Decreto-Lei n.º 386/99 — Estabelece as condições aplicáveis ao trânsito de electricidade entre as grandes redes de transporte, transpondo para o…
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Estabelece as condições aplicáveis ao trânsito de electricidade entre as grandes redes de transporte, transpondo para o direito nacional a Directiva n.º 98/75/CE, de 1 de Outubro
de 28 de Setembro
A Portaria n.º 74-A/93, de 19 de Janeiro, procedeu à transposição para o direito nacional da Directiva n.º 90/547/CEE, de 29 de Outubro, que adoptou as regras aplicáveis ao trânsito de electricidade entre as grandes redes de transporte dentro do território da Comunidade.
Por força do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, a referida portaria deveria manter-se em vigor enquanto não fosse adoptada a portaria prevista no artigo 36.º daquele diploma.
Entretanto, foi adoptada a Directiva n.º 98/75/CE, de 1 de Outubro, da Comissão, que actualizou a lista das entidades abrangidas pela Directiva n.º 90/547/CEE, importando, por este facto, proceder à sua transposição.
O presente decreto-lei tem por finalidade proceder à transposição para o direito nacional da Directiva n.º 98/75/CE, procedendo simultaneamente à sistematização das disposições da Directiva n.º 90/547/CEE, de 29 de Outubro, que já havia sido transposta pela Portaria n.º 74-A/93, de 19 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as disposições a que deve obedecer o trânsito de energia eléctrica entre grandes redes de transporte de muito alta tensão ou de alta tensão.
2 - Estão abrangidas pela aplicação deste diploma as entidades responsáveis pela exploração das grandes redes de transporte de energia eléctrica de muito alta tensão ou de alta tensão.
Artigo 2.º — Definição
Para efeitos do presente diploma, considera-se trânsito de energia eléctrica entre grandes redes de transporte de muito alta tensão ou de alta tensão qualquer operação de transporte de energia eléctrica que preencha as seguintes condições:
O transporte seja efectuado pelas entidades responsáveis pela exploração de uma grande rede eléctrica de muito alta tensão ou de alta tensão, com exclusão das redes de distribuição;
A rede de origem ou de destino final esteja situada no território da Comunidade;
O transporte implique a passagem de, pelo menos, uma fronteira intracomunitária.
Artigo 3.º — Princípios aplicáveis ao trânsito
1 - As condições de trânsito, aplicáveis a todas as partes interessadas, obedecem aos seguintes princípios:
Ser não discriminatórias e equitativas;
Não conter disposições abusivas nem restrições injustificadas;
Não fazer perigar a segurança do abastecimento e a qualidade do serviço.
2 - Para efeitos do número anterior, as condições de trânsito têm, nomeadamente, em plena conta a utilização das capacidades de reserva de produção e a exploração mais eficaz dos sistemas existentes.
Artigo 4.º — Comunicações e contratos
1 - A entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica comunica à Comissão das Comunidades Europeias e à Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, quando se verifique a ocorrência das seguintes situações:
Qualquer pedido de trânsito de energia eléctrica entre a sua rede e outra grande rede de muito alta tensão ou de alta tensão a que corresponda um contrato de venda de energia eléctrica de duração mínima de um ano;
A celebração de um contrato de trânsito de energia eléctrica;
As razões pelas quais, decorridos 12 meses a contar da comunicação de um pedido de trânsito, as negociações não conduziram à celebração do respectivo contrato.
2 - As comunicações a que se refere o número anterior são efectuadas no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência das situações referidas no número anterior.
3 - A entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica deverá iniciar as negociações sobre as condições do trânsito de energia eléctrica a partir da data do pedido, comunicando, no prazo de 60 dias, esse facto à Entidade Reguladora do Sector Eléctrico.
4 - A fixação dos prazos estabelecidos neste diploma não prejudica a observância de prazos mais curtos estabelecidos nos regulamentos a publicar pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico ao abrigo do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março.
5 - As comunicações previstas no presente decreto-lei são igualmente feitas à Direcção-Geral da Energia dentro dos prazos nele estabelecidos.
Artigo 5.º
Por anexo ao presente diploma dá-se a publicidade necessária à lista relativa às grandes redes de alta tensão e às entidades responsáveis por estas nos Estados membros da União Europeia prevista pela Directiva n.º 98/75/CE, da Comissão, de 1 de Outubro, que actualiza a Directiva n.º 90/547/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, da lista.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — Lista das entidades a que se refere o artigo 5.º
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