Portaria n.º 366/99 — Revoga a alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 209/98, de 28 de Março (extensão do sistema de autoliquidação da taxa de…

Tipo Portaria
Publicação 1999-05-19
Última atualização 2012-12-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-12-28, Portaria n.º 426/2012 — Regulamenta o Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, que revê o…

Revoga a alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 209/98, de 28 de Março (extensão do sistema de autoliquidação da taxa de promoção aos vinhos espumantes e espumosos gaseificados)

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Maio

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 108/99, de 31 de Março, foi revogada a obrigatoriedade da realização da verificação técnica aos vinhos espumantes e espumosos, antes da sua comercialização.

Como consequência, foi eliminada a taxa de verificação que incidia sobre aqueles produtos vínicos, criando-se as condições necessárias para que o sistema de pagamento da taxa de promoção por autoliquidação, instituído pela Portaria n.º 209/98, de 28 de Março, possa ser extensível aos vinhos espumantes não certificados e aos vinhos espumosos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É revogada a alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 209/98, de 28 de Março.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar, em 4 de Maio de 1999.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).