Decreto-Lei n.º 364/99 — Aprova o processo de reprivatização da GESCARTÃO, SGPS, S. A
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2003-02-03, Decreto-Lei n.º 19/2003 — Altera o Decreto-Lei n.º 364/99, de 17 de Setembro, que aprova …
Aprova o processo de reprivatização da GESCARTÃO, SGPS, S. A.
Garantia bancária/seguro-caução n.º ...
Em nome e a pedido de ... (ver nota 1), vem o(a) ... (ver nota 2). pelo presente documento, prestar, a favor da PORTUCEL, SGPS, S. A., uma garantia bancária/seguro-caução no valor de 80000000$00 (oitenta milhões de escudos), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º do caderno de encargos anexo ao Decreto-Lei n.º 364/99, de 17 de Setembro, responsabilizando-se pela entrega à PORTUCEL, SGPS, S. A., daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) garantido(s) revogue(m) a sua proposta ou deixe(m) de observar as condições fixadas no referido caderno de encargos.
Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado.
(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.
(nota 2) Identificação completa da instituição garante.
ANEXO IV — Modelo de garantia bancária/seguro-caução
(artigo 45.º do caderno de encargos)
Garantia bancária/seguro-caução n.º ...
Em nome e a pedido de ... (ver nota 1), vem o(a) ... (ver nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor do Estado Português, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de 6000000000$00 (seis milhões de contos), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 44.º do caderno de encargos anexo ao Decreto-Lei n.º 364/99, de 17 de Setembro, responsabilizando-se pela entrega ao Estado de qualquer importância até àquele montante à primeira interpelação, caso o(s) garantido(s) deixe(m) de cumprir obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 25.º ou nos artigos 26.º e 27.º do referido caderno de encargos.
Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado.
(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.
(nota 2) Identificação completa da instituição garante.
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