Lei n.º 38/99 — Autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública

Tipo Lei
Publicação 1999-05-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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Autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública

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de 26 de Maio

Autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É concedida autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública, bem como para, com a aprovação dos respectivos estatutos, completar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1988, já feita, em termos gerais, pelo Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º — Sentido e extensão

O sentido e extensão da legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior serão:

a)

Criar uma comissão instaladora que dê expressão às diferentes associações representativas dos engenheiros técnicos e que proceda ao lançamento da associação profissional de natureza pública do sector;

b)

Assegurar a representatividade da classe no domínio do ensino profissional da engenharia técnica;

c)

Estabelecer regras de deontologia profissional, com a garantia da sua aplicação através do mecanismo disciplinar e do conjunto de medidas disciplinares aplicáveis;

d)

Cometer à associação o registo de todos os engenheiros técnicos e a atribuição de títulos profissionais, bem como a protecção destes e das competentes profissões;

e)

Instituir um sistema de eleições directas para os cargos directivos da associação;

f)

Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da engenharia técnica.

Artigo 3.º — Duração

A autorização concedida pelo presente diploma tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 15 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 14 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 17 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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