Lei n.º 35/99 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, que cria, por cisão da…

Tipo Lei
Publicação 1999-05-26
Última atualização 2025-03-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-03-31, Decreto-Lei n.º 58/2025 — Altera os Estatutos da Navegação Aérea de Portugal ― NAV Portug…

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, que cria, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., e procede à transformação da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., resultante da cisão em sociedade anónima com a denominação ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. Aprova os Estatutos da NAV, E. P., e da ANA, S. A.

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de 26 de Maio

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, que cria, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., e procede à transformação da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., resultante da cisão em sociedade anónima com a denominação ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. Aprova os Estatutos da NAV, E. P., e da ANA, S. A.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 10.º, 19.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Continuação de personalidade jurídica

1 - ...

2 - ...

3 - Os bens dominiais afectos à exploração do serviço público aeroportuário que, por efeito do presente diploma, se mantenham sob administração da ANA, S. A., bem como todos os bens que ela adquirir, por título privado ou público, e que forem afectos àquele domínio, ingressarão no seu património, mediante declaração do conselho de administração e parecer técnico favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil e da Direcção-Geral do Património, sempre que, por qualquer motivo, sejam desafectados.

4 - Excluem-se do disposto no número anterior os terrenos que não hajam sido adquiridos pela Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P.

Artigo 19.º — Estatuto do pessoal

1 - ...

2 - ...

3 - A NAV, E. P., e a ANA, S. A., ficam obrigadas, em relação a todos os seus trabalhadores, a assegurar a manutenção dos direitos relativos aos fundos de pensões que vigoram na ANA, E. P., assumindo, na quota-parte respectiva, todas as responsabilidades decorrentes de insuficiências de dotações verificadas à data da cisão e, bem assim, a assegurar os direitos dos pensionistas que lhes fiquem afectos.

4 - ...

Artigo 25.º — Competências transitórias

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Os bens de domínio público aeroportuário sob administração da ANA, S. A., e da NAV, E. P., relativamente aos quais subsista, à data da entrada em vigor do presente diploma, qualquer litígio judicial que tenha como objecto a titularidade daqueles bens, não poderão ser desfectados do domínio público até à resolução definitiva do respectivo processo judicial.»

Aprovada em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 14 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 14 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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