Decreto-Lei n.º 344/99 — Autoriza a celebração, pelas escolas e durante um período de três anos, de contratos administrativos de provimento para…
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Autoriza a celebração, pelas escolas e durante um período de três anos, de contratos administrativos de provimento para categorias de ingresso de várias carreiras do pessoal não docente
de 26 de Agosto
A situação específica que é vivida pelas escolas relativamente à contratação do pessoal não docente, conjugada com a relevância do serviço público ali prestado, justifica, quanto ao respectivo processo, que se recorra a uma medida especial e limitada no tempo.
Admitindo que os problemas relativos a desajustamentos dos quadros de pessoal não docente das escolas serão objecto de tratamento específico no novo regime jurídico de pessoal não docente, em fase de ultimação, vem o Governo, por este meio, prever, a título excepcional, a celebração de contratos administrativos de provimento por parte do Ministério da Educação para as categorias de ingresso de várias carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Contratos administrativos de provimento
1 - Durante um período de três anos, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, os estabelecimentos de educação e ensino não superior na directa dependência do Ministério da Educação podem celebrar contratos administrativos de provimento para categorias de ingresso das carreiras do pessoal não docente, desde que os outorgantes possuam habilitação adequada, nos termos gerais, para a categoria e carreira em causa e qualificação e experiência profissional exigidas
2 - As categorias de ingresso a que se refere o número anterior são as de assistente administrativo, ajudante de cozinha, auxiliar de acção educativa e guarda-nocturno
Artigo 2.º — Duração e limite
Os contratos referidos no artigo anterior têm a duração de um ano, tácita e sucessivamente renováveis até um limite máximo de cinco anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral.
Artigo 3.º — Recrutamento
O recrutamento do pessoal em regime de contrato administrativo de provimento rege-se pelo disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, considerando-se em condições de celebrar os respectivos contratos o pessoal em exercício de funções em 31 de Agosto de 1999, seleccionado nos termos do artigo 19.º do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º — Autorização
O disposto no número anterior depende de despacho de autorização dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, onde será fixada a quota anual de contratos a celebrar de acordo com programas de execução a elaborar por cada direcção regional de educação, considerando-se assim descongeladas as admissões necessárias à celebração dos contratos.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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