Decreto-Lei n.º 343/99 — Estatuto dos Funcionários de Justiça

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-08-26
Última atualização 2025-07-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 138

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

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d)

Dirigir e coordenar os serviços de inspecção.

2 - O presidente pode delegar no vice-presidente a competência para dar posse ao secretário, bem como as competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.

Artigo 115.º — Competência do vice-presidente

1 - Compete ao vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

2 - O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 116.º — Competência do secretário

Compete ao secretário do Conselho dos Oficiais de Justiça:

a)

Orientar e dirigir os serviços de apoio, sob a superintendência do presidente e em conformidade com o regulamento interno;

b)

Submeter a despacho do presidente, do vice-presidente ou dos vogais os assuntos da competência destes e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;

c)

Promover a execução das deliberações do Conselho;

d)

Propor ao presidente ordens de execução permanente;

e)

Lavrar as actas das reuniões do Conselho;

f)

Solicitar aos tribunais ou a quaisquer outras entidades públicas ou privadas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços.

Artigo 117.º — Distribuição de processos

1 - Os processos são distribuídos por sorteio aos vogais eleitos, nos termos do regulamento interno.

2 - O vogal a quem o processo for distribuído é seu relator.

3 - O relator requisita os documentos, processos e diligências que considere necessários, pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo aos interessados.

Artigo 118.º — Recursos

1 - Das decisões do presidente, do vice-presidente ou dos vogais cabe recurso para o plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça, a interpor no prazo de 20 dias úteis.

2 - Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º, bem como das decisões dos presidentes dos tribunais proferidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 68.º, cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis.

3 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido e a entidade que tenha instaurado o processo disciplinar.

4 - Os recursos referidos nos números anteriores devem ser decididos no prazo de dois meses.

Artigo 119.º — Impugnação contenciosa

As deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça são impugnáveis contenciosamente para o tribunal administrativo de círculo competente.

Artigo 120.º — Estrutura

1 - Junto do Conselho dos Oficiais de Justiça funcionam os serviços de inspecção.

2 - Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores e secretários de inspecção.

3 - O quadro dos serviços de inspecção é fixado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Artigo 121.º — Competência

Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho dos Oficiais de Justiça os elementos necessários ao exercício das competências a que se referem as alíneas a) a d) e f) do artigo 111.º

Artigo 122.º — Inspectores e secretários de inspecção

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - As comissões de serviço a que se referem os números anteriores têm a duração de três anos, sendo renováveis por igual período se o Conselho dos Oficiais de Justiça, até 60 dias antes do termo do respectivo prazo, se pronunciar favoravelmente; em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode haver segunda renovação.

4 - Os lugares de origem dos funcionários nomeados para os serviços de inspecção podem ser declarados vagos pelo director-geral dos Serviços Judiciários, ponderada a conveniência do serviço.

Artigo 123.º — Regime supletivo

São subsidiariamente aplicáveis aos funcionários de justiça no activo ou aposentados as normas vigentes para a função pública.

Artigo 124.º — Requerimentos

1 - Os modelos de requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º constituem exclusivo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

2 - O preço dos respectivos impressos é fixado por despacho do Ministro da Justiça e o produto da sua venda constitui receita dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

3 - Os impressos referidos no número anterior são fornecidos pela Direcção-Geral do Serviços Judiciários e pelas secretarias dos tribunais.

4 - Enquanto não forem aprovados os modelos a que se referem os números anteriores, o requerimento obedece às seguintes formalidades:

a)

Graduação dos diferentes lugares em linhas separadas e por ordem de preferência de provimento;

b)

Indicação do título, efectivo ou interino, do provimento pretendido.

Artigo 125.º — Comarcas periféricas

Por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários, são fixadas, para efeitos do disposto no artigo 88.º, as comarcas periféricas.

Artigo 126.º — Bolsas e abonos

1 - Os alunos do curso a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, quando realizem o estágio curricular em tribunal sediado em comarca diferente daquela em que se encontra instalada a respectiva escola, têm direito a uma bolsa no valor correspondente ao índice 125 do mapa II anexo ao presente diploma.

2 - Os funcionários orientadores de estágio curricular ou de ingresso têm direito a abono a fixar por despachos dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 127.º — Remunerações de funcionários

1 - Da aplicação do presente diploma não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer funcionário de justiça, enquanto se mantiver no exercício das funções que actualmente desempenha.

2 - O pessoal que renunciou às promoções ao abrigo do n.º 2 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320/85, de 5 de Agosto, beneficia da remuneração correspondente à categoria de escrivão-adjunto, desenvolvendo-se a respectiva progressão nos termos do n.º 1 do artigo 81.º ao longo dos escalões que integram a estrutura remuneratória desta categoria.

Artigo 128.º — Acesso

1 - A promoção dos oficiais de justiça possuidores de curso de acesso válido realizado nos termos do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, é efectuada de acordo com as regras constantes do referido decreto-lei.

2 - Sem prejuízo dos disposto no artigo 40.º do presente diploma, os oficiais de justiça referidos no número anterior gozam de preferência sobre os restantes candidatos.

3 - Enquanto não existirem oficiais de justiça possuidores dos requisitos de acesso às categorias de escrivão-adjunto e de técnico de justiça-adjunto, mantém-se em vigor o artigo 187.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio.

Artigo 129.º — Actuais inspectores e secretários de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça

1 - A renovação das comissões de serviço dos actuais inspectores e secretários de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça não está sujeita ao disposto no n.º 3 do artigo 122.º

2 - Enquanto se mantiverem em exercício de funções no Conselho dos Oficiais de Justiça, os actuais secretários de inspecção são remunerados de acordo com a escala salarial constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 223/98, de 17 de Julho.

3 - A progressão dos funcionários referidos no número anterior faz-se nos termos gerais, quer no que respeita à categoria onde estão nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria onde estão nomeados em comissão de serviço.

Artigo 130.º — Transição

1 - Consideram-se integrados:

a)

Na categoria de secretário de justiça, os actuais secretários judiciais e secretários técnicos;

b)

Na categoria de escrivão auxiliar os actuais escriturários judiciais.

2 - Enquanto não for efectuada a adequação dos quadros de pessoal à transição a que se refere a alínea a) do número anterior, mantém-se a actual estrutura hierárquica das secretarias.

3 - As transições a que se reporta o n.º 1 fazem-se para o escalão a que corresponde, na estrutura das novas categorias, índice remuneratório igual.

4 - O tempo de serviço prestado nas categorias de secretário judicial, secretário técnico e escriturário judicial é contado nas categorias em que os funcionários são integrados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 131.º — Secretários de inspecção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público

1 - Às comissões de serviço de oficiais de justiça para o exercício de funções de secretário de inspecção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 81.º, na parte final do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 122.º e no n.º 1 do artigo 129.º

2 - A progressão salarial dos oficiais de justiça referidos no número anterior faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 81.º

Artigo 132.º — Procedimento disciplinar

O presente diploma só se aplica aos processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor, independentemente do momento em que a infracção tiver sido cometida.

Artigo 133.º — Processo de admissão pendente

É prorrogada até 30 de Setembro de 2003 a validade do processo de selecção de candidatos a que se refere a lista publicada no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Setembro de 1996.

Artigo 134.º — Encargos

1 - Os encargos com as remunerações dos funcionários a que se referem as alíneas b) a f) do artigo 2.º são suportados pelo Orçamento do Estado.

2 - Os restantes encargos decorrentes do presente diploma são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 29 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexo — ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA

Parte I — Pessoal

Capítulo I — Funcionários de justiça

Artigo 1.º — Definição

São funcionários de justiça os nomeados em lugares dos quadros de pessoal de secretarias de tribunais ou de serviços do Ministério Público.

Artigo 2.º — Grupos de pessoal

Os funcionários de justiça distribuem-se pelos seguintes grupos de pessoal:

a)

Pessoal oficial de justiça;

b)

Pessoal de informática;

c)

Pessoal técnico-profissional;

d)

Pessoal administrativo;

e)

Pessoal auxiliar;

f)

Pessoal operário.

Artigo 3.º — Pessoal oficial de justiça

1 - O grupo de pessoal oficial de justiça compreende as categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e as carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público.

2 - Na carreira judicial integram-se as seguintes categorias:

a)

Escrivão de direito;

b)

Escrivão-adjunto;

c)

Escrivão auxiliar.

3 - Na carreira dos serviços do Ministério Público integram-se as seguintes categorias:

a)

Técnico de justiça principal;

b)

Técnico de justiça-adjunto;

c)

Técnico de justiça auxiliar.

4 - As categorias de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal correspondem a lugares de chefia.

Artigo 4.º — Pessoal técnico-profissional de arquivo

1 - O recrutamento para lugares correspondentes às categorias da carreira de técnico profissional de arquivo faz-se nos termos da lei.

2 - Na falta de candidatos com os requisitos legalmente previstos, o recrutamento para a categoria de técnico profissional de arquivo de 2.ª classe pode ser efectuado de entre indivíduos possuidores do 11.º ano.

3 - A nomeação definitiva dos indivíduos a que se refere o número anterior depende do aproveitamento em curso de formação específica, a ministrar, durante o período probatório, pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários ou por entidade por esta escolhida.

Artigo 5.º — Pessoal auxiliar

1 - O grupo de pessoal auxiliar compreende, além das carreiras previstas no regime geral, as seguintes:

a)

Oficial porteiro;

b)

Auxiliar de segurança.

2 - O recrutamento para as categorias referidas no número anterior faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 6.º — Conteúdos funcionais

1 - A descrição do conteúdo funcional referente às carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça e categorias específicas dos funcionários de justiça é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício de funções de apoio, na área da utilização da informática, por oficiais de justiça com preparação adequada.

3 - Os oficiais de justiça, no exercício das funções através das quais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos, dependem funcionalmente do magistrado competente.

Capítulo II — Preenchimento de lugares das carreiras de oficial de justiça

Capítulo III — Disponibilidade, supranumerários e licenças

Capítulo IV — Comissão de serviço, requisição e destacamento

Capítulo V — Direitos, deveres e incompatibilidades

Capítulo VI — Classificações

Capítulo VII — Antiguidade

Parte II — Estatuto remuneratório

Parte III — Estatuto disciplinar

Capítulo I — Disposições gerais

Capítulo II — Penas

Capítulo III — Procedimento disciplinar

Artigo 97.º-A — Notificação da decisão

Na data em que se fizer a notificação da decisão ao arguido será dado conhecimento da mesma à entidade que tiver instaurado o processo.

Parte IV — Conselho dos oficiais de justiça

Capítulo I — Noção, estrutura e organização

Capítulo II — Competências e funcionamento

Capítulo III — Recursos

Capítulo IV — Serviços de inspecção

Parte V — Disposições finais e transitórias

MAPA I

a)

Compete ao secretário de tribunal superior:

Dirigir os serviços da secretaria;

Elaborar e gerir o orçamento de delegação da secretaria;

Distribuir, coordenar e controlar o serviço externo;

Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado respectivo;

Corresponder-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal, por delegação do magistrado respectivo;

Assinar as tabelas das causas com dia designado para julgamento;

Assistir às sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;

Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;

Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;

Apresentar os processos e papéis à distribuição;

Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

b)

Compete ao secretário de justiça:

Dirigir os serviços da secretaria;

Elaborar e gerir o orçamento de delegação da secretaria;

Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;

Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado respectivo;

Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos, por delegação do magistrado respectivo;

Dirigir o serviço de contagem de processos, providenciando pelo correcto desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;

Desempenhar as funções da alínea c) sempre que o quadro de pessoal da secretaria não preveja lugar de escrivão de direito afecto à secção central;

Desempenhar as funções das alíneas d) e i) sempre que o quadro de pessoal da secretaria não preveja lugar de escrivão e ou técnico de justiça principal afectos à secção de processos;

Distribuir, coordenar e controlar o serviço externo;

Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;

Nas secretarias-gerais, dirigir o serviço da secretaria por forma a assegurar a prossecução das respectivas atribuições e desempenhar as demais funções previstas nesta alínea relativamente à Secretaria-Geral respectiva;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

c)

Compete ao escrivão de direito provido em secção central dos serviços judiciais:

Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;

Preparar e apresentar os processos e papéis para distribuição;

Assegurar a contagem dos processos e papéis avulsos;

Efectuar as liquidações finais nas varas criminais, nos juízos criminais, nos juízos de competência especializada criminal e nos juízos de pequena instância criminal;

Organizar os mapas estatísticos;

Escriturar a receita e despesa do Cofre;

Processar as despesas da secretaria;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

d)

Compete ao escrivão de direito provido em secção de processos dos serviços judiciais:

Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

e)

Compete ao escrivão de direito provido em secção central de serviço externo:

Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

f)

Compete ao escrivão-adjunto:

Assegurar, sob a orientação do escrivão de direito, o desempenho de funções atribuídas à respectiva secção;

Desempenhar as funções atribuídas ao escrivão auxiliar, na falta deste ou quando o estado dos serviços o exigir;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

g)

Compete ao escrivão auxiliar:

Efectuar o serviço externo;

Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;

Prestar a necessária assistência aos magistrados;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

h)

Compete ao técnico de justiça principal provido em secção central dos serviços do Ministério Público:

Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;

Preparar e apresentar os processos e papéis à distribuição;

Organizar os mapas estatísticos;

Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

i)

Compete ao técnico de justiça principal provido em secção de processos dos serviços do Ministério Público:

Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;

Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

j)

Compete ao técnico de justiça-adjunto:

Assegurar, sob orientação superior, o desempenho das funções atribuídas à respectiva secção;

Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;

Desempenhar as funções atribuídas ao técnico de justiça auxiliar, na falta deste ou quando o estado dos serviços o exigir;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

l)

Compete ao técnico de justiça auxiliar:

Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;

Efectuar o serviço externo;

Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;

Prestar a necessária assistência aos magistrados;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

m)

[Revogada.]

n)

[Revogada.]

MAPA II

(ver mapa no documento original)

Artigo 59.º-A — Mapas de férias

1 - Em cada tribunal é elaborado mapa de férias anual dos funcionários de justiça, cabendo a sua organização ao respectivo secretário sob proposta e com audição dos interessados.

2 - Com vista a garantir o regular funcionamento do tribunal, a proposta de mapa de férias é remetida para aprovação ao juiz presidente do tribunal, garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e para os magistrados do Ministério Público.

3 - A aprovação do mapa de férias dos funcionários de justiça ocorre até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal.

4 - O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo aprovado pelo director-geral da Administração da Justiça, nele se referenciando, para cada funcionário, o juízo e a secção em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o funcionário substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.

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