Portaria n.º 339/99 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Monte dos Concelhos», sito na freguesia…

Tipo Portaria
Publicação 1999-05-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Monte dos Concelhos», sito na freguesia de Santo Estêvão, município de Benavente

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de 13 de Maio

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Monte dos Concelhos», sito na freguesia de Santo Estêvão, município de Benavente, com uma área de 432,55 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 25 anos, à Herdade do Monte dos Concelhos - Sociedade Agro-Pecuária, com o número de pessoa colectiva 501949909 e com sede no Monte dos Concelhos, Santo Estêvão, Benavente, a zona de caça turística de Monte dos Concelhos (processo n.º 2150 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 13 de Julho de 1998, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e no artigo 71.º, ambos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça e à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de publicação da presente portaria.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

Assinada em 20 de Abril de 1999.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

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