Portaria n.º 412-J/99 — Fixa o quadro mínimo de pessoal das empresas com condições de ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de…
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Fixa o quadro mínimo de pessoal das empresas com condições de ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil
de 4 de Junho
O Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, diploma que estabelece as condições de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, determina que para a avaliação dos meios humanos das empresas, com vista à garantia de uma boa execução das obras e dos planos de segurança, deve o quadro de pessoal das mesmas apresentar um número mínimo de elementos de especialização e experiência adequado à natureza e classe das autorizações, estabelecendo o n.º 2 do artigo 10.º que esse número mínimo será fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º Considera-se que o empreiteiro de obras públicas e o industrial de construção civil têm capacidade técnica em termos de recursos humanos quando no seu quadro de pessoal constem os técnicos, encarregados e operários com habilitação, formação e experiência profissional adequadas à natureza das autorizações e que, em quantidade, satisfaçam os mínimos estabelecidos nos quadros constantes do anexo à presente portaria.
2.º O empreiteiro de obras públicas que pretenda autorizações exclusivamente em subcategorias terá de deter um quadro de pessoal que satisfaça os mínimos estabelecidos no quadro I.
3.º Para exercer a actividade de empreiteiro geral terá de deter um quadro de pessoal, mais exigente no que respeita a técnicos e encarregados, que satisfaça os mínimos estabelecidos no quadro II.
4.º O industrial de construção civil que pretenda, igualmente, autorizações exclusivamente em subcategorias terá de deter um quadro de pessoal que satisfaça os mínimos estabelecidos no quadro III.
5.º Para exercer a actividade de construtor geral terá de deter um quadro de pessoal que satisfaça os mínimos estabelecidos no quadro IV.
6.º - 1 - Para os efeitos estabelecidos nos quadros constantes desta portaria, poderão também ser aceites técnicos, licenciados ou bacharéis de áreas científicas diversas da engenharia, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
Sejam essas áreas científicas adequadas às autorizações;
Detenham os técnicos experiência profissional relevante.
2 - Os requisitos constantes do número anterior são verificáveis, respectivamente, pelo conteúdo curricular do curso e pelo currículo do técnico.
7.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 4 de Junho de 1999.
ANEXO — (ver quadros no documento original)
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