Decreto-Lei n.º 381/99 — Reconhece o interesse público da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, no concelho de Almada

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-09-22
Última atualização 2005-04-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2005-04-04, Portaria n.º 373/2005 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem …

Reconhece o interesse público da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, no concelho de Almada

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de 22 de Setembro

Na sequência do requerimento apresentado pela Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior Particular e Cooperativo, C. R. L.;

Instruído o processo nos termos da lei;

Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Estabelecimento de ensino

É reconhecido o interesse público da Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

Artigo 2.º — Entidade instituidora

A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior Particular e Cooperativo, C. R. L.

Artigo 3.º — Natureza do estabelecimento de ensino

A Escola Superior de Saúde Egas Moniz é uma escola superior de ensino politécnico.

Artigo 4.º — Objectivo do estabelecimento de ensino

A Escola Superior de Saúde Egas Moniz tem como objectivo ministrar ensino no domínio da saúde.

Artigo 5.º — Localização do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Almada.

Artigo 6.º — Instalações

1 - As instalações em que a Escola Superior de Saúde Egas Moniz pode ministrar ensino devem ser aprovadas por despacho do director-geral do Ensino Superior, verificada a sua adequação ao fim em vista, nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º — Efeitos

O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 3 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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