Decreto-Lei n.º 400/99 — Regulação de matérias ligadas à produção e impressão de papel-moeda pelo Banco de Portugal, nos novos quadros jurídicos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-10-14
Última atualização 2017-12-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Regula matérias ligadas à produção e impressão de papel-moeda pelo Banco de Portugal, nos novos quadros jurídicos da União Económica e Monetária

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Decreto-Lei n.º 400/99

de 14 de Outubro

Preâmbulo

A integração do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais e a emergência da moeda única europeia determinam alterações nas condições e no regime jurídico de produção do papel-moeda. A missão que está cometida ao Banco de Portugal de assegurar e velar pela genuinidade e segurança da circulação monetária, assim como a actividade que já desempenha no âmbito das operações de acabamento das notas, tornam oportuno que se clarifique e reforce o seu papel, quer na produção de notas, quer na regulamentação desta actividade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O Banco de Portugal tem a faculdade de:

a)

Produzir e imprimir papel-moeda, em todos os seus estádios de fabrico;

b)

Produzir documentos de segurança;

c)

Realizar ou assegurar a distribuição de notas;

d)

Desenvolver os serviços conexos e complementares das actividades referidas nas alíneas anteriores.

2 - Compete igualmente ao Banco de Portugal regulamentar, por aviso, a actividade de produção de papel-moeda em Portugal e o estabelecimento das condições de autorização do seu exercício e dos serviços conexos.

Artigo 2.º

A atividade de produção e impressão de papel-moeda pode ser realizada pelo Banco, diretamente ou através da sociedade anónima, já constituída, Valora - Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A., ou de outra entidade que o Banco entenda constituir para o efeito ou em cujo capital entenda participar, em conformidade com o regime jurídico do Eurosistema relativo à produção e aquisição de notas de euro.

Artigo 3.º

A atribuição à INCM, S. A., dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/99, de 19 de Maio, em nada prejudica o disposto no presente diploma, no âmbito da matéria nele versada.

Artigo 4.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 386/91, de 10 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 30 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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