Decreto-Lei n.º 343/99 — Estatuto dos Funcionários de Justiça
Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça
Dirigir e coordenar os serviços de inspecção.
2 - O presidente pode delegar no vice-presidente a competência para dar posse ao secretário, bem como as competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.
Artigo 115.º — Competência do vice-presidente
1 - Compete ao vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
2 - O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 116.º — Competência do secretário
Compete ao secretário do Conselho dos Oficiais de Justiça:
Orientar e dirigir os serviços de apoio, sob a superintendência do presidente e em conformidade com o regulamento interno;
Submeter a despacho do presidente, do vice-presidente ou dos vogais os assuntos da competência destes e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;
Promover a execução das deliberações do Conselho;
Propor ao presidente ordens de execução permanente;
Lavrar as actas das reuniões do Conselho;
Solicitar aos tribunais ou a quaisquer outras entidades públicas ou privadas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços.
Artigo 117.º — Distribuição de processos
1 - Os processos são distribuídos por sorteio aos vogais eleitos, nos termos do regulamento interno.
2 - O vogal a quem o processo for distribuído é seu relator.
3 - O relator requisita os documentos, processos e diligências que considere necessários, pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo aos interessados.
Artigo 118.º — Recursos
1 - Das decisões do presidente, do vice-presidente ou dos vogais cabe recurso para o plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça, a interpor no prazo de 20 dias úteis.
2 - Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 111.º, bem como das decisões dos presidentes dos tribunais proferidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 68.º, cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis.
3 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido e a entidade que tenha instaurado o processo disciplinar.
4 - Os recursos referidos nos números anteriores devem ser decididos no prazo de dois meses.
Artigo 119.º — Impugnação contenciosa
As deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça são impugnáveis contenciosamente para o tribunal administrativo de círculo competente.
Artigo 120.º — Estrutura
1 - Junto do Conselho dos Oficiais de Justiça funcionam os serviços de inspecção.
2 - Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores e secretários de inspecção.
3 - O quadro dos serviços de inspecção é fixado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 121.º — Competência
Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho dos Oficiais de Justiça os elementos necessários ao exercício das competências a que se referem as alíneas a) a d) e f) do artigo 111.º
Artigo 122.º — Inspectores e secretários de inspecção
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - As comissões de serviço a que se referem os números anteriores têm a duração de três anos, sendo renováveis por igual período se o Conselho dos Oficiais de Justiça, até 60 dias antes do termo do respectivo prazo, se pronunciar favoravelmente; em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode haver segunda renovação.
4 - Os lugares de origem dos funcionários nomeados para os serviços de inspecção podem ser declarados vagos pelo director-geral dos Serviços Judiciários, ponderada a conveniência do serviço.
Artigo 123.º — Regime supletivo
São subsidiariamente aplicáveis aos funcionários de justiça no activo ou aposentados as normas vigentes para a função pública.
Artigo 124.º — Requerimentos
1 - Os modelos de requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º constituem exclusivo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
2 - O preço dos respectivos impressos é fixado por despacho do Ministro da Justiça e o produto da sua venda constitui receita dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
3 - Os impressos referidos no número anterior são fornecidos pela Direcção-Geral do Serviços Judiciários e pelas secretarias dos tribunais.
4 - Enquanto não forem aprovados os modelos a que se referem os números anteriores, o requerimento obedece às seguintes formalidades:
Graduação dos diferentes lugares em linhas separadas e por ordem de preferência de provimento;
Indicação do título, efectivo ou interino, do provimento pretendido.
Artigo 125.º — Comarcas periféricas
Por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários, são fixadas, para efeitos do disposto no artigo 88.º, as comarcas periféricas.
Artigo 126.º — Bolsas e abonos
1 - Os alunos do curso a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, quando realizem o estágio curricular em tribunal sediado em comarca diferente daquela em que se encontra instalada a respectiva escola, têm direito a uma bolsa no valor correspondente ao índice 125 do mapa II anexo ao presente diploma.
2 - Os funcionários orientadores de estágio curricular ou de ingresso têm direito a abono a fixar por despachos dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 127.º — Remunerações de funcionários
1 - Da aplicação do presente diploma não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer funcionário de justiça, enquanto se mantiver no exercício das funções que actualmente desempenha.
2 - O pessoal que renunciou às promoções ao abrigo do n.º 2 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320/85, de 5 de Agosto, beneficia da remuneração correspondente à categoria de escrivão-adjunto, desenvolvendo-se a respectiva progressão nos termos do n.º 1 do artigo 81.º ao longo dos escalões que integram a estrutura remuneratória desta categoria.
Artigo 128.º — Acesso
1 - A promoção dos oficiais de justiça possuidores de curso de acesso válido realizado nos termos do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, é efectuada de acordo com as regras constantes do referido decreto-lei.
2 - Sem prejuízo dos disposto no artigo 40.º do presente diploma, os oficiais de justiça referidos no número anterior gozam de preferência sobre os restantes candidatos.
3 - Enquanto não existirem oficiais de justiça possuidores dos requisitos de acesso às categorias de escrivão-adjunto e de técnico de justiça-adjunto, mantém-se em vigor o artigo 187.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio.
Artigo 129.º — Actuais inspectores e secretários de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça
1 - A renovação das comissões de serviço dos actuais inspectores e secretários de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça não está sujeita ao disposto no n.º 3 do artigo 122.º
2 - Enquanto se mantiverem em exercício de funções no Conselho dos Oficiais de Justiça, os actuais secretários de inspecção são remunerados de acordo com a escala salarial constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 223/98, de 17 de Julho.
3 - A progressão dos funcionários referidos no número anterior faz-se nos termos gerais, quer no que respeita à categoria onde estão nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria onde estão nomeados em comissão de serviço.
Artigo 130.º — Transição
1 - Consideram-se integrados:
Na categoria de secretário de justiça, os actuais secretários judiciais e secretários técnicos;
Na categoria de escrivão auxiliar os actuais escriturários judiciais.
2 - Enquanto não for efectuada a adequação dos quadros de pessoal à transição a que se refere a alínea a) do número anterior, mantém-se a actual estrutura hierárquica das secretarias.
3 - As transições a que se reporta o n.º 1 fazem-se para o escalão a que corresponde, na estrutura das novas categorias, índice remuneratório igual.
4 - O tempo de serviço prestado nas categorias de secretário judicial, secretário técnico e escriturário judicial é contado nas categorias em que os funcionários são integrados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 131.º — Secretários de inspecção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público
1 - Às comissões de serviço de oficiais de justiça para o exercício de funções de secretário de inspecção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 81.º, na parte final do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 122.º e no n.º 1 do artigo 129.º
2 - A progressão salarial dos oficiais de justiça referidos no número anterior faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 81.º
Artigo 132.º — Procedimento disciplinar
O presente diploma só se aplica aos processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor, independentemente do momento em que a infracção tiver sido cometida.
Artigo 133.º — Processo de admissão pendente
É prorrogada até 30 de Setembro de 2003 a validade do processo de selecção de candidatos a que se refere a lista publicada no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Setembro de 1996.
Artigo 134.º — Encargos
1 - Os encargos com as remunerações dos funcionários a que se referem as alíneas b) a f) do artigo 2.º são suportados pelo Orçamento do Estado.
2 - Os restantes encargos decorrentes do presente diploma são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Anexo — ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA
Parte I — Pessoal
Capítulo I — Funcionários de justiça
Artigo 1.º — Definição
São funcionários de justiça os nomeados em lugares dos quadros de pessoal de secretarias de tribunais ou de serviços do Ministério Público.
Artigo 2.º — Grupos de pessoal
Os funcionários de justiça distribuem-se pelos seguintes grupos de pessoal:
Pessoal oficial de justiça;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar;
Pessoal operário.
Artigo 3.º — Pessoal oficial de justiça
1 - O grupo de pessoal oficial de justiça compreende as categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e as carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público.
2 - Na carreira judicial integram-se as seguintes categorias:
Escrivão de direito;
Escrivão-adjunto;
Escrivão auxiliar.
3 - Na carreira dos serviços do Ministério Público integram-se as seguintes categorias:
Técnico de justiça principal;
Técnico de justiça-adjunto;
Técnico de justiça auxiliar.
4 - As categorias de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal correspondem a lugares de chefia.
Artigo 4.º — Pessoal técnico-profissional de arquivo
1 - O recrutamento para lugares correspondentes às categorias da carreira de técnico profissional de arquivo faz-se nos termos da lei.
2 - Na falta de candidatos com os requisitos legalmente previstos, o recrutamento para a categoria de técnico profissional de arquivo de 2.ª classe pode ser efectuado de entre indivíduos possuidores do 11.º ano.
3 - A nomeação definitiva dos indivíduos a que se refere o número anterior depende do aproveitamento em curso de formação específica, a ministrar, durante o período probatório, pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários ou por entidade por esta escolhida.
Artigo 5.º — Pessoal auxiliar
1 - O grupo de pessoal auxiliar compreende, além das carreiras previstas no regime geral, as seguintes:
Oficial porteiro;
Auxiliar de segurança.
2 - O recrutamento para as categorias referidas no número anterior faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 6.º — Conteúdos funcionais
1 - A descrição do conteúdo funcional referente às carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça e categorias específicas dos funcionários de justiça é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício de funções de apoio, na área da utilização da informática, por oficiais de justiça com preparação adequada.
3 - Os oficiais de justiça, no exercício das funções através das quais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos, dependem funcionalmente do magistrado competente.
Capítulo II — Preenchimento de lugares das carreiras de oficial de justiça
Capítulo III — Disponibilidade, supranumerários e licenças
Capítulo IV — Comissão de serviço, requisição e destacamento
Capítulo V — Direitos, deveres e incompatibilidades
Capítulo VI — Classificações
Capítulo VII — Antiguidade
Parte II — Estatuto remuneratório
Parte III — Estatuto disciplinar
Capítulo I — Disposições gerais
Capítulo II — Penas
Capítulo III — Procedimento disciplinar
Artigo 97.º-A — Notificação da decisão
Na data em que se fizer a notificação da decisão ao arguido será dado conhecimento da mesma à entidade que tiver instaurado o processo.
Parte IV — Conselho dos oficiais de justiça
Capítulo I — Noção, estrutura e organização
Capítulo II — Competências e funcionamento
Capítulo III — Recursos
Capítulo IV — Serviços de inspecção
Parte V — Disposições finais e transitórias
MAPA I
Compete ao secretário de tribunal superior:
Dirigir os serviços da secretaria;
Elaborar e gerir o orçamento de delegação da secretaria;
Distribuir, coordenar e controlar o serviço externo;
Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado respectivo;
Corresponder-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal, por delegação do magistrado respectivo;
Assinar as tabelas das causas com dia designado para julgamento;
Assistir às sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;
Apresentar os processos e papéis à distribuição;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao secretário de justiça:
Dirigir os serviços da secretaria;
Elaborar e gerir o orçamento de delegação da secretaria;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado respectivo;
Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos, por delegação do magistrado respectivo;
Dirigir o serviço de contagem de processos, providenciando pelo correcto desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;
Desempenhar as funções da alínea c) sempre que o quadro de pessoal da secretaria não preveja lugar de escrivão de direito afecto à secção central;
Desempenhar as funções das alíneas d) e i) sempre que o quadro de pessoal da secretaria não preveja lugar de escrivão e ou técnico de justiça principal afectos à secção de processos;
Distribuir, coordenar e controlar o serviço externo;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Nas secretarias-gerais, dirigir o serviço da secretaria por forma a assegurar a prossecução das respectivas atribuições e desempenhar as demais funções previstas nesta alínea relativamente à Secretaria-Geral respectiva;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao escrivão de direito provido em secção central dos serviços judiciais:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Preparar e apresentar os processos e papéis para distribuição;
Assegurar a contagem dos processos e papéis avulsos;
Efectuar as liquidações finais nas varas criminais, nos juízos criminais, nos juízos de competência especializada criminal e nos juízos de pequena instância criminal;
Organizar os mapas estatísticos;
Escriturar a receita e despesa do Cofre;
Processar as despesas da secretaria;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao escrivão de direito provido em secção de processos dos serviços judiciais:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao escrivão de direito provido em secção central de serviço externo:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao escrivão-adjunto:
Assegurar, sob a orientação do escrivão de direito, o desempenho de funções atribuídas à respectiva secção;
Desempenhar as funções atribuídas ao escrivão auxiliar, na falta deste ou quando o estado dos serviços o exigir;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao escrivão auxiliar:
Efectuar o serviço externo;
Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;
Prestar a necessária assistência aos magistrados;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao técnico de justiça principal provido em secção central dos serviços do Ministério Público:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Preparar e apresentar os processos e papéis à distribuição;
Organizar os mapas estatísticos;
Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao técnico de justiça principal provido em secção de processos dos serviços do Ministério Público:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao técnico de justiça-adjunto:
Assegurar, sob orientação superior, o desempenho das funções atribuídas à respectiva secção;
Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;
Desempenhar as funções atribuídas ao técnico de justiça auxiliar, na falta deste ou quando o estado dos serviços o exigir;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao técnico de justiça auxiliar:
Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;
Efectuar o serviço externo;
Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;
Prestar a necessária assistência aos magistrados;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
[Revogada.]
[Revogada.]
MAPA II
(ver mapa no documento original)
Artigo 59.º-A — Mapas de férias
1 - Em cada tribunal é elaborado mapa de férias anual dos funcionários de justiça, cabendo a sua organização ao respectivo secretário sob proposta e com audição dos interessados.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento do tribunal, a proposta de mapa de férias é remetida para aprovação ao juiz presidente do tribunal, garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e para os magistrados do Ministério Público.
3 - A aprovação do mapa de férias dos funcionários de justiça ocorre até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal.
4 - O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo aprovado pelo director-geral da Administração da Justiça, nele se referenciando, para cada funcionário, o juízo e a secção em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o funcionário substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
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