Portaria n.º 427/99 — Fixa, para vigorar em 1999, o preço da habitação por metro quadrado de área útil e o preço de venda dos terrenos…

Tipo Portaria
Publicação 1999-06-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa, para vigorar em 1999, o preço da habitação por metro quadrado de área útil e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados

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de 15 de Junho

O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe, anualmente, por zonas, em Janeiro, através de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ouvido o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o preço de habitação por metro quadrado indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.

Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, que o Governo, através de portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade, fixe as condições e preços de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) ou do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

A Portaria n.º 76/98, de 19 de Fevereiro, definiu para o ano de 1998 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/88.

Há que proceder, portanto, à actualização de alguns dos parâmetros definidos na referida portaria, para se aplicar em 1999.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º É fixado, para vigorar em 1999, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, em:

Zona I: 80400$00 por metro quadrado de área útil;

Zona II: 71400$00 por metro quadrado de área útil;

Zona III: 66100$00 por metro quadrado de área útil.

2.º O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Cf x Au x Pc

em que:

p variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;

Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro. Este factor será fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;

Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens, quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc = 91000$00 por metro quadrado de área útil para vigorar em 1999.

3.º Os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, podem ser alienados em propriedade plena às seguintes entidades:

a)

Cooperativas de construção e habitação ou empresas privadas que se proponham construir ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, seleccionadas através de concursos públicos lançados para o efeito;

b)

Entidades públicas e a instituições particulares de solidariedade social, mediante ajuste directo;

c)

Cooperativas de construção e habitação ou empresas privadas que se proponham construir ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, mediante ajuste directo, quando tenha ficado deserto anterior concurso público lançado para o efeito, ou quando se trate de lotes de terreno inseridos na área envolvente dos empreendimentos e se justifique que a sua edificação seja realizada pelo mesmo promotor, para uma melhor integração urbana ou completamento dos empreendimentos;

d)

Cooperativas de construção e habitação ou empresas privadas que se proponham construir ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, mediante ajuste directo, quando seja urgente a obtenção de habitações sociais para o realojamento de populações a desalojar para viabilizar a execução de obras públicas a cargo da administração central, o realojamento de residentes em barracas e situações similares ou ainda em caso de força maior.

4.º Os concursos públicos a que se refere a alínea a) do número anterior têm por base um anúncio, um programa de concurso e um caderno de encargos, de acordo com os modelos tipo aprovados por despacho do membro do Governo que tutela a entidade que procede à abertura dos concursos, e regem-se, na parte aplicável, pelo regime jurídico das empreitadas de obras públicas que vigorar no momento, com as necessárias adaptações.

5.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 141/88, o preço a pagar pelo IGAPHE ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 - 0,85 Vt)

em que:

p é:

0,07, quando as despesas com infra-estruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias;

0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias;

0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;

Cf é o factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/86. Este factor terá o valor 1,1 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;

Cc é igual a 0,68;

Au é a área útil, determinada nos termos do RGEU, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens, quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc é o preço da habitação por metro quadrado de área útil (a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria);

Vt é determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88.

Em 19 de Maio de 1999.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

QUADRO ANEXO

Zonas do País a que se refere o n.º 1.º

(ver quadro no documento original)

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