Portaria n.º 395/99 — Regulamenta os critérios gerais e específicos para atribuição do direito à utilização da marca MG na Região do Vidro da…

Tipo Portaria
Publicação 1999-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta os critérios gerais e específicos para atribuição do direito à utilização da marca MG na Região do Vidro da Marinha Grande

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de 29 de Maio

O Decreto-Lei n.º 154/99, de 10 de Maio, criou a Região do Vidro da Marinha Grande associada à marca MG, remetendo para portaria a regulamentação do direito à utilização da marca.

Urge, pois, aprovar os critérios gerais e específicos a observar na atribuição do direito ao uso da marca MG.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 154/99, de 10 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º

Quem se pode candidatar à marca

Podem candidatar-se a titulares da marca MG todas as empresas legalmente constituídas que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a)

Serem fabricantes ou transformadoras estabelecidas na Região do Vidro da Marinha Grande;

b)

Fabricarem ou transformarem os produtos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/99;

c)

Preencherem os demais requisitos constantes do regulamento da marca, a aprovar pela Comissão Regional da Cristalaria.

2.º

Modo de formalização de candidatura

A candidatura deve ser apresentada, directamente, pela empresa interessada à Comissão Regional da Cristalaria e obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Apresentação de um único produto e que esse produto esteja abrangido pelas características enunciadas no n.º 5.º;

b)

Demonstração clara do local de fabrico;

c)

Apresentação detalhada de todos os elementos relativos às condições de fabricação e ou transformação do mesmo produto.

3.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas compete à Comissão Regional da Cristalaria, que pode utilizar meios próprios ou subcontratar estas tarefas.

2 - No âmbito da avaliação das candidaturas a Comissão Regional da Cristalaria pode solicitar todos os dados necessários à fundamentação do parecer da avaliação, incluindo visitas técnicas às instalações.

3 - A avaliação abrangerá, obrigatoriamente, as seguintes áreas:

a)

Condições de produção;

b)

Produtos a marcar.

4 - O resultado da avaliação é comunicado em relatório fundamentado.

4.º

Das condições de produção

1 - Os candidatos devem demonstrar que aplicam, regularmente, um plano de inspecções e ensaios, abrangendo cada uma das seguintes áreas:

a)

Controlo de matérias-primas e materiais;

b)

Controlo do processo;

c)

Controlo do produto final.

2 - A certificação no âmbito da série de normas ISO 9000 confere presunção de conformidade para efeitos da verificação do estabelecido no número anterior.

5.º

Dos produtos a marcar

Só podem ser objecto da marca MG os seguintes produtos:

1) Vidro comum:

Fabricado a partir de uma mistura de materiais inorgânicos, com teor elevado em areia e adição de óxidos modificadores;

Obtido por fusão, sendo a correspondente massa vítrea conformada manual ou semimanualmente e posteriormente sujeita a tratamentos térmicos;

Objectos fisicamente uniformes, no estado amorfo (não cristalino e estruturalmente amorfo), podendo ser incolores ou corados, transparentes ou opacos;

Obedecendo ao estipulado no anexo A à presente portaria e que dela faz parte integrante;

2) Vidro cristal:

Fabricado a partir de uma mistura de materiais inorgânicos, com teor elevado em areia de sílica pura, óxidos de chumbo puro e outros e carbonato de potássio;

Obtido por fusão, sendo a correspondente massa vítrea conformada manual ou semimanualmente e posteriormente sujeita a tratamentos térmicos;

Objectos fisicamente uniformes, no estado amorfo (não cristalino e estruturalmente amorfo), podendo ser incolores ou corados, transparentes ou opacos;

Obedecendo ao estipulado no anexo B à presente portaria e que dela faz parte integrante.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura, em 11 de Maio de 1999.

ANEXO A — QUADRO N.º 1

Características do produto final: vidro MG

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

Classes de vidro, em função do volume de H(índice 2)SO(índice 4), gasto na titulação de 25 ml de extracto (DIN 52329)

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

Classes do vidro MG

(ver quadro no documento original)

ANEXO B — QUADRO N.º 1

Características do produto final: cristal MG

(ver quadro no documento original)

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