Decreto-Lei n.º 37/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 243/97, de 18 de Setembro, que aprova a orgânica da Orquestra Nacional do Porto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-02-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 243/97, de 18 de Setembro, que aprova a orgânica da Orquestra Nacional do Porto

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de 5 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 243/97, de 18 de Setembro, que aprova a orgânica da Orquestra Nacional do Porto, prevê, além da criação de um quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, um regime de contrato individual de trabalho para o maestro titular, maestro assistente, o pessoal de orquestra, bem como o restante da ONP que exerce funções de natureza artístico-técnica.

Após um ano de vigência deste diploma, verifica-se que o regime de contrato individual de trabalho não se coaduna nem é o mais ajustado às funções desempenhadas por algum daquele pessoal técnico-artístico.

Com efeito, outras figuras de direito privado asseguram uma maior e melhor maleabilidade na contratação daquele pessoal, pelo que se impõe a alteração do Decreto-Lei n.º 243/97, de 18 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 243/97, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º

Regime de contratação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pessoal de orquestra e o restante pessoal da ONP que exerce funções de natureza artístico-técnica ficam sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao maestro titular e ao maestro assistente, ficando estes sujeitos, no que se refere ao seu vínculo contratual com a ONP, a qualquer regime de direito privado que, nos termos da lei geral, seja aplicável ao caso concreto.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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