Decreto-Lei n.º 427/99 — Integra no regime geral de segurança social os trabalhadores abrangidos pelo quadro da Electricidade dos Açores, S. A…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-10-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 6

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Integra no regime geral de segurança social os trabalhadores abrangidos pelo quadro da Electricidade dos Açores, S. A., oriundos das autarquias locais, serviços municipalizados ou federações de municípios

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de 21 de Outubro

Com o ingresso nos quadros da Electricidade dos Açores, S. A., dos trabalhadores oriundos dos serviços de electricidade adstritos às autarquias locais, quer directamente quer através dos serviços municipalizados ou de federações de municípios, verifica-se a coexistência no seio da empresa de diferentes sistemas de previdência.

De acordo com o n.º 1 do artigo 45.º dos anteriores estatutos da Electricidade dos Açores, S. A., aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/86/A, de 17 de Junho, na sequência do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, «o pessoal da EDA fica abrangido pelo regime geral de previdência social aplicável aos trabalhadores das empresas privadas», dispondo ainda no seu n.º 2 que «a EDA promoverá a harmonização salvaguardando os direitos e regalias adquiridos». A concretização destas determinações legais não podia, no entanto, ser efectuada com prejuízo para os trabalhadores integrados, o que presentemente está assegurado através do regulamento de acção social em vigor na EDA, que complementa os benefícios concedidos pelas instituições oficiais de previdência.

Porque as dificuldades criadas pela situação existente se têm progressivamente avolumado, tornando muito difícil a articulação dos dois sistemas, torna-se necessário dar cumprimento àqueles comandos legais.

Acresce que com a transição operada pelo presente decreto-lei são salvaguardados os direitos, regalias e expectativas juridicamente relevantes de que os trabalhadores integrados são titulares no momento da integração.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Os trabalhadores integrados nos quadros da Electricidade dos Açores, S. A., oriundos das autarquias locais, serviços municipalizados ou federações de municípios são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social.

2 - Com a integração, passam os trabalhadores a beneficiar do sistema complementar de segurança social, bem como de assistência médica e medicamentosa, consignado no regulamento da acção social da Electricidade dos Açores, S. A.

3 - Por força do disposto no n.º 1, não pode para o trabalhador integrado resultar tratamento menos favorável do que aquele que resultaria da aplicação do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, nem para os seus herdeiros hábeis do que aquele que resultaria da aplicação do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.

Artigo 2.º

A Electricidade dos Açores, S. A., suportará, nos termos previstos no seu regulamento de acção social, as diferenças que se verifiquem em consequência do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 3.º

1 - A Caixa Geral de Aposentações é responsável pelos encargos correspondentes às pensões de aposentação e sobrevivência devidas aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma e seus herdeiros hábeis pelo tempo em que o trabalhador foi subscritor daquela instituição.

2 - O cálculo da pensão será efectuado nos termos da legislação aplicável, tomando-se como base de cálculo o vencimento que o trabalhador auferiria à data da aposentação, caso não se tivesse verificado a integração na Electricidade dos Açores, S. A.

Artigo 4.º

Os valores determinados nos termos do artigo anterior serão pela Caixa Geral de Aposentações transferidos para o Centro Nacional de Pensões, que assumirá a totalidade do encargo com o pagamento das pensões devidas aos trabalhadores ou seus herdeiros hábeis.

Artigo 5.º

Para a integral execução do presente decreto-lei, o Centro Nacional de Pensões, a Electricidade dos Açores, S. A., e a Caixa Geral de Aposentações celebrarão entre si um protocolo.

Artigo 6.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 30 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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