Decreto-Lei n.º 388/99 — Estabelece o regime a aplicar aos corpos especiais que existem no quadro de pessoal do Instituto Nacional do Desporto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o regime a aplicar aos corpos especiais que existem no quadro de pessoal do Instituto Nacional do Desporto

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de 30 de Setembro

A Lei Orgânica do Instituto Nacional do Desporto foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, tendo sido posteriormente aprovado o respectivo quadro de pessoal com a Portaria n.º 847/98, de 8 de Outubro.

No âmbito do quadro deste instituto público existem, integrados na Direcção de Serviços de Medicina Desportiva, médicos, técnicos superiores de saúde, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica. Importa, por isso, definir as regras a aplicar a estes corpos especiais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Corpos especiais do Instituto Nacional do Desporto

1 - O Instituto Nacional do Desporto dispõe, no domínio dos recursos humanos, dos seguintes corpos especiais:

a)

A carreira médica hospitalar, integrada no grupo de pessoal técnico superior;

b)

A carreira técnica superior de saúde, ramo laboratorial, integrada no grupo de pessoal técnico superior;

c)

A carreira de enfermagem, integrada no grupo de pessoal técnico;

d)

A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, integrada no grupo de pessoal técnico, cuja área funcional inclui técnicos de análises clínicas, técnicos de cardiopneumografia, técnicos de radiologia e fisioterapeutas.

2 - Relativamente às carreiras previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior aplica-se o respectivo regime legal estabelecido no âmbito do Ministério da Saúde.

3 - No que se refere à carreira prevista a alínea b) do n.º 1 aplica-se o respectivo regime legal estabelecido no âmbito do Ministério da Saúde, excepto no que diz respeito à regulamentação do concurso de admissão ao estágio.

4 - O processo do concurso de admissão ao estágio para a carreira técnica superior de saúde mencionada na alínea b) do n.º 1 será estabelecido por portaria conjunta do Ministro da Saúde, do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 16 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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