Decreto-Lei n.º 365/99 — Regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-09-17
Última atualização 2011-12-01
Estado Revogada
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 44

Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista

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O Decreto com força de lei n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929, e o Decreto-Lei n.º 32428, de 14 de Novembro de 1942, regulam a actividade de empréstimos sobre penhores. Por força destas disposições legais, foi a Caixa Geral de Depósitos incumbida de fiscalizar o exercício daquela actividade, levada a cabo pelos prestamistas privados, traduzida, essencialmente, no controlo das operações e dos leilões, no acompanhamento e liquidação dos estabelecimentos e no levantamento de autos de transgressões por infracção aos aludidos normativos.

Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que transformou a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima de capitais públicos e consequente revogação da respectiva Lei Orgânica, esta instituição deixou de estar vocacionada para o exercício daquela actividade de fiscalização.

Parece, assim, necessário proceder à revisão do regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização desta actividade face à alteração da natureza jurídica da Caixa Geral de Depósitos, por forma a atribuir as referidas funções de fiscalização a uma entidade pública, bem como a clarificar e tornar mais transparente toda uma actividade que carece há muito de adequada e actual regulamentação e fiscalização.

Considerando, igualmente, o quadro do ilícito de mera ordenação social, consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, importa, também, proceder à actualização do regime da fiscalização e do sancionamento dos ilícitos da actividade prestamista.

Acresce que afigura-se necessário adequar a venda das coisas dadas de penhor ao regime da venda estabelecido no âmbito dos processos de execução fiscal e cível, com o objectivo de alcançar um rápido escoamento dos objectos em benefício do prestamista e do mutuário, bem como de fazer com que outras pessoas não ligadas à actividade, designadamente particulares, passem a licitar os objectos a vender.

Existe ainda a necessidade de adequar as taxas de juros às actuais realidades financeiras, por forma a assegurar uma correcta aplicação daquelas taxas e adaptar o regime de cobrança dos juros às regras gerais vigentes nesta matéria.

Finalmente, importa ainda moralizar alguns aspectos desta actividade, tais como a obrigatoriedade de cobrar uma taxa única de avaliação ainda que o prazo do contrato seja prorrogado até dois anos, bem como a afixação, em lugar visível, das taxas de avaliação, de juro e de outras comissões.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito

1 - O presente diploma regula o acesso, o exercício e a fiscalização da actividade prestamista.

2 - Considera-se actividade prestamista o exercício por pessoa singular ou colectiva da actividade de mútuo garantido por penhor.

Artigo 2.º — Acesso

1 - Podem exercer a actividade a que se refere o presente diploma as pessoas singulares ou colectivas sob qualquer forma, sediadas ou com estabelecimento estável em Portugal, desde que devidamente licenciadas.

2 - Estão dispensadas do licenciamento a que se refere o número anterior:

a)

As instituições de crédito;

b)

As associações de socorros mútuos, quando a prossecução de tal fim esteja prevista nos seus estatutos.

Artigo 3.º — Licenciamento

1 - O licenciamento é efectuado pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, sendo intransmissível e titulado por alvará, de modelo aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Tratando-se de licença atribuída a pessoa singular, em caso de falecimento desta o cabeça-de-casal da respectiva herança deve, nos 30 dias subsequentes ao óbito, solicitar à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência uma autorização provisória para continuação do exercício da actividade, fazendo prova de que estão preenchidos os requisitos de acesso.

3 - A licença provisória referida no número anterior é renovada no caso de estar em curso um processo judicial de partilha.

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência pode, a todo o tempo, solicitar ao cabeça-de-casal a demonstração do preenchimento do requisito previsto no artigo 4.º

Artigo 4.º — Idoneidade

1 - A idoneidade dos requerentes é aferida pela inexistência de impedimentos legais, de condenação por determinados ilícitos praticados pelos requerentes, bem como pelos respectivos administradores, directores ou gerentes, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:

a)

Condenação, com trânsito em julgado, em pena de prisão efectiva igual ou superior a dois anos, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;

b)

Condenação, com trânsito em julgado, por crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, apropriação ilegítima, administração danosa e corrupção activa;

c)

Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal;

d)

Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito;

e)

Condenação, com trânsito em julgado, por crime de emissão de cheque sem provisão;

f)

Condenação, com trânsito em julgado, por crime de falsificação, suborno e tráfico de influência;

g)

Inibição para o exercício do comércio, seja qual for a causa que o determine.

Artigo 5.º — Instrução do processo

1 - O pedido de licenciamento deve ser efectuado através de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certificado do registo criminal dos requerentes, ou dos respectivos administradores, directores ou gerentes no caso de se tratar de pessoa colectiva;

b)

Certidão do registo comercial;

c)

Fotocópia do contrato de sociedade e dos respectivos estatutos;

d)

Licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, comprovativa de aptidão do espaço para o exercício da actividade.

2 - A emissão do alvará fica dependente de o interessado, no prazo de 15 dias após a notificação do licenciamento, fazer prova da constituição do seguro a que se refere o artigo 33.º

Artigo 6.º — Dever de informação

1 - Os requisitos de acesso e exercício da actividade são de verificação permanente, devendo os prestamistas comprovar o seu preenchimento sempre que tal lhes for solicitado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestamistas têm o dever de fazer prova, junto da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência:

a)

Anualmente, da renovação do seguro e do pagamento do respectivo prémio de seguro nos termos do artigo 33.º, bem como das suas alterações, se as houver;

b)

Do preenchimento do requisito de idoneidade em caso de alteração dos administradores, directores ou gerentes, quando o prestamista revista a forma de pessoa colectiva;

c)

Das alterações ao pacto social no prazo de 30 dias após a celebração da escritura.

3 - As alterações ao pacto social referidas na alínea c) do número anterior são objecto de averbamento ao respectivo licenciamento, devendo, para tanto, o prestamista apresentar a correspondente certidão do registo comercial.

4 - A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência centraliza toda a informação relevante desta actividade dando conhecimento à Inspecção-Geral das Actividades Económicas das alterações ocorridas, nomeadamente a falta superveniente de requisitos e a caducidade do licenciamento.

Artigo 7.º — A não verificação superveniente de requisitos

1 - A não verificação superveniente de requisitos de acesso e exercício da actividade deve ser suprida no prazo de três meses a contar da data da sua ocorrência.

2 - O decurso do prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida determina a caducidade do licenciamento.

Artigo 8.º — Sucursais, filiais, estabelecimentos e outras formas locais de representação

1 - A abertura de sucursais, filiais, estabelecimentos e outras formas locais de representação depende de autorização prévia da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, devendo o pedido ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Acta da assembleia geral contendo a deliberação de abertura de sucursal, filial, estabelecimento e outra forma local de representação, caso necessário;

b)

Licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, comprovativa de aptidão do espaço para o exercício da actividade na sucursal, filial, estabelecimento e outra forma local de representação.

2 - No prazo de 15 dias após a notificação da autorização de abertura da sucursal, filial, estabelecimento e outra forma local de representação, deve o interessado fazer prova da actualização do valor do seguro a que se refere o artigo 33.º, determinada nos termos do n.º 3 desse artigo, sob pena de ineficácia da autorização.

Artigo 9.º — Afixações obrigatórias

São obrigatoriamente afixadas em lugar visível do estabelecimento:

a)

Cópia do alvará referido no artigo 3.º;

b)

Indicação das taxas referidas nos artigos 12.º e 13.º

Capítulo II — Dos contratos

Artigo 10.º — Objecto do penhor

Podem ser dadas em penhor todas as coisas móveis livremente transaccionáveis, com excepção das seguintes:

a)

Artigos militares ou de fardamento das Forças Armadas ou de segurança;

b)

Armas de fogo;

c)

Matérias inflamáveis, explosivas ou tóxicas;

d)

Objectos ofensivos dos bons costumes;

e)

Objectos especialmente destinados ao exercício do culto público;

f)

Coisas móveis sujeitas a registo.

Artigo 11.º — Contrato

1 - O contrato de mútuo garantido por penhor é obrigatoriamente reduzido a escrito, feito em dois exemplares e assinado por ambas as partes, ficando um deles na posse do mutuante, que se designará «termo de penhor», e o outro, denominado «cautela de penhor», destinar-se-á ao mutuário.

2 - No contrato são identificadas as partes contratantes, com menção do nome do mutuário, filiação, naturalidade, residência, número do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte, bem como a descrição pormenorizada das coisas dadas em penhor.

3 - Constarão ainda do contrato:

a)

O valor da avaliação;

b)

Montante mutuado;

c)

Taxa de avaliação e montante cobrado;

d)

Taxa de juro;

e)

Data de início e termo do contrato;

f)

Regras indemnizatórias previstas no n.º 2 do artigo 32.º;

g)

Condições de amortização do empréstimo;

h)

Condições de resgate das coisas dadas em garantia.

Artigo 12.º — Taxa de avaliação

1 - No momento da celebração do contrato de mútuo garantido por penhor o prestamista pode cobrar, a título de avaliação da coisa, a importância que resultar da aplicação de uma taxa única não superior a 1% sobre o valor da avaliação.

2 - A taxa referida no número anterior é obrigatoriamente revelada ao interessado antes da avaliação da coisa.

Artigo 13.º — Taxas de juro

1 - Os montantes máximos das taxas de juro remuneratório a cobrar para os mútuos garantidos, quer por ouro, prata e jóias, quer por outras coisas, são estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

2 - As taxas referidas no número anterior são obrigatoriamente reveladas ao interessado antes da celebração do contrato de penhor.

Artigo 14.º — Prazo e renovação do contrato

1 - O contrato de mútuo garantido por penhor é celebrado pelo prazo de um mês, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, até ao máximo de dois anos.

2 - O contrato considera-se automaticamente renovado com o pagamento dos juros relativos ao mês anterior, bem como os moratórios, se a eles houver lugar.

3 - Pela renovação do contrato referido no número anterior não são cobradas quaisquer taxas ou comissões, designadamente a taxa de avaliação.

Artigo 15.º — Vencimento de juros

1 - Os juros vencem-se com a celebração do contrato, sendo exigíveis a partir do 25.º dia da data da celebração ou da sua renovação, salvo se o mutuário proceder à amortização antecipada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a amortização de toda a dívida e o resgate das coisas dadas em penhor podem ser feitos antes do termo do contrato de mútuo garantido por penhor ou da sua renovação.

Artigo 16.º — Mora

1 - Em caso de mora do mutuário é aplicada a taxa de juro supletiva legal para dívidas civis, salvo se esta for inferior à taxa de juro remuneratório vigente à data da celebração do contrato.

2 - Os juros de mora são calculados ao dia e incidirão apenas sobre o capital em dívida.

3 - Nos contratos de mútuo garantido por penhor não é permitida a capitalização de juros.

Artigo 17.º — Condições de amortização do empréstimo

1 - O mútuo pode ser amortizado a qualquer tempo mediante o pagamento do capital e juros devidos.

2 - São permitidas amortizações parciais do empréstimo, a efectuar no momento da renovação do contrato, de valor não inferior a 10% do capital em dívida.

3 - Em caso de amortização parcial os juros vincendos incidem apenas sobre o capital em dívida.

4 - Os valores das amortizações parciais e os juros pagos são apensos ao contrato de penhor.

Artigo 18.º — Resgate

1 - O resgate das coisas dadas em penhor depende do prévio pagamento do capital, juros e comissões legais devidas.

2 - O resgate referido no número anterior pode ficar condicionado ao pré-aviso de cinco dias úteis, devendo, nesse caso, ficar convencionado no respectivo contrato.

Capítulo III — Da venda

Artigo 19.º — Anúncios

1 - As vendas, quer por proposta em carta fechada, quer em leilão, são publicitadas mediante a afixação de editais na porta do estabelecimento do prestamista e a publicação de anúncio num dos jornais mais lidos da localidade, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao dia da venda e com a indicação do local, dia, hora e modalidade da mesma, bem como do local e data em que estarão expostas ou poderão ser examinadas as coisas dadas em penhor.

2 - Os anúncios devem conter a indicação de que são vendidas as coisas que garantam empréstimos e que à data tiverem juros vencidos e não pagos há mais de três meses.

Artigo 20.º — Venda das coisas dadas em penhor

1 - Em caso de mora por período superior a três meses, pode a coisa dada em penhor ser vendida por meio de proposta em carta fechada, em leilão ou por venda directa a entidades que, por determinação legal, tenham direito a adquirir determinados bens.

2 - O valor base de licitação das coisas em venda não pode ser inferior ao valor da avaliação.

Artigo 21.º — Venda por meio de proposta em carta fechada

1 - As propostas referidas no artigo anterior são numeradas e registadas num livro próprio e contêm a indicação do número do lote e a identificação completa do interessado, sob pena de ineficácia.

2 - Por cada proposta entregue o prestamista emite recibo comprovativo, donde conste a referência ao lote objecto de oferta.

Artigo 22.º — Abertura das propostas e depósito do preço

1 - As propostas são abertas na data e hora designadas nos anúncios da venda, na presença de um representante do membro do Governo responsável pela área da economia.

2 - As coisas dadas em penhor são adjudicadas ao interessado que tiver feito a maior oferta e ser-lhe-ão entregues após o pagamento do preço.

3 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, será logo aberta licitação entre eles, sendo adjudicada ao que fizer maior oferta.

4 - Estando presente só um dos proponentes da maior oferta, ser-lhe-á adjudicada a coisa dada em penhor com o pagamento do preço.

Artigo 23.º — Leilões

1 - A venda em leilão é efectuada no dia e hora e designado nos anúncios da venda, na presença de um representante do membro do Governo responsável pela área da economia.

2 - As coisas dadas em penhor são adjudicadas ao interessado que tiver feito o maior lance e mediante o depósito do respectivo valor.

3 - A inexistência de qualquer proposta aquisitiva determina que as coisas em causa sejam relegadas para outra venda em leilão ou por meio de propostas em carta fechada.

Artigo 24.º — Exposição dos objectos

1 - Na venda por proposta em carta fechada as coisas dadas em penhor são previamente expostas em montra ou em outro local adequado quando a natureza e dimensão das mesmas o exija, durante um período mínimo de cinco dias úteis, referenciadas por lotes, com indicação da natureza, peso, valor base de licitação e outras características essenciais à aquisição.

2 - Deve ser facultado ao público o exame da coisa a leiloar durante as duas horas que antecedem o leilão.

3 - No caso de coisas de metal precioso, deve estar devidamente identificado o metal, bem como o respectivo toque.

Artigo 25.º — Taxa de venda

Sobre o preço de adjudicação incide uma taxa de 11% a título de comissão sobre a venda, a qual reverte a favor do prestamista.

Artigo 26.º — Resgate na fase da venda

Até ao momento da adjudicação de qualquer coisa dada em penhor, podem os mutuários resgatá-la mediante o pagamento imediato do capital e dos juros em dívida e da comissão a que se refere o artigo anterior, e que, neste caso, incide sobre o valor base de licitação.

Artigo 27.º — Admissão à venda

1 - A venda é pública, podendo licitar todos os interessados, incluindo o prestamista.

2 - O prestamista que licitar na venda quaisquer coisas dadas em penhor fica sujeito a observar todas as condições da venda, excepto quanto ao depósito do preço, do qual fica isento.

Artigo 28.º — Mapa resumo da venda

1 - Concluído qualquer processo de venda, o prestamista fica obrigado, no prazo de 30 dias subsequentes, a elaborar um mapa resumo da mesma, no qual constem, relativamente às coisas vendidas, os seguintes elementos:

a)

Número do contrato;

b)

Identificação do mutuário;

c)

Descrição das coisas;

d)

Valor da avaliação;

e)

Montante inicial mutuado;

f)

Montante em dívida à data da venda, com discriminação do capital, juros e taxa de venda;

g)

Valor obtido na venda;

h)

Valor dos remanescentes, se os houver;

i)

Valor por cobrar, caso exista;

j)

Identificação do adquirente.

2 - O mapa referido no número anterior é feito em duplicado, destinando-se um exemplar à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e o outro ao prestamista, para que o possa exibir aos interessados.

Artigo 29.º — Remanescentes

1 - Deduzidos os valores em dívida à data da venda ao produto obtido na mesma, o remanescente, se o houver, é entregue ao mutuário respectivo desde que o reclame no prazo de seis meses a contar daquela data.

2 - Quando o valor do remanescente seja superior a 5000$00, o prestamista fica obrigado, nos oito dias subsequentes à elaboração do mapa resumo da venda, a avisar o mutuário, por escrito, que poderá proceder ao seu levantamento até ao limite do prazo referido no número anterior, podendo o prestamista debitar as correspondentes despesas no respectivo contrato.

3 - O pagamento do remanescente dará lugar à entrega da cautela e de recibo assinado pelo mutuário.

4 - Os valores dos remanescentes não reclamados pelos mutuários no prazo mencionado no n.º 1 revertem para o Estado e para o mutuante em partes iguais.

5 - O disposto no número anterior não se aplica às associações de socorros mútuos.

Artigo 30.º — Encerramento do processo de venda

Decorrido que seja o prazo de seis meses a que alude o artigo anterior, o prestamista fica obrigado a encerrar o processo da venda, entregando, no prazo de oito dias, numa caixa do Tesouro a importância que eventualmente resultar dos remanescentes não reclamados após dedução do produto da soma dos valores não cobrados na venda.

Artigo 31.º — Registos específicos da actividade

1 - Os prestamistas são obrigados a ter um registo de contratos de mútuo garantidos por penhor e outro de mapa da venda.

2 - Os modelos de registo a que se refere o número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

Capítulo IV — Dos seguros

Artigo 32.º — Obrigação específica de indemnizar

1 - Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor, fica o prestamista obrigado a indemnizar o mutuário.

2 - A indemnização referida no número anterior é a que resultar do valor da avaliação do objecto, deduzida do valor em dívida à data da ocorrência e acrescida de metade do valor da avaliação.

Artigo 33.º — Seguro obrigatório

1 - A responsabilidade de indemnizar prevista no artigo anterior é obrigatoriamente transferida para uma companhia seguradora.

2 - O valor do seguro a que se refere o número anterior é no mínimo o que resultar da média das avaliações efectuadas no ano anterior.

3 - O valor a que se refere o número anterior durante o 1.º ano de actividade é fixado por indicação do prestamista.

4 - Anualmente deve ser feita prova da renovação do seguro e do pagamento do respectivo prémio junto da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.

5 - A entidade seguradora comunica à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência a rescisão do contrato de seguro.

Capítulo V — Da cessação, encerramento e liquidação

Artigo 34.º — Cessação da actividade

1 - Em caso de cessação da actividade por iniciativa do prestamista, deve este publicitar tal facto, através da publicação de anúncio e afixação de edital nos termos regulados no artigo 24.º do presente diploma, não podendo ser realizado o leilão de liquidação ou a venda por proposta em carta fechada com o mesmo fim antes de decorridos 30 dias sobre essa publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o prestamista obrigado a avisar por escrito todos os mutuários.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de caducidade do licenciamento.

4 - No caso previsto neste artigo, deve o prestamista comunicar o facto às entidades licenciadora e fiscalizadora.

Capítulo VI — Fiscalização e sanções

Artigo 35.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º;

b)

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 17.º;

c)

A falta de pagamento do prémio de seguro a que se refere o artigo 33.º, quando determine a resolução do respectivo contrato;

d)

A violação do disposto no artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 14.º;

e)

A venda por meio de proposta em carta fechada ou a realização de leilão em violação do disposto nos artigos 19.º a 24.º;

f)

A violação do disposto no artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 29.º;

g)

A violação do disposto no artigo 31.º;

h)

A violação do disposto no artigo 34.º;

i)

A celebração de contrato de mútuo garantido por penhor com incapaz.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas:

a)

De 250000$00 a 750000$00 ou de 2000000$00 a 6000000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva, no caso previsto na alínea a);

b)

De 200000$00 a 600000$00 ou de 1000000$00 a 4600000$00, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h) e i);

c)

De 100000$00 a 370000$00 ou de 300000$00 a 1200000$00, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, nos casos previstos nas alíneas b), f) e g).

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 36.º — Sanções acessórias

1 - No caso das contra-ordenações previstas no artigo anterior, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objectos pertencentes ao agente;

b)

Interdição, até dois anos, do exercício da actividade;

c)

Encerramento, até dois anos, do estabelecimento;

d)

Suspensão, até dois anos, da licença.

2 - Pode ainda ser determinada a publicação de extracto da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infracção, e a afixação daquele extracto no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.

3 - As despesas resultantes da publicidade a que se refere o número anterior são suportadas pelo infractor.

Artigo 37.º — Fiscalização

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades públicas, cabe em especial à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização da actividade de mútuo garantido por penhor.

Artigo 38.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2 - Cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias.

Artigo 39.º — Produto das coimas

O montante das coimas aplicadas pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Capítulo VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º — Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências conferidas no presente diploma à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica são exercidas pelos serviços de administração regional autónoma que exerçam competências análogas.

Artigo 41.º — Venda ao público de artefactos de metal precioso

O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação do disposto no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, e legislação complementar, às entidades que, para além da actividade mutuária, exponham e vendam ao público artefactos de metal precioso adquiridos nos ternos previstos no n.º 2 do artigo 27.º

Artigo 42.º — Norma transitória

As entidades actualmente licenciadas ao abrigo da legislação revogada nos termos do artigo seguinte devem, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, requerer novo licenciamento nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 43.º — Norma revogatória

São revogados o Decreto n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929, o Decreto-Lei n.º 225/80, de 12 de Julho, o Decreto-Lei n.º 341/85, de 22 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 29640, de 30 de Maio de 1939, o Decreto-Lei n.º 32428, de 24 de Novembro de 1942, a Portaria n.º 10471, de 19 de Agosto de 1943, e o n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

Artigo 44.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 30 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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