Decreto-Lei n.º 387/99 — Cria a Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-09-28
Última atualização 2002-10-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2002-10-17, Decreto-Lei n.º 208/2002 — Aprova a orgânica do Ministério da Educação

Cria a Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos

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de 28 de Setembro

O desenvolvimento da educação e formação ao longo da vida, considerada como «condição para a plena participação na sociedade», assenta num conceito de educação de adultos definido como o conjunto de processos de aprendizagem, formais ou não formais, através dos quais os adultos desenvolvem as suas capacidades, enriquecem os seus conhecimentos, aperfeiçoam qualificações técnicas e profissionais e se orientam para satisfazer simultaneamente as suas próprias necessidades e as das suas sociedades, conforme definição da UNESCO estabelecida na Declaração de Hamburgo.

Uma política de educação de adultos que visa, em simultâneo, corrigir um passado marcado pelo atraso neste domínio e preparar o futuro deve assegurar respostas eficazes e adequadas que garantam a igualdade de oportunidades, permitam lutar contra a exclusão social através do reforço das condições de acesso a todos os níveis e tipos de aprendizagem, ao mesmo tempo que asseguram a transição para a sociedade do conhecimento.

Nesta óptica, a estratégia para a educação e formação de adultos deve combinar uma lógica de serviço público e uma lógica de programa, que se traduza no estímulo e apoio à iniciativa e à responsabilidade individual e de grupos, no sentido de uma capacitação crescente das pessoas e das comunidades, privilegiando para isso a dimensão local e regional e mobilizando a sociedade civil. Assim, a acção a desenvolver deve dar visibilidade e substância a estratégias de valorização pessoal, profissional, cívica e cultural, na óptica da empregabilidade, da criatividade, da adaptabilidade e da cidadania activa.

Neste enquadramento, foi constituído o Grupo de Missão para o Desenvolvimento da Educação e Formação de Adultos, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/98, de 14 de Julho, incumbido, desde logo, de desencadear o processo tendente à constituição da Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA).

Assim, o presente diploma vem criar a ANEFA, com a natureza de instituto público, sujeito à tutela e superintendência dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, concebida como estrutura de competência ao nível da concepção de metodologias de intervenção, da promoção de programas e projectos e do apoio a iniciativas da sociedade civil, no domínio da educação e formação de adultos, e ainda da construção gradual de um sistema de reconhecimento e validação das aprendizagens informais dos adultos.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Objecto, natureza e atribuições

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma define a natureza, as atribuições, a estrutura e o funcionamento da Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos, adiante designada por ANEFA.

Artigo 2.º — Natureza

A ANEFA é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia científica, técnica e administrativa.

Artigo 3.º — Tutela e superintendência

A ANEFA fica sujeita à dupla superintendência e tutela dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 4.º — Atribuições

São atribuições da ANEFA:

a)

Desenvolver e divulgar modelos, metodologias e materiais de intervenção pedagógica e sócio-educativa específicos para a educação e formação de adultos, dando particular atenção às pessoas mais carenciadas neste domínio;

b)

Promover programas e projectos nos domínios da educação e formação de adultos, a desenvolver por iniciativa própria ou com intervenção de entidades públicas e privadas, designadamente através da celebração de contratos-programa;

c)

Apoiar projectos e iniciativas de educação e formação de adultos que se articulem com as prioridades definidas e revistam um carácter inovador, designadamente as modalidades de ensino a distância e multimedia, com acompanhamento presencial;

d)

Promover a articulação entre entidades públicas e privadas, a nível central, regional e local, no âmbito do desenvolvimento da política de educação e formação de adultos, designadamente através da formalização de parcerias territoriais;

e)

Construir gradualmente um sistema de reconhecimento e validação das aprendizagens informais dos adultos, visando a certificação escolar e profissional;

f)

Realizar estudos e promover a investigação no domínio da educação e formação de adultos, bem como apoiar a formação especializada de formadores e outros agentes de intervenção sócio-educativa;

g)

Motivar, informar e aconselhar as pessoas adultas relativamente à possibilidade e oportunidades da aprendizagem ao longo da vida;

h)

Colaborar em projectos de cooperação nos domínios da educação e formação de adultos dirigidos às comunidades portuguesas de emigrantes, às comunidades imigrantes a residir em Portugal e a países de língua oficial portuguesa.

CAPÍTULO II — Órgãos

Artigo 5.º — Órgãos

São órgãos da ANEFA:

a)

A comissão directiva;

b)

O conselho consultivo;

c)

O conselho administrativo.

Artigo 6.º — Comissão directiva

1 - A comissão directiva é o órgão que dirige a ANEFA, competindo-lhe:

a)

Submeter a aprovação dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade o plano e relatório de actividades, bem como o projecto de orçamento e relatório de contas e balanço de cada exercício da ANEFA;

b)

Assegurar a gestão e o funcionamento da ANEFA, a administração do seu património e a sua representação, em juízo ou fora dele;

c)

Elaborar e aprovar os regulamentos e as instruções necessárias ao bom funcionamento da ANEFA.

2 - A comissão directiva é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

3 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - A comissão directiva pode delegar no presidente ou em qualquer dos seus membros as competências que lhe estão cometidas.

Artigo 7.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, competindo-lhe pronunciar-se obrigatoriamente sobre:

a)

Planos e relatórios de actividades;

b)

Programas de acção a desenvolver pela ANEFA.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente da comissão directiva.

3 - São membros permanentes do conselho consultivo:

a)

O presidente da comissão directiva, que a ele preside;

b)

Três representantes do Ministério da Educação, a designar pelo respectivo Ministro;

c)

Três representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, a designar pelo respectivo Ministro;

d)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

e)

Um representante da Associação Nacional das Freguesias;

f)

Um representante da União Geral de Trabalhadores;

g)

Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;

h)

Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal;

i)

Um representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

j)

Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa;

l)

Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

m)

Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;

n)

Um representante da União das Mutualidades Portuguesas.

4 - São membros não permanentes do conselho consultivo representantes de outros organismos públicos e de entidades de natureza privada envolvidos na educação e formação de adultos e ainda personalidades de reconhecido mérito científico e pedagógico, até um número máximo de seis, a propor pelos membros permanentes.

5 - Os membros não permanentes são nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, com mandatos de um ano, renováveis por períodos iguais e sucessivos.

6 - O conselho consultivo reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

Artigo 8.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria financeira, ao qual compete:

a)

Promover a elaboração do orçamento da ANEFA e acompanhar a sua execução;

b)

Promover a elaboração e aprovar a conta de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;

c)

Assegurar a arrecadação de receitas;

d)

Verificar e controlar a legalidade da realização das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

e)

Fixar o montante do fundo de maneio;

f)

Fixar o preço dos produtos e serviços;

g)

Autorizar a venda de material, equipamento e outros bens móveis considerados não operacionais;

h)

Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo presidente da comissão directiva.

2 - Tendo em vista o adequado desempenho das suas funções, o conselho administrativo terá a faculdade de:

a)

Solicitar aos outros órgãos e aos vários serviços da ANEFA todas as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;

b)

Solicitar ao presidente da comissão directiva reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

3 - São membros do conselho administrativo:

a)

O presidente da comissão directiva, que preside;

b)

O responsável pelos serviços de gestão administrativa e financeira;

c)

Um elemento a nomear por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

5 - O conselho administrativo pode delegar no presidente ou em qualquer dos seus membros as competências que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º — Disposições comuns

1 - Os órgãos colegiais da ANEFA só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações dos órgãos da ANEFA são tomadas pela maioria dos membros presentes nas respectivas reuniões, tendo o presidente ou quem devidamente o substituir voto de qualidade.

Artigo 10.º — Serviços e regime de pessoal

1 - Os serviços e o funcionamento da ANEFA são estabelecidos por decreto regulamentar.

2 - O regime do pessoal da ANEFA é fixado em decreto-lei.

CAPÍTULO III — Regime financeiro

Artigo 11.º — Receitas e despesas

1 - Constituem receitas da ANEFA:

a)

As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, através dos ministérios da tutela;

b)

As comparticipações, dotações, transferências e subsídios concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c)

As doações, heranças ou legados de que for beneficiária;

d)

O produto da venda de bens e serviços prestados, nomeadamente através da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico;

e)

As receitas provenientes de contratos-programa celebrados com o Estado, autarquias, empresas, associações e confederações empresariais e sindicais;

f)

Os juros e valores depositados;

g)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou título lhe sejam atribuídas e, bem assim, o produto da aplicação ou cedência a qualquer título de bens e direitos do seu património.

2 - Constituem encargos da ANEFA as despesas inerentes ao funcionamento e às actividades resultantes das atribuições previstas neste diploma.

Artigo 12.º — Gestão económica e financeira

1 - A gestão económica e financeira da ANEFA é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a)

Plano anual de actividades;

b)

Orçamento de tesouraria;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Conta de gerência.

2 - A ANEFA utiliza um sistema de contabilidade enquadrado no Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º — Regime de instalação

A ANEFA entra em regime de instalação, nos termos do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, por um período de dois anos.

Artigo 14.º — Comissão instaladora

1 - Na pendência do regime de instalação, a ANEFA é dirigida por uma comissão instaladora, composta por três membros.

2 - O presidente e os vogais da comissão instaladora são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 15.º — Competências

1 - À comissão instaladora e ao respectivo presidente cabem as competências fixadas no Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, incluindo a elaboração do projecto de diploma a que se refere o artigo 10.º deste decreto-lei.

2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão instaladora coordenar a actividade da ANEFA no desenvolvimento das atribuições fixadas no artigo 4.º do presente diploma, para o que pode propor a constituição de equipas de projecto.

Artigo 16.º — Equipas de projecto

1 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, podem ser criadas equipas de projecto, até ao máximo de quatro, nomeadamente no âmbito da organização da oferta educativa e formativa e da construção de um sistema de validação e certificação de saberes e competências informalmente adquiridos.

2 - O despacho referido no número anterior deve prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, bem como os objectivos a prosseguir.

3 - Os coordenadores das equipas de projecto auferem uma remuneração de valor igual à atribuída a chefe de divisão.

4 - As estruturas mencionadas no presente artigo podem ser integradas, nomeadamente, por pessoal destacado ou requisitado aos serviços e organismos da Administração Pública, mantendo, nestes casos, o estatuto laboral de origem.

Artigo 17.º — Actividade regional e local

1 - A actividade da ANEFA é desenvolvida em articulação com as estruturas regionais dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

2 - A dinamização de iniciativas de educação e formação de adultos a nível local pode ser promovida por organizadores locais.

3 - O organizador local é um agente da ANEFA, a recrutar de entre pessoal afecto aos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 18.º — Extinção do Grupo de Missão

1 - É extinto o Grupo de Missão para o Desenvolvimento da Educação e Formação de Adultos, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/98, de 14 de Julho.

2 - Todos os direitos e responsabilidades assumidos pelo Grupo de Missão referido no número anterior transitam para a ANEFA, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

3 - Consideram-se reportadas à ANEFA todas as referências feitas ao Grupo de Missão para o Desenvolvimento da Educação e Formação de Adultos.

Artigo 19.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Guilherme d'Oliveira Martins - Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

Promulgado em 17 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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