Decreto-Lei n.º 361/99 — Concede benefícios fiscais à sociedade PORTO 2001, S. A., organizadora do evento cultural «Capital Europeia da Cultura»

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-09-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede benefícios fiscais à sociedade PORTO 2001, S. A., organizadora do evento cultural «Capital Europeia da Cultura»

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de 16 de Setembro

A atribuição à cidade do Porto da organização da importante manifestação de cariz cultural europeia denominada «Capital Europeia da Cultura» exige o empenhamento e a motivação do Estado e da população portuguesa. Nesse sentido, o Governo foi autorizado a criar, nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, um regime fiscal excepcional aplicável à sociedade PORTO 2001, S. A., entidade responsável pela administração daquele evento.

De acordo com o referido preceito, o Governo, atendendo ao facto de se irem realizar actividades e programas de superior interesse cultural, foi ainda autorizado a criar um regime especial de mecenato cultural em sede de IRS e IRC, regime este aplicável a todas as contribuições mecenáticas atribuídas à sociedade PORTO 2001, S. A.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 49.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Regime fiscal

1 - São concedidos à sociedade PORTO 2001, S. A., os seguintes benefícios fiscais:

a)

Isenção de IRC, nas mesmas condições em que é concedida ao Estado;

b)

Isenção de contribuição autárquica;

c)

Isenção do imposto municipal da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações;

d)

Isenção do imposto do selo previsto nos artigos 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo;

e)

Isenção de emolumentos notariais e de registo.

2 - O direito à isenção de contribuição autárquica é de reconhecimento oficioso, sempre que se verifique a inscrição de um prédio na matriz a favor da sociedade PORTO 2001, S. A.

Artigo 2.º — Regime do mecenato cultural

Independentemente de a atribuição se verificar ou não ao abrigo de contratos plurianuais, os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à sociedade PORTO 2001, S. A., merecem o seguinte tratamento:

a)

São considerados custos do exercício para efeitos de IRC e das categorias C e D do IRS, sem quaisquer dos limites referidos no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, em valor correspondente a 140% do respectivo total; ou

b)

São dedutíveis à colecta do IRS do ano a que dizem respeito 25% dos donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território português, majorados nos termos e condições previstos na alínea anterior, desde que não tenham sido contabilizados como custos do exercício.

Artigo 3.º — Vigência

O regime estabelecido no presente diploma vigorará entre o dia 12 de Janeiro de 1999, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro, e o momento do encerramento da liquidação da sociedade PORTO 2001, S. A.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Catarina Marques de Almeida Vaz Pinto.

Promulgado em 30 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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