Decreto n.º 36/99 — Sujeita a servidão militar as zonas confinantes com o prédio militar n.º 2/Penafiel, denominado «Quartel de Penafiel»

Tipo Decreto
Publicação 1999-09-13
Última atualização 2017-01-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2017-01-10, Decreto n.º 3/2017 — Extingue a servidão militar constituída pelo Decreto n.º 36/99, de 1…

Sujeita a servidão militar as zonas confinantes com o prédio militar n.º 2/Penafiel, denominado «Quartel de Penafiel»

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de 13 de Setembro

Considerando que pelo Decreto do Governo n.º 1/87, de 2 de Janeiro, foram constituídas servidões para os prédios militares n.os 2 e 3/Penafiel, respectivamente «Quartel de Penafiel» e «Paiol de Penafiel»;

Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 318/97, de 25 de Novembro fez caducar a servidão militar para o prédio militar n.º 3/Penafiel, denominado «Paiol de Penafiel»;

Considerando a necessidade de, por um lado, continuar a garantir ao prédio militar n.º 2/Penafiel, «Quartel de Penafiel», as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem e, por outro, adaptar a sua servidão à situação actual decorrente da desafectação do prédio militar n.º 3/Penafiel do domínio público militar;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Ouvida a Câmara Municipal de Penafiel:

Assim:

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Delimitação da servidão

Fica sujeita a servidão militar de protecção ao prédio militar n.º 2/Penafiel, «Quartel de Penafiel», uma faixa de terreno delimitada por uma linha paralela aos limites do prédio militar e distante deste 30 m.

Artigo 2.º — Trabalhos e actividades condicionados

À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que enterradas ou subterrâneas;

b)

Obras de que resulte alteração na altura dos imóveis já existentes;

c)

Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;

d)

Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;

e)

Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;

f)

Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;

g)

Plantação de árvores ou arbustos;

h)

Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;

i)

Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança do Quartel de Penafiel ou impedir a execução das funções que lhe competem.

Artigo 3.º — Licenças e demolição de obras

Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 4.º — Instrução dos pedidos de licença

Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que, para o efeito, se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 5.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, ao Comando da Região Militar do Norte, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 6.º — Plantas de delimitação

As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas numa planta, à escala de 1:1000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:

a)

Ministério da Defesa Nacional;

b)

Ministério da Administração Interna;

c)

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

d)

Estado-Maior-General das Forças Armadas;

e)

Estado-Maior do Exército;

f)

Comando da Região Militar do Norte;

g)

Câmara Municipal de Penafiel.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 13 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

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