalão do quadro aprovado pelo presente diploma.
Artigo 29.º — Prestação de informações
Os serviços públicos e os agentes diplomáticos no estrangeiro, estes por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, devem prestar as informações solicitadas pelos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 30.º — Publicações
Os órgãos e serviços dependentes do Ministério da Justiça enviam à Procuradoria-Geral da República dois exemplares das suas publicações.
Artigo 31.º — Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 75/90, de 8 de Março, e o Decreto Regulamentar n.º 64/87, de 23 de Dezembro.
Artigo 32.º — Vigência e aplicação
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto no que respeita à autonomia administrativa, que vigora a partir do início do ano económico seguinte.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
MAPA ANEXO — (quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.º)
(ver quadro no documento original)
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