Decreto-Lei n.º 395/99 — Estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos dos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-10-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos dos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra

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de 13 de Outubro

O recurso às novas aplicações informáticas é, actualmente, um instrumento indispensável à prossecução do objectivo de modernização do aparelho da justiça.

A informação que ora se regulamenta reveste particular importância para o cumprimento das atribuições dos institutos de medicina legal, previstas no Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, nomeadamente a constante dos ficheiros de tanatologia forense, clínica médico-legal, biologia forense, toxicologia forense, psiquiatria forense, anatomia patológica e histopatologia forense e criminalística, tendo em vista a recolha e tratamento da informação necessária à realização de exames e perícias médico-legais e a elaboração de relatórios periciais.

Atendendo a que a investigação científica constitui uma das mais relevantes atribuições dos institutos de medicina legal, os dados obtidos através das perícias médico-legais são colocados à disposição dos investigadores e da formação profissional.

De igual modo, e em respeito pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que estabelece que o tratamento dos dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão, regulam-se, de forma clara, as garantias do titular da informação, especialmente no que se refere ao direito à informação, acesso e correcção de dados indevidamente registados, bem como as garantias de segurança em que se alicerça a rede informática dos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito e finalidades dos ficheiros

1 - Os Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra (IML) dispõem de ficheiros de dados informatizados nas áreas de tanatologia forense, clínica médico-legal, biologia forense, toxicologia forense, psiquiatria forense, anatomia patológica e histopatologia forense, criminalística e investigação e formação profissional.

2 - O Instituto de Medicina Legal do Porto dispõe ainda de ficheiros de dados informatizados na área de administração geral.

3 - Os ficheiros referidos nos números anteriores têm por finalidade registar, organizar e manter actualizada a informação respeitante aos processos de cada um dos serviços, não podendo ser utilizados para outros fins.

4 - Os dados referidos no n.º 1 destinam-se:

a)

À elaboração de perícias e de relatórios médico-legais solicitados pelas entidades competentes ou por particulares, nos termos da lei;

b)

Ao registo administrativo de pedidos de exames e perícias médico-legais;

c)

À criação de um ficheiro dactiloscópico;

d)

À identificação de cadáveres desconhecidos;

e)

À elaboração de planos de estudos e de formação profissional;

f)

À identificação, controlo de assiduidade e avaliação dos formandos;

g)

À recolha e divulgação de dados estatísticos, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeitam;

h)

À elaboração de trabalhos de investigação científica, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeitam.

5 - Os dados referidos no n.º 2 destinam-se:

a)

Ao registo individual dos recursos humanos;

b)

Ao registo de terceiros fornecedores de bens e serviços.

Artigo 2.º — Registo de dados

1 - Podem ser registados os seguintes dados pessoais:

a)

Nome completo do examinado;

b)

Nome completo dos intervenientes directos no processo;

c)

Sexo;

d)

Estado civil;

e)

Profissão;

f)

Data de nascimento;

g)

Filiação;

h)

Naturalidade

i)

Residência;

j)

Número de telefone;

l)

Número do bilhete de identidade;

m)

Impressões digitais dos examinados;

n)

Registo fotográfico das lesões e sequelas do examinado, sempre que tal se justifique;

o)

Entidade requisitante do exame.

2 - Podem ainda ser registados os seguintes dados:

a)

Tipo de perícia médico-legal solicitada;

b)

Nome do director de serviço donde provém o exame ou perícia médico-legais;

c)

Nome do perito que procedeu ao exame e perícia médico-legais;

d)

Nome do médico que certificou o óbito;

e)

Nome do médico que procedeu ao diagnóstico e tratamento dos examinados;

f)

Tipo de ocorrência que motivou o exame;

g)

Dados relativos ao exame do local, sempre que tal se justifique;

h)

Dados e informações obtidos no decurso do exame médico-legal, sempre que tal se justifique;

i)

Tipo e proveniência dos exames subsidiários que foram presentes ao perito;

j)

Exames subsidiários que foram solicitados;

l)

Conclusões do relatório pericial;

m)

Data de entrada da requisição do exame ou perícia médico-legais;

n)

Custo do exame ou perícia médico-legais e entidade responsável pelo seu pagamento;

o)

Decisão judicial que põe termo ao processo.

3 - Na área da investigação e formação profissional são registados os seguintes dados pessoais:

a)

Nome completo dos formandos e docentes;

b)

Sexo;

c)

Habilitações escolares;

d)

Profissão;

e)

Data de nascimento;

f)

Naturalidade;

g)

Residência;

h)

Número de telefone;

i)

Número de bilhete de identidade;

j)

Número de contribuinte;

l)

Acção de formação ministrada;

m)

Instituição a que pertence;

n)

Assiduidade dos formandos e docentes;

o)

Avaliação final.

4 - Na área de administração geral são registados os seguintes dados:

a)

Identificação completa do funcionário;

b)

Número de contribuinte;

c)

Número de identificação bancária;

d)

Tipo de assistência social e número de beneficiário;

e)

Número de dependentes;

f)

Habilitações literárias;

g)

Categoria profissional;

h)

Antiguidade;

i)

Registo de faltas justificadas e não justificadas;

j)

Identificação do estatuto remuneratório;

l)

Cadastro disciplinar;

m)

Identificação dos fornecedores de bens e serviços;

n)

Identificação da entidade colectiva ou individual emissora ou receptora da documentação;

o)

Digitalização da documentação enviada ou remetida;

p)

Bens ou serviços fornecidos ou adquiridos a terceiros;

q)

Registo do volume de vendas ou aquisições, data e prazos de liquidação, tipo de crédito e pagamentos à segurança social;

r)

Dados relativos a cadernos de encargos e submissão de propostas.

Artigo 3.º — Entidade responsável pelo tratamento dos ficheiros

1 - O director do IML é o responsável pelo tratamento dos ficheiros, nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

2 - Cabe à entidade referida no número anterior assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares ou pelos seus representantes legais, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação, bem como definir os termos do controlo necessário à segurança da informação.

Artigo 4.º — Recolha e actualização dos dados pessoais

Os dados previstos no artigo 2.º são recolhidos e actualizados para tratamento automatizado, conforme as áreas a que respeitem, pelas seguintes formas:

a)

Informação prestada pelo próprio;

b)

Informação prestada por familiares;

c)

Informação prestada por outras entidades, designadamente autoridades policiais e bombeiros;

d)

Informação clínica prestada pelas instituições de saúde;

e)

Informação decorrente do certificado de óbito;

f)

Consulta dos processos judiciais respectivos.

Artigo 5.º — Acesso à informação pelo titular

1 - Qualquer pessoa tem direito a conhecer os respectivos dados pessoais previstos no artigo 2.º, n.os 1, 3 e 4, bem como o direito a exigir a correcção de inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completamento das omissões, nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

2 - O conhecimento da informação constante dos ficheiros de dados pode ser obtido mediante:

a)

Consulta presencial;

b)

Informação escrita;

c)

Reprodução autenticada do registo informático.

3 - O direito de acesso referido no número anterior pode ser exercido mediante solicitação do próprio, devidamente identificado, ou pelo seu representante legal.

Artigo 6.º — Acesso à informação por autoridades judiciárias e policiais

1 - As autoridades judiciárias e policiais podem ter acesso aos dados constantes dos ficheiros de dados, nos termos previstos nas leis de processo.

2 - As entidades referidas no número anterior podem aceder aos ficheiros de dados pelas seguintes formas:

a)

Acesso directo;

b)

Informação escrita;

c)

Reprodução autenticada do registo informático.

3 - As condições de acesso directo aos ficheiros de dados pelas entidades referidas no n.º 1 são definidas por despacho do director do IML, cujo teor é comunicado à Comissão Nacional de Protecção de Dados.

4 - As entidades autorizadas a aceder directamente aos ficheiros de dados obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança referidas no artigo 9.º

5 - O acesso aos ficheiros de dados deve obedecer às disposições gerais de protecção de dados pessoais constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e, designadamente:

a)

Respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins;

b)

Não transmitir a informação a terceiros alheios ao processo;

c)

Tomar as medidas de segurança necessárias a prevenir qualquer acção tendente a alterar o conteúdo dos ficheiros de dados ou a interferir, por qualquer forma, no seu bom funcionamento.

Artigo 7.º — Acesso à informação para fins de investigação e formação profissional

Compete ao director do IML autorizar o acesso aos dados para fins de investigação e formação profissional, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeitam.

Artigo 8.º — Processamento da informação

O responsável por cada uma das áreas referidas no artigo 1.º, n.os 1 e 2, indica os funcionários competentes para o processamento da informação para as áreas respectivas.

Artigo 9.º — Segurança da informação

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, são objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a)

Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;

b)

A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação, não autorizada de dados pessoais;

c)

Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d)

O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;

e)

A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f)

A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que todos foram introduzidos, quando e por quem.

Artigo 10.º — Conservação dos dados pessoais

1 - Os dados pessoais informatizados são conservados em ficheiro durante cinco anos a contar da data em que a decisão judicial transitou em julgado.

2 - Nos casos em que não exista processo judicial, os dados são conservados em ficheiro durante cinco anos a contar da data do último exame médico-legal realizado.

3 - Os dados referidos no artigo 2.º, n.º 4, são conservados:

a)

Em matéria de recursos humanos, até à cessação do vínculo do funcionário ou agente com o Instituto de Medicina Legal do Porto, sem prejuízo da sua manutenção, para fins específicos de certificação de qualquer pedido pertinente;

b)

Em matéria de fornecimento de bens e serviços por terceiros, pelo prazo de 10 anos.

Artigo 11.º — Sigilo

Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados nos ficheiros fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 23 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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