Portaria n.º 422/99 — Estabelece os emolumentos devidos pela prática dos actos de registo previstos no Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece os emolumentos devidos pela prática dos actos de registo previstos no Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho
de 9 de Junho
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte:
1.º Os emolumentos devidos pela prática dos actos de registo previstos no Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, são os que constam da tabela que se publica em anexo ao presente diploma, deste fazendo parte integrante.
2.º Em caso de recusa do registo ou desistência do acto requerido, proceder-se-á à devolução de 50% do valor do preparo efectuado.
3.º Em caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.
4.º Constituem receita própria do Instituto da Comunicação Social as verbas cobradas ao abrigo da tabela anexa.
O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho, em 12 de Abril de 1999.
ANEXO — Tabela de emolumentos
I - Publicações periódicas
Por cada pedido de inscrição - 30000$00.
Por cada inscrição definitiva - 20000$00.
II - Empresas noticiosas e operadores de rádio e de televisão
Por cada inscrição - 50000$00.
III - Averbamentos
Por cada pedido de averbamento de alteração do capital social e dos seus detentores - 15000$00.
Por qualquer outro pedido de averbamento - 10000$00.
Por cada cancelamento de registo - 10000$00.
IV - Certidões
Por cada certidão, até cinco páginas - 1000$00.
Por cada página adicional - 200$00.
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