Portaria n.º 376/99 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 667-D2/93, de 14 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas…

Tipo Portaria
Publicação 1999-05-21
Última atualização 2009-09-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 2009-09-18, Portaria n.º 1070/2009 — Exclui da zona de caça municipal da Zebreira (processo n.º 2717-…

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 667-D2/93, de 14 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Rosmaninhal e Segura, município de Idanha-a-Nova

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de 21 de Maio

Pela Portaria n.º 667-D2/93, de 14 de Julho, foi concessionada à RAIATUR - Empreendimentos Cinegético-Turísticos, Lda., a Zona de Caça Turística da Enxacana, processo n.º 633-DGF situada no município de Idanha-a-Nova, com uma área de 1677,5180 ha, válida até 25 de Junho de 2003.

A entidade concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com uma área de 403,45 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 667-D2/93, de 14 de Julho, vários prédios rústicos com uma área de 403,45 ha, sitos nas freguesias de Rosmaninhal e Segura, município de Idanha-a-Nova, ficando a mesma com uma área total de 2080,9680 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 1 de Julho de 1998, foi a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º, conjugado com os artigos 71.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à concretização do pavilhão de caça, aprovado por despacho da directora-geral do Turismo de 26 de Dezembro de 1996, no prazo de seis meses a contar da data de publicação da presente portaria e à legalização imediata do alojamento disponível, numa das figuras previstas nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho, e dos respectivos regulamentos.

3.º A zona de caça passará a ser fiscalizada por dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte ou cinco sem meio de transporte.

Assinada em 27 de Abril de 1999.

Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Vítor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

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