Decreto-Lei n.º 43/99 — Extingue o Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue o Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal
de 12 de Fevereiro
O Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal foi criado pelo Decreto-Lei n.º 358/97, de 17 de Dezembro, tendo por atribuições a preparação, organização e coordenação da I Conferência Mundial de Ministros da Juventude, da IX Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, da I Conferência de Ministros da Juventude da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, bem como do Festival Mundial da Juventude.
Concretizados com êxito os referidos objectivos e não se justificando a manutenção de um organismo com as características do Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal, torna-se imperioso proceder à sua extinção.
Sendo já o Secretariado apenas um organismo com uma estrutura residual, esvaziada das suas funções, património e pessoal, há, todavia, que proceder à conclusão do encerramento final das contas e posterior aprovação das mesmas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É extinto o Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal, adiante designado por Secretariado.
Artigo 2.º
O património, incluindo activo e passivo, bem como os direitos, obrigações e saldos de gerência do Secretariado transferem-se para o Instituto Português da Juventude por força do presente diploma, que constitui título bastante para todos os efeitos, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
Artigo 3.º
O relatório e a conta final de gerência do Secretariado relativos ao exercício do ano de 1998 deverão ser apresentados pelo Instituto Português da Juventude até 30 dias após o respectivo termo, acompanhados dos documentos comprovativos, ao membro do Governo responsável pela área da juventude para aprovação final, sem prejuízo do previsto na lei geral aplicável.
Artigo 4.º
São revogados os Decretos-Leis n.os 358/97, de 17 de Dezembro, e 54/98, de 16 de Março.
Artigo 5.º
O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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