Decreto-Lei n.º 432/99 — Fixa os padrões de emissão e os processos de homologação dos motores a instalar em máquinas móveis não rodoviárias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2005-12-30, Decreto-Lei n.º 236/2005 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/2…
Fixa os padrões de emissão e os processos de homologação dos motores a instalar em máquinas móveis não rodoviárias
de 25 de Outubro
As preocupações atinentes à melhoria da qualidade do ar têm sido acompanhadas por diversas medidas de natureza político-legislativa, no sentido de assumir como princípio fundamental que todas as pessoas devem ser efectivamente protegidas contra riscos de saúde reconhecidamente causados pela poluição do ar. Esse facto exige, em especial, o controlo das emissões de dióxido de azoto (NO(índice 2)), partículas (PT) - fumos negros e outros poluentes, tais como o monóxido de carbono (CO) -, bem como a redução das emissões dos precursores de ozono - óxidos de azoto (NO(índice x)) e hidrocarbonetos (HC) no que diz respeito à prevenção da formação do ozono troposférico (O(índice 3)) -, para além de que o dano ambiental causado pela acidificação exigirá também, nomeadamente, reduções das emissões de NO(índice x) e HC.
Atendendo a que as emissões provenientes das máquinas móveis não rodoviárias a trabalhar em terra e equipadas com motores de ignição por compressão, especialmente as emissões de NO(índice x) e PT, constituem um importante motivo de preocupação nesta área, devem as mesmas obedecer a um processo integrado de controlo, por via de um sistema próprio de homologação, que, aliás, constitui o objecto da Directiva n.º 97/68/CE, de 16 de Dezembro de 1997, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Com a presente iniciativa legislativa, procede-se à transposição de tal instrumento jurídico comunitário para a ordem jurídica nacional, reforçando as medidas de protecção da qualidade do ar e salvaguardando um verdadeiro desenvolvimento sustentável.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma estabelece os limites de emissões de poluentes gasosos e de partículas e os processos de homologação dos motores a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, contribuindo para o correcto funcionamento do mercado interno e protegendo simultaneamente a saúde humana e o ambiente, e inclui 10 anexos, numerados de I a X.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Autoridade de homologação» - autoridade nacional competente responsável por todos os aspectos da homologação de um motor ou de uma família de motores, pela emissão e revogação dos certificados de homologação, pela ligação com as autoridades de homologação dos outros Estados membros e pela verificação das disposições tomadas pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção;
«Colocação no mercado» - acção de tornar disponível no mercado, mediante pagamento ou gratuitamente, um produto abrangido pelo presente diploma, com vista à sua distribuição e ou utilização;
«Data de produção do motor» - data em que o motor foi submetido ao controlo final após ter saído da linha de produção, ficando o motor pronto para ser entregue ou armazenado;
«Fabricante» - pessoa ou entidade responsável perante a autoridade de homologação por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, não sendo essencial que essa pessoa ou entidade esteja directamente envolvida em todas as fases do fabrico do motor;
«Família de motores» - conjunto de motores, agrupados por um fabricante, que, pela sua concepção, são susceptíveis de apresentarem características semelhantes em termos de emissões de escape e que satisfazem aos requisitos do presente diploma;
«Ficha de informações» - ficha constante do anexo II, que prescreve as informações a fornecer pelo requerente;
«Homologação» - processo através do qual se certifica que um tipo de motor de combustão interna ou uma família de motores, no que se refere ao nível da emissão de poluentes gasosos e de partículas por esse motor ou motores, satisfaz aos requisitos técnicos relevantes do presente diploma;
«Índice do processo de homologação» - documento no qual se apresenta o conteúdo do processo de homologação, devidamente numerado ou marcado, de forma a permitir identificar claramente todas as páginas;
«Máquina móvel não rodoviária» - qualquer máquina móvel, equipamento industrial transportável ou veículo com ou sem carroçaria, não destinado a ser utilizado para o transporte de passageiros ou mercadorias, em que esteja instalado um motor de combustão interna, tal como referido no n.º 1 do anexo I do presente diploma;
«Motor precursor» - motor seleccionado de uma família de motores de modo a satisfazer aos requisitos dos n.os 6 e 7 do anexo I;
«Potência do motor» - potência útil, tal como explicitada no n.º 2.4 do anexo I;
«Processo de fabrico» - conjunto completo de dados, desenhos, fotografias ou outros documentos fornecidos pelo requerente ao serviço técnico ou à autoridade de homologação de acordo com as indicações da ficha de informações;
«Processo de homologação» - processo de fabrico acompanhado dos relatórios de ensaios ou de outros documentos que lhe tenham sido apensos pelo serviço técnico ou pela autoridade de homologação no desempenho das respectivas funções;
«Serviço técnico» - a organização ou organizações, organismo ou organismos designados como laboratórios de ensaios para efectuar os ensaios ou inspecções em nome da autoridade de homologação;
«Tipo de motor» - categoria de motores que não diferem no tocante às características essenciais dos motores referidos no apêndice 1 do anexo II.
Artigo 3.º — Autoridade de homologação
Para os efeitos de aplicação do presente diploma a autoridade de homologação é a Direcção-Geral da Indústria (DGI).
Artigo 4.º — Atribuições da autoridade de homologação
1 - Para efeitos de concessão de homologação, cabe à DGI:
Proceder à recepção, análise e decisão relativamente aos pedidos de homologação de um motor ou de uma família de motores apresentados pelos fabricantes;
Conceder a homologação a quaisquer tipos de motor ou famílias de motores que estejam em conformidade com as informações contidas no processo de fabrico e satisfaçam os requisitos do presente diploma;
Emitir o certificado de homologação de acordo com o modelo constante do anexo VI, relativamente a cada tipo de motor ou família de motores que homologar, devidamente numerado de acordo com o método descrito no anexo VII, e compilar ou verificar o conteúdo do índice do processo de homologação;
Sempre que verificar que o motor a homologar cumpre a sua função ou apresenta determinada característica específica apenas em conjugação com outras partes da máquina móvel não rodoviária e se por essa razão o cumprimento de um ou mais requisitos só puder ser verificado quando o motor a homologar funcionar em conjunto com outras partes da máquina, sejam elas reais ou simuladas, deve mencionar no certificado de homologação todas as restrições relativas à respectiva utilização e nele indicar as respectivas condições de utilização.
2 - Para efeito de alteração ou extensão de uma homologação concedida, cabe à DGI:
Proceder à recepção, análise e decisão relativamente ao pedido de alteração ou extensão da homologação apresentado pelo fabricante;
Emitir, caso se justifique, as páginas revistas do processo de homologação, assinalando claramente em cada uma delas a natureza das alterações e a data da nova emissão e alterando também o índice do processo de homologação de modo que sejam indicadas as datas das páginas revistas;
Emitir o certificado de homologação revisto (identificado por um número de extensão), se qualquer informação contida no certificado de homologação ou os requisitos estabelecidos no presente diploma tiverem sido alterados;
Exigir, caso necessário, novos ensaios ou verificações, informando desse facto o fabricante, e emitir os documentos referidos nas alíneas b) e c) apenas se os resultados dos ensaios forem favoráveis.
3 - Para efeitos de controlo relativamente aos motores colocados no mercado pertencentes a um tipo ou uma família de motores homologados, cabe à DGI registar e controlar os números de identificação dos motores produzidos em conformidade com os requisitos do presente diploma, podendo ser realizado um controlo suplementar conjuntamente com a avaliação da conformidade da produção descrita no artigo 9.º
4 - No âmbito da cooperação entre as autoridades de homologação dos vários Estados membros e a Comissão Europeia, cabe à DGI:
Enviar mensalmente às autoridades de homologação dos outros Estados membros uma lista das homologações de tipos de motores e famílias de motores que foram objecto de concessão, recusa ou revogação durante esse lapso temporal, contendo os elementos indicados no anexo VIII;
Enviar, sempre que solicitado por autoridade de homologação de outro Estado membro, um exemplar do certificado de homologação, acompanhado ou não do processo de homologação do tipo de motor ou família de motores que tiver homologado, recusado homologar ou cuja homologação tenha revogado, bem como a lista dos motores produzidos de acordo com as homologações concedidas, contendo os elementos indicados no anexo IX ou uma cópia da declaração prevista no n.º 5, alínea c), do artigo 5.º;
Enviar à Comissão Europeia, anualmente ou sempre que solicitado, cópia da folha de dados relativos aos motores homologados, desde a última notificação, e conforme modelo do anexo X;
Enviar, no prazo de um mês, às autoridades de homologação dos outros Estados membros informações das isenções concedidas e respectivos fundamentos, nos termos do artigo 8.º;
Enviar anualmente à Comissão Europeia uma lista das isenções concedidas e respectivos fundamentos, nos termos do artigo 8.º;
Enviar às autoridades de homologação dos outros Estados membros, no prazo de um mês, informação relativa a qualquer revogação de homologação e seus fundamentos;
Notificar as autoridades de homologação dos outros Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º
5 - Cabe à DGI o acompanhamento da aplicação global deste diploma, nomeadamente no que se refere à sua adaptação ao progresso técnico, em cooperação com os outros organismos nacionais envolvidos e com a Comissão Europeia.
Artigo 5.º — Obrigações do fabricante
1 - No âmbito de um pedido de homologação, o fabricante deve:
Apresentar à DGI o pedido de homologação de um motor ou de uma família de motores, acompanhado do processo da fabrico, de acordo com o descrito na ficha de informações prevista no anexo II, devendo cada pedido dizer respeito a um único tipo de motor ou família de motores;
Fornecer ao serviço técnico indicado pela autoridade nacional de homologação um motor com as características do tipo de motor descritas no pedido de homologação;
Fornecer, no caso de um pedido de homologação de uma família de motores, um motor percursor alternativo e, se necessário, um outro motor precursor determinado pela autoridade de homologação, sempre que esta autoridade entenda que, no que diz respeito ao motor precursor seleccionado, o pedido de homologação apresentado não corresponde totalmente à família de motores a que diz respeito.
2 - Para efeitos de alteração ou extensão de uma homologação concedida, cabe ao fabricante:
Informar a DGI de qualquer alteração dos elementos constantes do processo de homologação;
Apresentar à DGI os pedidos de alteração ou extensão da homologação.
3 - O fabricante deve afixar em cada unidade fabricada em conformidade com o tipo homologado as marcações definidas no n.º 3 do anexo I do presente diploma, incluindo o número de homologação.
4 - O fabricante que tenha obtido um certificado de homologação que estabeleça restrições de utilização deve fornecer com cada unidade produzida informações detalhadas sobre essas restrições e indicar as condições de montagem.
5 - Para efeitos de controlo da conformidade da produção, deve o fabricante:
Enviar à DGI, por solicitação desta, no prazo de 45 dias após o fim de cada ano civil e sem demora após o pedido, uma lista com a gama de números de identificação para cada tipo de motor e famílias de motores produzidos, a partir da data de aplicação do diploma ou desde o último envio equivalente, contendo indicações especiais no caso de cessação da produção de um tipo ou família de motores homologados;
Guardar os elementos a que se refere a alínea anterior durante 20 anos;
Enviar à DGI, no prazo de 45 dias após o fim de cada ano civil e em cada data referida nos artigos 6.º e 15.º, uma declaração que especifique os tipos de motor e as famílias de motores, juntamente com os respectivos números de identificação, para os motores que pretende produzir a partir dessa data.
6 - Para efeitos de controlo dos números de identificação, o fabricante deve apresentar à DGI, a pedido desta, todas as informações necessárias relacionadas com os seus clientes, juntamente com os números de identificação dos motores produzidos, nos termos da alínea a) do n.º 5.
Artigo 6.º — Requisitos para homologação
1 - A concessão de homologação a qualquer tipo de motor ou família de motores e a emissão do respectivo certificado de homologação, bem como a homologação de qualquer máquina móvel não rodoviária equipada com motor, devem ser efectuadas de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Fase I - a partir da data de entrada em vigor deste diploma os motores com a potência (P):
130 kW =< P =< 560 kW (categoria A);
75 kW =< P =< 130 kW (categoria B);
37 kW =< P =< 75 kW (categoria C);
devem respeitar os valores limite de emissões de poluentes gasosos e de partículas estabelecidos no quadro do n.º 4.2.1 do anexo I.
3 - Fase II - a partir das datas a seguir indicadas os motores com a potência (P) que, para cada caso, também se indica:
31 de Dezembro de 1999 - 18 kW =< P =< 37 kW (categoria D);
31 de Dezembro de 2000 - 130 kW =< P =< 560 kW (categoria E);
31 de Dezembro de 2001 - 75 kW =< P =< 130 kW (categoria F);
31 de Dezembro de 2002 - 37 kW =< P =< 75 kW (categoria G);
devem respeitar os valores limite de emissões de poluentes gasosos e de partículas estabelecidos no quadro do n.º 4.2.3 do anexo I.
Artigo 7.º — Colocação no mercado
1 - Só podem ser colocados no mercado os motores novos, instalados ou não em máquinas móveis não rodoviárias que satisfaçam aos requisitos referidos no artigo anterior, tenham sido homologados de acordo com o estabelecido no presente diploma e ostentem as marcações indicadas no n.º 3 do anexo I.
Artigo 8.º — Isenções
1 - Não se aplicam as disposições do artigo anterior:
Aos motores para uso das Forças Armadas;
Aos motores que tenham sido isentos nos termos dos números seguintes.
2 - A pedido do fabricante, a DGI pode isentar da aplicação das disposições do artigo 7.º os motores de fim de série ainda armazenados e os motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias ainda armazenadas, cujas homologações respectivas tenha concedido, ou os motores que não tenham sido objecto de homologação, desde que tenham sido armazenados em território nacional.
3 - O pedido do fabricante referido no número anterior deve:
Ser apresentado antes da data limite aplicável prevista no artigo 15.º;
Incluir uma lista, como definida no n.º 5, alínea a), do artigo 5.º, dos motores novos que não foram colocados no mercado dentro do prazo aplicável;
Especificar as razões técnicas e económicas em que o pedido se fundamenta.
4 - Os motores para os quais seja apresentado um pedido nos termos do número anterior devem:
Estar em conformidade com um tipo ou família de motores para os quais a homologação já não seja válida ou que não tenham necessitado de homologação;
Ter sido armazenados na Comunidade Europeia dentro do prazo aplicável.
5 - Em cada ano, o número máximo de motores novos, de um ou mais tipos, colocados no mercado abrangidos pela isenção referida no n.º 2 não deve exceder 10% do total dos motores novos de todos os tipos em questão colocados no mercado durante o ano anterior.
6 - O regime de isenção previsto nos n.os 2, 3 e 4 fica limitado a um período de 12 meses a contar da data em que os motores foram sujeitos a este regime.
7 - A DGI emitirá para cada motor isento, nos termos dos n.os 2 e seguintes, um certificado de conformidade em que se faz uma anotação especial relativa à isenção.
Artigo 9.º — Conformidade de produção
1 - Sempre que a DGI proceder à concessão de uma homologação deve, previamente, tomar as medidas necessárias para verificar, relativamente às especificações contidas no n.º 5 do anexo I, se foram tomadas as disposições adequadas para assegurar o controlo efectivo da conformidade da produção antes de conceder a mencionada homologação.
2 - Após a concessão de uma homologação, deve a DGI tomar as medidas necessárias para garantir que as disposições referidas no número anterior continuam a ser adequadas e que cada motor produzido que ostenta um número de homologação continua a estar em conformidade com a descrição dada no certificado de homologação e seus anexos, para o tipo de motor ou família de motores homologados.
3 - Quando as autoridades incumbidas da fiscalização deste diploma verificarem que motores novos ostentando um número de homologação, aposto ou não em território nacional, não estão em conformidade com o tipo ou família homologados, devem, de imediato, notificar do facto a DGI.
4 - No caso de a homologação dos motores novos a que se refere o número anterior ter sido concedida pela DGI, deve esta tomar todas as medidas para que seja reposta a conformidade dos motores em curso de produção com o tipo ou família homologados, podendo, caso se verifique incumprimento reiterado, revogar a homologação.
5 - No caso de a homologação dos motores novos a que se refere o n.º 3 ter sido concedida por uma autoridade de homologação de outro Estado membro, a DGI deve solicitar a essa autoridade se os motores em curso de produção estão em conformidade com o tipo ou família homologados.
Artigo 10.º — Serviços técnicos
1 - A DGI deve diligenciar no sentido de que a Comissão Europeia e os outros Estados membros sejam informados dos nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis para efeitos da aplicação do presente diploma.
2 - Os serviços técnicos referidos no número anterior devem estar acreditados segundo as metodologias do Sistema Português da Qualidade.
Artigo 11.º — Protecção dos trabalhadores
As disposições do presente diploma não prejudicam a eventual adopção de medidas destinadas à protecção dos trabalhadores durante a utilização das máquinas móveis não rodoviárias, desde que tal facto não afecte a colocação no mercado dos motores instalados nessas máquinas.
Artigo 12.º — Taxas
1 - Os serviços prestados pela DGI, no âmbito das suas atribuições como a autoridade de homologação, ficam sujeitos ao pagamento de taxas pelos requerentes.
2 - O montante das taxas devidas pelos serviços prestados pela DGI constitui receita própria e será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 13.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 7.º compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
1 - O incumprimento do disposto no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 750000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ainda ser determinadas, simultaneamente com a coima, sanções acessórias previstas na lei.
2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de 9000000$00.
3 - Em caso de negligência, os montantes máximos previstos nos números anteriores são reduzidos a metade.
4 - A aplicação das coimas previstas nos números anteriores reverte em:
60% para o Estado;
20% para a IGAE;
10% para a entidade que aplicou a coima;
10% para a DGI.
Artigo 15.º — Período transitório
Os motores novos das categorias D, E, F e G referidas no quadro do artigo 6.º, já instalados ou não em máquinas móveis não rodoviárias, deverão cumprir o disposto no artigo 7.º a partir das datas a seguir indicadas:
Categoria D - 31 de Dezembro de 2000;
Categoria E - 31 de Dezembro de 2001;
Categoria F - 31 de Dezembro de 2002;
Categoria G - 31 de Dezembro de 2003.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - António Ricardo Rocha de Magalhães.
Promulgado em 23 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Âmbito de aplicação, definições, símbolos e abreviaturas, marcações dos motores, especificações e ensaios, especificação das avaliações da conformidade da produção, parâmetros de definição da família de motores e escolha do motor precursor.
1 - Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a motores a instalar em máquinas móveis não rodoviárias.
O presente decreto-lei não se aplica a motores para propulsão de:
- veículos definidos pela Directiva n.º 70/156/CEE e pela Directiva n.º 92/61/CE;
- tractores agrícolas definidos pela Directiva n.º 74/150/CEE.
Além disso, para poderem ser abrangidos pelo presente decreto-lei, os motores têm de estar instalados em máquinas que satisfaçam aos seguintes requisitos específicos:
A - serem destinadas e adequadas para se movimentarem ou serem movimentadas no solo, com ou sem estrada, e para serem equipadas com motores de ignição por compressão de potência útil, conforme definida no n.º 2.4, superior a 18 kW, mas não superior a 560 kW, e que funcionem em regime intermitente, e não a uma dada velocidade constante.
As máquinas cujos motores são abrangidos pela presente definição incluem, de forma não exaustiva:
- aparelhos de perfuração industriais, compressores, etc.;
- equipamentos de construção incluindo carregadores de rodas, bulldozers, tractores de lagartas, carregadoras de lagartas, carregadoras do tipo camião, camiões fora de estrada, escavadoras hidráulicas, etc.;
- equipamentos agrícolas, escarificadores rotativos;
- equipamentos florestais;
- veículos agrícolas autopropulsionados (excepto tractores, conforme definidos acima);
- equipamentos de movimentação de materiais;
- carros empilhadores de forquilha;
- equipamentos de manutenção de estradas (motoniveladoras, cilindros, pavimentadoras para betuminosos);
- equipamentos limpa-neve - equipamentos de apoio em aeroportos;
- plataformas elevatórias;
- gruas automóveis.
O presente decreto-lei não se aplica a:
B - navios;
C - locomotivas de caminho de ferro;
D - aeronaves;
E - grupos geradores.
2 - Definições, símbolos e abreviaturas
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
2.1 - «Motor de ignição, por compressão» um motor que funciona segundo o princípio da ignição por compressão (por exemplo, motor diesel);
2.2 - «Poluentes gasosos» o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos (pressupondo-se uma razão de C(índice 1):H(índice 1,85)) e os óxidos de azoto, expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO(índice 2));
2.3 - «Partículas» qualquer material recolhido num meio filtrante especificado após diluição dos gases de escape do motor de combustão interna com ar limpo filtrado, de modo que a temperatura não exceda 325 K (52ºC);
2.4 - «Potência útil» a potência, em kK CEE, obtida no banco de ensaios na extremidade da cambota ou seu equivalente, medida de acordo com o método CEE de medição da potência dos motores de combustão interna destinados aos veículos rodoviários estabelecido na Directiva n.º 80/1269/CEE, sendo, no entanto, excluída neste caso a potência da ventoinha de arrefecimento e utilizando-se as condições de ensaio e o combustível de referência especificados no presente decreto-lei;
2.5 - «Velocidade nominal» a velocidade máxima a plena carga admitida pelo regulador, conforme especificada pelo fabricante;
2.6 - «Carga parcial» a fracção do binário máximo disponível a uma dada velocidade do motor;
2.7 - «Velocidade de binário máximo» a velocidade do motor conforme especificada pelo fabricante;
2.8 - «Velocidade intermédia» a velocidade do motor que satisfaz a um dos seguintes requisitos:
- para os motores concebidos para funcionar a uma gama de velocidades na curva do binário a plena carga, a velocidade intermédia é a velocidade de binário máximo declarada, se ocorrer entre 60% e 75% da velocidade nominal;
- se a velocidade binário máximo declarada for inferior a 60% da velocidade nominal, a velocidade intermédia é 60% da velocidade nominal;
- se a velocidade binário máximo declarada for superior a 75% da velocidade nominal, a velocidade intermédia é 75% da velocidade nominal;
2.9 - Símbolos e abreviaturas:
2.9.1 - Símbolos dos parâmetros de ensaio:
(ver tabela no documento original)
2.9.2 - Símbolos dos componentes químicos:
CO - monóxido de carbono;
CO(índice 2) - dióxido de carbono;
HC - hidrocarbonetos;
NO(índice x) - óxidos de azoto;
NO - monóxido de azoto;
NO(índice 2) - dióxido de azoto;
O(índice 2) - oxigénio;
C(índice 2)H(índice 6) - etano;
PT - partículas;
DOP - ftalato de dioctilo;
CH(índice 4) - merano;
C(índice 3)H(índice 8) - propano;
H(índice 2)O - água;
PTFE - politetrafluoroetileno;
2.9.3 - Abreviaturas:
FID - detector de ionização por chama;
HFID - detector aquecido de ionização por chama;
NDIR - analisador não dispersivo de infravermelhos;
CLD - detector quimioluminiscente;
HCLD - detector quimioluminiscente aquecido;
PDP - bomba volumétrica;
CFV - tubo de Venturi de escoamento crítico.
3 - Marcações dos motores
3.1 - O motor recepcionado como unidade técnica deve ostentar:
3.1.1 - A marca ou nome do fabricante do motor;
3.1.2 - O tipo do motor, família (se aplicável) e um único número de identificação;
3.1.3 - O número de homologação CE, conforme descrito no anexo VII.
3.2 - Essas marcas devem durar a vida útil do motor e ser claramente legíveis e indeléveis. Se forem utilizadas etiquetas ou chapas devem ser apostas de modo tal que, além disso, a fixação dure a vida útil do motor e as etiquetas/chapas não possam ser removidas sem as destruir ou apagar.
3.3 - A marcação deve ser fixada a uma parte do motor necessária para o funcionamento normal deste e que não tenha normalmente de ser substituída durante a vida do motor.
3.3.1 - A marcação deve ser colocada num local facilmente visível para uma pessoa de estatura média quando o motor estiver montado com todos os auxiliares necessários para o seu funcionamento.
3.3.2 - Cada motor deve ser acompanhado de uma chapa amovível suplementar de um material duradouro com todos os dados referidos no n.º 3.1, que deverá ser posicionada, se necessário, por forma que a marcação referida no n.º 3.1 fique prontamente visível para uma pessoa de estatura média e facilmente acessível quando o motor estiver montado na máquina.
3.4 - O código dos motores em conjugação com os números de identificação deve ser tal que permita, sem quaisquer dúvidas, a sequência de produção.
3.5 - Antes de sair da linha de produção, os motores devem ostentar todas as marcações.
3.6 - A localização exacta das marcações do motor deve ser indicada na secção I do modelo que consta do anexo VI.
4 - Especificações e ensaios
4.1 - Generalidades. - Os componentes susceptíveis de afectarem a emissão de poluentes gasosos e de partículas devem ser concebidos, construídos e montados de modo a permitir que o motor, em utilização normal e apesar das vibrações a que possa estar sujeito, satisfaça às disposições do presente decreto-lei.
As medidas técnicas tomadas pelo fabricante devem ser de modo a assegurar que as emissões acima mencionadas sejam efectivamente limitadas, nos termos do presente decreto-lei, durante a vida normal do motor e em condições normais de utilização. Presume-se que essas disposições são satisfeitas se forem satisfeitas as disposições dos n.os 4.2.1, 4.2.3 e 5.3.2.1.
Se forem utilizados um catalisador e ou um filtro de partículas, o fabricante deve provar, através de testes de durabilidade, que ele próprio pode efectuar de acordo com a boa prática de engenharia, e através dos registos correspondentes, que se pode esperar que esses dispositivos pós-tratamento funcionem correctamente durante a vida do motor. Os registos devem ser apresentados de acordo com os requisitos do n.º 5.2 e, nomeadamente, do n.º 5.2.3. Deve ser fornecida ao cliente uma garantia correspondente. É admissível a substituição sistemática do dispositivo após um determinado tempo de funcionamento do motor. Quaisquer ajustamentos, reparações, desmontagens, limpezas ou substituições de componentes ou sistemas do motor, efectuados numa base periódica para evitar o mau funcionamento do motor em ligação com o dispositivo pós-tratamento, apenas podem ser efectuados na medida do tecnologicamente necessário para assegurar o correcto funcionamento do sistema de controlo de emissões. Os requisitos relativos à manutenção programada devem ser incluídos no manual do cliente e abrangidos pelas disposições de garantia acima mencionadas, devendo ser aprovados antes de ser concedida a homologação. As partes do manual relativas à manutenção/substituição do(s) dispositivo(s) de pós-tratamento e às condições de garantia devem ser incluídas na ficha de informações cujo modelo consta do anexo II.
4.2 - Especificações relativas às emissões de poluentes. - Os componentes gasosos e as partículas emitidos pelo motor submetido a ensaio devem ser medidos através dos métodos descritos no anexo V.
Podem ser aceites outros sistemas ou analisadores se conduzirem a resultados equivalentes aos dos seguintes sistemas de referência:
- no que diz respeito às emissões gasosas medidas nos gases de escape brutos, o sistema indicado na figura 2 do anexo V;
- no que diz respeito às emissões gasosas medidas nos gases de escape diluídos de um sistema de diluição do escoamento total, o sistema indicado na figura 3 do anexo V;
- para as emissões de partículas, o sistema de diluição do escoamento total a funcionar quer com um filtro separado para cada modo quer pelo método do filtro único, indicado na figura 13 do anexo V.
A determinação da equivalência de sistemas deve-se basear num estudo de correlação que inclua um ciclo de sete (ou mais) ensaios entre o sistema em consideração e um ou mais dos sistemas de referência acima mencionados.
Haverá equivalência se as médias dos valores ponderados das emissões em cada ciclo, obtidos com cada um dos sistemas, não variem mais de (mais ou menos)5%. O ciclo a utilizar deve ser o indicado no n.º 3.6.1 do anexo III.
Para a introdução de um novo sistema no presente decreto-lei, a determinação da equivalência deve basear-se no cálculo da repetibilidade e reprodutibilidade, conforme descrito na norma ISO 5725.
4.2.1 - Os valores das emissões de monóxido de carbono, de hidrocarbonetos, de óxidos de azoto e de partículas obtidos não devem exceder, para a fase I, os valores indicados no quadro a seguir:
(ver tabela no documento original)
4.2.2 - Os valores limite das emissões dados no n.º 4.2.1 referem-se à saída do motor e devem ser conseguidos antes de qualquer dispositivo de pós-tratamento do escape.
4.2.3 - Os valores das emissões de monóxido de carbono, de hidrocarbonetos, de óxidos de azoto e de partículas obtidos não devem exceder, para a fase II, os valores indicados no quadro a seguir:
(ver tabela no documento original)
4.2.4 - Se, conforme definido no n.º 6 juntamente com o apêndice 2 do anexo II, uma família de motores abranger mais do que uma banda de potências, os valores das emissões do motor precursor (homologação) e de todos os tipos de motores dentro da mesma família (conformidade da produção) devem satisfazer aos requisitos mais estritos da banda de potências mais elevada. O requerente é livre de restringir a definição das famílias de motores a bandas de potências únicas e de pedir a certificação de acordo com esse facto.
4.3 - Instalação na máquina móvel. - A instalação do motor na máquina móvel deve satisfazer às restrições estabelecidas no âmbito da homologação. Além disso, devem ser sempre satisfeitas as seguintes características em relação à homologação do motor:
4.3.1 - A depressão na admissão não deve exceder a especificada para o motor homologado de acordo com os apêndices 1 ou 3 do anexo II;
4.3.2 - A contrapressão de escape não deve exceder a especificada para o motor recepcionado de acordo com os apêndices 1 ou 3 do anexo II.
5 - Especificação das avaliações da conformidade da produção
5.1 - Em relação à verificação da existência de disposições e processos satisfatórios para assegurar o controlo efectivo da conformidade da produção antes da concessão da homologação, as autoridades de homologação devem também aceitar como satisfazendo aos requisitos o cumprimento pelo fabricante da norma harmonizada EN 29002 (cujo âmbito abrange os motores em questão) ou de uma norma equivalente. O fabricante deve fornecer pormenores sobre o cumprimento da norma e informar as autoridades de homologação de quaisquer revisões da sua validade ou âmbito. Para verificar se os requisitos do n.º 4.2 são sempre satisfeitos, devem ser efectuados controlos adequados de produção.
5.2 - O titular da homologação deve, em especial:
5.2.1 - Assegurar a existência de processos para o controlo efectivo da qualidade do produto;
5.2.2 - Ter acesso aos equipamentos de controlo necessários para verificar a conformidade com cada tipo homologado;
5.2.3 - Assegurar que os dados relativos aos resultados dos ensaios sejam registados e que os documentos anexos fiquem disponíveis durante um período a determinar de acordo com as autoridades de homologação;
5.2.4 - Analisar os resultados de cada tipo de ensaio, para verificar e assegurar a estabilidade das características do motor, com margens para variações no processo de produção industrial;
5.2.5 - Assegurar que qualquer amostra de motores ou componentes que indique não conformidade com o tipo de ensaio considerado dê origem a outra amostragem e outro ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade de produção correspondente.
5.3 - A autoridade competente que concedeu a homologação pode verificar em qualquer altura os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade da produção.
5.3.1 - Devem ser apresentados ao inspector visitante, em cada inspecção, os documentos relativos aos ensaios e os registos dos exames da produção.
5.3.2 - Quando o nível da qualidade parecer insatisfatório ou quando parecer ser necessário verificar a validade dos dados apresentados em aplicação do disposto no n.º 4.2, será adoptado o seguinte procedimento:
5.3.2.1 - Retira-se um motor da série e submete-se esse motor ao ensaio descrito no anexo III. Os valores das emissões de monóxido de carbono, de hidrocarbonetos, de óxidos de azoto e de partículas obtidos não devem exceder os valores indicados no quadro do n.º 4.2.1, sujeitos aos requisitos do n.º 4.2.2, ou os indicados no quadro do n.º 4.2.3.
5.3.2.2 - Se o motor retirado da série não satisfizer aos requisitos do n.º 5.3.2.1, o fabricante pode solicitar que se efectuem medições numa amostra de motores com a mesma especificação retirada da série e que inclua o motor inicialmente retirado. O fabricante estabelece a dimensão n da amostra, de acordo com o serviço técnico. Todos os motores, com excepção do inicialmente retirado, são sujeitos a um ensaio.
Determina-se então a média aritmética ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1999/10/249a00/71327167.pdf)) dos resultados obtidos na amostra no que respeita a cada poluente.
Considera-se que a produção da série está conforme caso seja satisfeita a seguinte condição:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1999/10/249a00/71327167.pdf))
5.3.3 - As autoridades de homologação ou o serviço técnico responsável pela verificação da conformidade da produção devem efectuar ensaios com motores parcial ou totalmente rodados de acordo com as especificações do fabricante.
5.3.4 - A frequência normal de inspecções autorizada pela autoridade competente é de uma por ano. Se os requisitos do n.º 5.3.2 não forem satisfeitos, a autoridade competente deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.
6 - Parâmetros de definição da família de motores
A família de motores pode ser definida por parâmetros básicos de projecto que devem ser comuns aos motores dentro da família. Nalguns casos pode haver interacção de parâmetros. Esses efeitos devem também ser tidos em consideração para assegurar que apenas sejam incluídos numa família de motores os motores com características semelhantes em termos de emissões de escape. Para que os motores possam ser considerados como pertencentes à mesma família, devem apresentar uma série de características básicas comuns, designadamente:
6.1 - Ciclo de combustão:
- dois ciclos;
- quatro ciclos;
6.2 - Meio de arrefecimento:
- ar;
- água;
- óleo;
6.3 - Cilindrada unitária:
- admitem-se motores cujas cilindradas unitárias estejam situadas numa banda de 15%;
- número de cilindros para os motores com dispositivos pós-tratamento;
6.4 - Método de aspiração do ar:
- aspiração natural;
- sobrealimentação;
6.5 - Tipo/concepção da câmara de combustão:
- pré-câmara;
- câmara de turbulência;
- câmara aberta;
6.6 - Válvulas e janelas - configuração, dimensões e número:
- cabeça do cilindro;
- cárter;
6.7 - Sistema de combustível:
- bomba-tubagem-injector;
- bomba em linha;
- bomba distribuidora;
- elemento único;
- injector unitário;
6.8 - Características várias:
- recirculação dos gases de escape;
- injecção/emulsão de água;
- injecção de ar;
- sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação;
6.9 - Pós-tratamento dos gases de escape:
- catalisador por oxidação;
- catalisador por redução;
- reactor térmico;
- filtro de partículas.
7 - Escolha do motor precursor
7.1 - O motor precursor da família deve ser seleccionado utilizando o critério primário do débito de combustível mais elevado por curso do êmbolo à velocidade de binário máximo declarada. No caso de dois ou mais motores partilharem este critério primário, o motor precursor deve ser seleccionado utilizando o critério secundário do débito de combustível mais elevado por curso do êmbolo à velocidade nominal. Em determinadas circunstâncias, as autoridades de homologação podem concluir que o pior caso de taxa de emissões da família pode ser caracterizado através do ensaio de um segundo motor. Assim, as autoridades de homologação podem seleccionar um motor adicional para os ensaios com base em características que indiquem que esse motor pode ter os níveis de emissão mais elevados dos motores dessa família.
Se os motores de uma família possuírem outras características variáveis que possam ser consideradas como afectando as emissões de escape, essas características devem também ser identificadas e tidas em conta na selecção do motor precursor.
ANEXO II
Ficha de informações n.º ...
Relativa à homologação no que diz respeito às medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias.
(Directiva n.º 97/68/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva .../.../CE)
Motor precursor/tipo de motor(ver nota 1):
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma): ...
0.2 - Tipo e designação comercial do motor precursor e (se aplicável) da família de motores(ver nota 1): ...
0.3 - Código do tipo utilizado pelo fabricante, conforme marcado no(s) motor(es)( ver nota 1): ...
0.4 - Especificação das máquinas a propulsionar pelo motor(ver nota 2): ...
0.5:
Nome e endereço do fabricante: ...
Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...
0.6 - Localização, código e método de aposição do número de identificação do motor: ...
0.7 - Localização de método de aposição da marca de homologação CE: ...
0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
Anexos:
1.1 - Características essenciais do(s) motor(es) precursor(es) (v. apêndice 1).
1.2 - Características essenciais da família de motores (v. apêndice 2).
1.3 - Características essenciais do tipo de motor dentro da família (v. apêndice 3).
2 - Características das partes da máquina móvel relacionadas com o motor (se aplicável).
3 - Fotografias do motor precursor.
4 - Lista de outros eventuais anexos.
... (data, processo).
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Conforme definido no n.º 1 do anexo I [por exemplo, A)].
APÊNDICE 1
Características essenciais do motor (precursor) (ver nota 1)
1 - Descrição do motor:
1.1 - Fabricante: ...
1.2 - Código do fabricante do motor: ...
1.3 - Ciclo: quatro tempos/dois tempos (ver nota 2).
1.4 - Diâmetro: ... mm.
1.5 - Curso: ... mm.
1.6 - Número e disposição dos cilindros: ...
1.7 - Cilindrada: ... cm3.
1.8 - Velocidade nominal: ...
1.9 - Velocidade de binário máximo: ...
1.10 - Taxa de compressão volumétrica (ver nota 3): ...
1.11 - Descrição do sistema de combustão: ...
1.12 - Desenho(s) da câmara de combustão e da cabeça do êmbolo: ...
1.13 - Área da secção transversal mínima das janelas de admissão e de escape: ...
1.14 - Sistema de arrefecimento:
1.14.1 - Líquido:
1.14.1.1 - Natureza do líquido: ...
1.14.1.2 - Bomba(s) de circulação: sim/não (ver nota 2).
1.14.1.3 - Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...
1.14.1.4 - Razão(ões) de transmissão (se aplicável): ...
1.14.2 - Ar:
1.14.2.1 - Ventoinha: sim/não (ver nota 2).
1.14.2.2 - Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...
1.14.2.3 - Razão(ões) de transmissão (se aplicável): ...
1.15 - Temperatura admitida pelo fabricante:
1.15.1 - Arrefecimento por líquido: temperatura máxima à saída: ... K.
1.15.2:
Arrefecimento por ar: ponto de referência: ...
Temperatura máxima no ponto de referência: ...K.
1.15.3 - Temperatura máxima do ar de sobrealimentação à saída do permutador de calor (se aplicável): ... K.
1.15.4 - Temperatura máxima de escape no ponto do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do(s) colector(es) de escape: ... K.
1.15.5 - Temperatura do lubrificante:
Mín: ... K;
Máx.: ... K.
1.16 - Sobrealimentador: sim/não (ver nota 2).
1.16.1 - Marca: ...
1.16.2 - Tipo: ...
1.16.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação, válvula de descarga, se aplicável): ...
1.16.4 - Permutador de calor: sim/não (ver nota 2).
1.17 - Sistema de admissão: depressão máxima admissível na admissão à velocidade nominal do motor e a 100% da carga: ... kPa.
1.18 - Sistema de escape: contrapressão máxima admissível no escape à velocidade nominal do motor e a 100% da carga: ... kPa.
2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):
Descrição e ou diagrama(s): ...
3 - Sistema de combustível:
3.1 - Bomba de alimentação:
Pressão(ver nota 3) ou diagrama característico: ... kPa.
3.2 - Sistema de injecção:
3.2.1 - Bomba:
3.2.1.1 - Marca(s): ...
3.2.1.2 - Tipo(s): ...
3.2.1.3 - Débito: ... mm3 e ... mm3 (ver nota 3) por curso ou ciclo a injecção plena à velocidade da bomba de: ... rpm (nominal) e ... rpm (binário máx.), respectivamente, ou diagrama característico.
Mencionar o método utilizado: no motor/no banco de bombas (ver nota 2).
3.2.1.4 - Avanço da injecção:
3.2.1.4.1 - Curva de avanço da injecção (ver nota 3): ...
3.2.1.4.2 - Regulação da injecção (ver nota 3): ...
3.2.2 - Tubagem de injecção:
3.2.2.1 - Comprimento: ... mm.
3.2.2.2 - Diâmetro interno: ... mm.
3.2.3 - Injector(es):
3.2.3.1 - Marca(s): ...
3.2.3.2 - Tipo(s): ...
3.2.3.3 - Pressão de abertura (ver nota 3) ou diagrama característico: ... kPa.
3.2.4 - Regulador:
3.2.4.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.3 - Velocidade a que o corte tem início em plena carga (ver nota 3): ... rpm.
3.2.4.4 - Velocidade máxima sem carga (ver nota 3): ... rpm.
3.2.4.5 - Velocidade de marcha lenta sem carga (ver nota 3): ... rpm.
3.3 - Sistema de arranque a frio:
3.3.1 - Marca(s): ...
3.3.2 - Tipo(s): ...
3.3.3 - Descrição: ...
4 - Regulação das válvulas:
4.1 - Elevação máxima e ângulos de abertura e fecho em relação aos pontos mortos superiores ou dados equivalentes: ...
4.2 - Gamas de referência e ou de regulação (ver nota 2).
(nota 1) No caso de haver vários motores precursores, a apresentar para cada um deles.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
(nota 3) Especificar a tolerância.
APÊNDICE 2
Características essenciais da família de motores
1 - Parâmetros comuns (ver nota 1):
1.1 - Ciclo de combustão:...
1.2 - Fluido de arrefecimento:...
1.3 - Método de aspiração do ar:...
1.4 - Tipo/concepção da câmara de combustão:...
1.5 - Válvulas e janelas - configuração, dimensões e número:...
1.6 - Sistema de combustível:...
1.7:
Sistemas de gestão do motor:...
Prova de identidade de acordo com o(s) número(s) do(s) desenho(s):
- sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação:...
- recirculação dos gases de escape (ver nota 2):...
- injecção/emulsão de água (ver nota 2):...
- injecção de ar (ver nota 2):...
1.8 - Sistema de pós-tratamento dos gases de escape (ver nota 2):
Prova de razão idêntica (ou mais baixa para o motor precursor): capacidade do sistema/débito combustível por curso de acordo com o(s) número(s) do(s) diagrama(s):...
2 - Lista da família de motores:
2.1 - Designação da família de motores:...
2.2 - Especificação dos motores dentro dessa família:
(ver tabela no documento original)
(nota 1) A completar em conjunto com as especificações dadas nos n.os 6 e 7 do anexo I.
(nota 2) Se não aplicável, escrever «não aplicável».
APÊNDICE 3
Características essenciais do tipo de motor dentro da família (ver nota 1)
1 - Descrição do motor:
1.1 - Fabricante: ...
1.2 - Código do fabricante do motor: ...
1.3 - Ciclo: quatro tempos/dois tempos (ver nota 2).
1.4 - Diâmetro: ...
1.5 - Curso: ...
1.6 - Número e disposição dos cilindros: ...
1.7 - Cilindrada: ...
1.8 - Velocidade nominal: ...
1.9 - Velocidade de binário máximo: ...
1.10 - Taxa de compressão volumétrica (ver nota 3): ...
1.11 - Descrição do sistema de combustão: ...
1.12 - Desenho(s) da câmara de combustão e da cabeça do êmbolo: ...
1.13 - Área da secção transversal mínima das janelas de admissão e de escape: ...
1.14 - Sistema de arrefecimento:
1.14.1 - Líquido:
1.14.1.1 - Natureza do líquido: ...
1.14.1.2 - Bomba(s) de circulação: sim/não (ver nota 2).
1.14.1.3 - Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...
1.14.1.4 - Razão(ões) de transmissão (se aplicável): ...
1.14.2 - Ar:
1.14.2.1 - Ventoinha: sim/não (ver nota 2).
1.14.2.2 - Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável: ...
1.14.2.3 - Razão(ões) de transmissão (se aplicável): ...
1.15 - Temperatura admitida pelo fabricante:
1.15.1 - Arrefecimento por líquido: temperatura máxima à saída: ... K.
1.15.2:
Arrefecimento por ar: ponto de referência: ...
Temperatura máxima no ponto de referência: ... K.
1.15.3 - Temperatura máxima do ar de sobrealimentação à saída do permutador de calor (se aplicável): ... K.
1.15.4 - Temperatura máxima de escape no ponto do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do(s) colector(es) de escape: ... K.
1.15.5 - Temperatura do lubrificante:
Mín.: ...
Máx.: ...
1.16 - Sobrealimentador: sim/não (ver nota 2).
1.16.1 - Marca: ...
1.16.2 - Tipo: ...
1.16.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação, válvula de descarga, se aplicável): ...
1.16.4 - Permutador de calor: sim/não (ver nota 2).
1.17 - Sistema de admissão: depressão máxima admissível à admissão a velocidade nominal do motor e a 100% de carga: ... kPa.
1.18 - Sistema de escape: contrapressão máxima admissível no escape à velocidade nominal do motor e a 100% de carga: ... kPa.
2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):
Descrição e ou diagrama(s): ...
3 - Sistema de combustível:
3.1 - Bomba de alimentação:
Pressão (ver nota 3) ou diagrama característico: ... kPa.
3.2 - Sistema de injecção:
3.2.1 - Bomba:
3.2.1.1 - Marca(s): ...
3.2.1.2 - Tipo(s): ...
3.2.1.3 - Débito: ... mm3 e ... mm3 (ver nota 3) por curso ou ciclo a indecção plena à velocidade da bomba de: ... rpm (nominal) e... rpm (binário máx.), respectivamente, ou diagrama característico.
Mencionar o método utilizado: no motor/no banco de bombas (ver nota 2).
3.2.1.4 - Avanço da injecção:
3.2.1.4.1 - Curva de avanço da injecção (ver nota 3): ...
3.2.1.4.2 - Regulação da injecção (ver nota 3): ...
3.2.2 - Tubagem de injecção:
3.2.2.1 - Comprimento: ... mm.
3.2.2.2 - Diâmetro interno: ... mm.
3.2.3 - Injector(es):
3.2.3.1 - Marca(s): ...
3.2.3.2 - Tipo(s): ...
3.2.3.3 - Pressão de abertura (ver nota 3) ou diagrama característico: ... kPa.
3.2.4 - Regulador:
3.2.4.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.3 - Velocidade a que o corte tem início a plena carga (ver nota 3): ... rpm.
3.2.4.4 - Velocidade máxima sem carga (ver nota 3): ... rpm.
3.2.4.5 - Velocidade de marcha lenta sem carga (ver nota 3): ... rpm.
3.3 - Sistema de arranque a frio:
3.3.1 - Marca(s): ...
3.3.2 - Tipo(s): ...
3.3.3 - Descrição: ...
4 - Regulação das válvulas:
4.1 - Elevação máxima e ângulos de abertura e fecho em relação aos pontos mortos superiores ou dados equivalentes: ...
4.2 - Gamas de referência e ou de regulação (ver nota 2): ...
(nota 1) A apresentar para cada motor da família.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
(nota 3) Especificar a tolerância.
ANEXO III — Procedimento de ensaio
1 - Introdução:
1.1 - O presente anexo descreve o método de determinação das emissões de poluentes gasosos e de partículas pelos motores a ensaiar.
1.2 - O ensaio deve ser efectuado com o motor montado num banco de ensaio e ligado a um dinamómetro.
2 - Condições de ensaio:
2.1 - Requisitos gerais. - Todos os volumes e caudais volumétricos devem ser reduzidos às condições de 273 K (0ºC) e 101,3 kPa.
2.2 - Condições de ensaio do motor:
2.2.1 - Medem-se a temperatura absoluta T(índice a) do ar de admissão do motor, expressa em kelvins, e a pressão atmosférica seca P(índice s), expressa em kPa, e determina-se o parâmetro f(índice a), de acordo com as seguintes disposições:
Motores com aspiração normal e motores com sobrealimentação:
(ver fórmula no documento original)
Motores turbocomprimidos com ou sem arrefecimento do ar de admissão:
(ver fórmula no documento original)
2.2.2 - Validade do ensaio. - Para que um ensaio seja reconhecido como válido, o f(índice a) deve satisfazer à seguinte relação:
0,98 f(índice a) 1,02
2.2.3 - Motores com arrefecimento do ar de sobrealimentação. - Registam-se a temperatura do fluido de arrefecimento e a temperatura do ar de sobrealimentação.
2.3 - Sistema de admissão do ar para o motor. - O motor em ensaio deve ser equipado com um sistema de admissão de ar que apresente uma restrição à entrada de ar no limite superior especificado pelo fabricante para um filtro de ar limpo às condições de funcionamento do motor especificadas pelo fabricante de modo a obter-se um caudal máximo de ar.
Pode ser utilizado um sistema existente na sala de ensaios, desde que reproduza as condições reais de funcionamento do motor.
2.4 - Sistema de escape do motor. - O motor a ensaiar deve ser equipado com um sistema de escape que apresente uma contrapressão no escape no limite superior especificado pelo fabricante para as condições normais de funcionamento, de modo a obter-se a potência máxima declarada do motor.
2.5 - Sistema de arrefecimento. - O sistema de arrefecimento do motor deve ter capacidade suficiente para manter o motor às temperaturas normais de funcionamento prescritas pelo fabricante.
2.6 - Lubrificante. - As especificações do lubrificante utilizado para o ensaio devem ser registadas e apresentadas com os resultados do ensaio.
2.7 - Combustível de ensaio. - O combustível deve ser o combustível de referência especificado no anexo IV.
O índice de cetano e o teor de enxofre do combustível de referência utilizado para o ensaio devem ser registados respectivamente nos n.os 1.1.1 e 1.1.2 do apêndice 1 do anexo VI.
A temperatura do combustível à entrada da bomba de injecção deve estar compreendida entre 306 K e 316 K (33ºC-43ºC).
2.8 - Determinação das regulações do dinamómetro. - A restrição à admissão e a contrapressão no tubo de escape devem ser ajustadas de acordo com os limites superiores especificados pelo fabricante, em conformidade com o indicado nos n.os 2.3 e 2.4.
Os valores do binário máximo às velocidades de ensaio especificadas devem ser determinados experimentalmente a fim de se calcularem os valores do binário para os modos de ensaio especificados. No caso dos motores que não sejam concebidos para funcionar ao longo de uma gama de velocidades na curva do binário a plena carga, o binário máximo às velocidades de ensaio deve ser declarado pelo fabricante.
A regulação do motor para cada modo de ensaio deve ser calculada utilizando a seguinte fórmula:
S = [(P(índice M) + P(índice AE)) x (L/100)] - P(índice AE)
Se a relação:
(P(índice AE)/P(índice M)) =< 0,03
o valor de P(índice AE) pode ser verificado pelas autoridades de recepção.
3 - Ensaio:
3.1 - Preparação dos filtros de recolha de amostras. - Pelo menos uma hora antes do ensaio, cada filtro (par) deve ser colocado numa placa de Petri, fechada, mas não selada, numa câmara de pesagem, para efeitos de estabilização. No final do período de estabilização, cada filtro (par) deve ser pesado, sendo registada a tara. O filtro (par) deve então ser armazenado numa placa de Petri fechada ou num suporte de filtro até ser necessário para o ensaio. Se o filtro (par) não for utilizado no prazo de oito horas a seguir à sua remoção da câmara de pesagem, deve ser pesado novamente antes da utilização.
3.2 - Instalação do equipamento de medida. - Os instrumentos e as sondas de recolha de amostras devem ser instalados conforme necessário. Quando se utilizar um sistema de diluição total do fluxo para a diluição dos gases de escape, o tubo de escape deve ser ligado ao sistema.
3.3 - Arranque do sistema de diluição e do motor. - O sistema de diluição e o motor devem começar a funcionar e aquecer até que todas as temperaturas e pressões tenham estabilizado a plena carga e à velocidade nominal (n.º 3.6.2).
3.4 - Ajustamento da razão de diluição. - O sistema de recolha de amostras de partículas deve começar a funcionar em derivação (bypass) para o método do filtro único (facultativo para o método dos filtros múltiplos). A concentração de fundo de partículas no ar de diluição pode ser determinada passando o ar de diluição através dos filtros de partículas. Se for utilizado ar de diluição filtrado, pode ser feita uma única medição em qualquer altura antes, durante ou após o ensaio. Se o ar de diluição não for filtrado, são necessárias medições em pelo menos três pontos, após o início, antes do fim e num ponto próximo do meio do ciclo, calculando-se a média dos valores.
O ar de diluição deve ser regulado de modo a obter uma temperatura igual ou inferior a 325 K (52ºC) em cada modo. A razão total de diluição não deve ser inferior a quatro.
Para o método do filtro único, o caudal mássico da amostra através do filtro deve ser mantido a uma proporção constante do caudal mássico dos gases de escape diluídos no que diz respeito aos sistemas de escoamento total em todos os modos. Esta razão de massas deve ter uma tolerância de (mais ou menos)5%, excepto nos primeiros dez segundos de cada modo no caso dos sistemas que não tenham a possibilidade de derivação. Para os sistemas de diluição parcial do fluxo com o método do filtro único, o caudal mássico através do filtro deve ser constante com uma tolerância de (mais ou menos)5% durante cada modo, excepto nos primeiros dez segundos de cada modo para os sistemas que não tenham a possibilidade de derivação.
Para os sistemas controlados pela concentração de CO(índice 2) ou NO(índice x), o teor de CO(índice 2) ou NO(índice x) do ar de diluição deve ser medido no início e no fim de cada ensaio. As medições das concentrações de fundo de CO(índice 2) e NO(índice x) do ar de diluição antes e após o ensaio devem ficar compreendidas, respectivamente, dentro de um intervalo de 100 ppm ou 5 ppm.
Quando se utilizar um sistema de análise dos gases de escape diluídos, as concentrações de fundo relevantes devem ser determinadas pela recolha de ar de diluição num saco de recolha de amostras ao longo de toda a sequência do ensaio.
A concentração de fundo contínua (sem saco) pode ser tomada no mínimo em três pontos, no início, no fim e num ponto próximo do meio do ciclo, calculando-se a respectiva média. A pedido do fabricante, as medições de fundo podem ser omitidas.
3.5 - Verificação dos analisadores. - Os analisadores das emissões devem ser colocados em 0 e calibrados.
3.6 - Ciclo do ensaio:
3.6.1 - Especificação A das máquinas de acordo com o n.º 1 do anexo I:
3.6.1.1 - No tocante ao funcionamento do dinamómetro com o motor a ensaiar deve ser utilizado o seguinte ciclo de oito modos (ver nota 1):
(ver tabela no documento original)
(nota 1) Idêntico ao ciclo Cl do projecto de norma ISO 8178-4.
3.6.2 - Condicionamento do motor. - O aquecimento do motor e do sistema deve ser efectuado à velocidade e binário máximos a fim de estabilizar os parâmetros do motor de acordo com as recomendações do fabricante.
Nota. - O período de condicionamento deve também impedir a influência de depósitos provenientes de um ensaio anterior no sistema de escape. Exige-se também um período de estabilização entre os pontos de ensaio, para minimizar as influências de passagem de um ponto para outro.
3.6.3 - Sequência do ensaio. - Dá-se início à sequência do ensaio. O ensaio deve ser executado por modos, conforme indicado acima no ciclo de ensaio.
Durante cada modo do ciclo de ensaio após o período inicial de transição, mantém-se a velocidade especificada a (mais ou menos)1% da velocidade nominal ou (mais ou menos)3 min(elevado a -1), conforme o que for maior, excepto para a marcha lenta sem carga, que deve estar dentro das tolerâncias declaradas pelo fabricante. O binário especificador deve ser mantido de modo que a média durante o período em que as medições estiverem a ser efectuadas não divirja mais de (mais ou menos)2% do binário máximo à velocidade de ensaio.
Para cada ponto de medição, é necessário um tempo mínimo de dez minutos. Se para o ensaio de um motor forem necessários tempos de recolha de amostras maiores para se poder obter uma massa de partículas suficiente no filtro de medição, a duração dos modos de ensaio pode ser alargado conforme necessário.
A duração do modo deve ser registada e incluída num relatório.
Os valores das concentrações das emissões gasosas pelo escape devem ser medidos e registados durante os últimos três minutos do modo.
A recolha de amostras de partículas e a das emissões gasosas não devem ter início antes de terminada a estabilização do motor, conforme definida pelo fabricante, e os fins respectivos devem coincidir.
A temperatura do combustível deve ser medida à entrada da bomba de injecção de combustível ou conforme especificado pelo fabricante, registando-se o local de medição.
3.6.4 - Resposta do analisador. - Os resultados fornecidos pelos analisadores devem ser registados por um registador de agulhas ou medidos com um sistema equivalente de aquisição de dados; os gases de escape devem passar através dos analisadores pelo menos durante os últimos três minutos de cada modo. Se for aplicada a recolha de amostras em sacos para a medição do CO e do CO(índice 2) diluídos (v. n.º 1.4.4 do apêndice 1), deve ser recolhida uma amostra num saco durante os últimos três minutos de cada modo, sendo a amostra analisada e os respectivos resultados registados.
3.6.5 - Recolha de amostras de partículas. - A recolha de amostras de partículas pode ser feita quer com o método do filtro único quer pelo método dos filtros múltiplos (n.º 1.5 do apêndice 1). Dado que os resultados dos métodos podem diferir ligeiramente, o método utilizado deve ser declarado com os resultados.
Para o método do filtro único, os factores de ponderação de cada modo especificados no procedimento do ciclo de ensaio devem ser tidos em consideração durante a recolha de amostras através do ajustamento do caudal e ou tempo de recolha.
A recolha de amostras deve ser conduzida o mais tarde possível dentro de cada modo. O tempo de recolha por modo deve ser de pelo menos vinte segundos para o método do filtro único e pelo menos sessenta segundos para o método dos filtros múltiplos. Para os sistemas sem a possibilidade de derivação, o tempo de recolha por modo deve ser de pelo menos sessenta segundos para os métodos do filtro único e dos filtros múltiplos.
3.6.6 - Parâmetros do motor. - A velocidade e a carga, a temperatura do ar de admissão, o caudal de combustível e o caudal do ar ou dos gases de escape do motor devem ser medidos para cada modo logo que o motor se tenha estabilizado.
Se a medição do caudal dos gases de escape ou a medição do ar de combustão e do consumo de combustível não forem possíveis, esses valores podem ser calculados utilizando o método do balanço do carbono e do oxigénio (v. n.º 1.2.3 do apêndice 1).
Quaisquer outros dados necessários para os cálculos devem ser registados (v. n.os 1.1 e 1.2 do apêndice 3).
3.7 - Reverificação dos analisadores. - Após o ensaio das emissões, deve-se utilizar um gás de colocação no 0 e o mesmo gás de calibração para a reverificação. O ensaio será considerado aceitável se a diferença entre as duas medições for inferior a 2%.
APÊNDICE 1
1 - Métodos de medição e de recolha de amostras
Os componentes gasosos e partículas emitidos pelo motor submetido a ensaio devem ser medidos pelos métodos descritos no anexo V. Os métodos desse anexo descrevem os sistemas de análise recomendados para as emissões gasosas (n.º 1.1) e os sistemas de diluição e de recolha de amostras de partículas recomendados (n.º 1.2).
1.1 - Especificação do dinamómetro. - Deve utilizar-se um dinamómetro para motores com características adequadas para realizar o ciclo de ensaio descrito no n.º 3.6.1 do anexo III. A instrumentação para a medição do binário e da velocidade deve permitir a medição da potência no veio dentro dos limites dados. Podem ser necessários cálculos adicionais.
A precisão do equipamento de medição deve ser tal que não sejam excedidas as tolerâncias máximas dos valores dadas no n.º 1.3.
1.2 - Caudal dos gases de escape. - O caudal dos gases de escape deve ser determinado através de um dos métodos mencionados nos n.os 1.2.1 a 1.2.4.
1.2.1 - Método de medição directa. - Trata-se da medição directa do caudal dos gases de escape através de uma tubeira de escoamento ou sistema de medição equivalente (para pormenores, v. norma ISO 5167).
Nota. - A medição directa de um caudal de gás é uma tarefa difícil. Devem ser tomadas precauções para evitar erros de medição que teriam influência nos erros dos valores de emissões.
1.2.2 - Método de medição do ar e do combustível. - Trata-se da medição do caudal de ar e do caudal de combustível.
Utilizam-se caudalímetros de ar e de combustível com a precisão definida no n.º 1.3.
O cálculo do caudal dos gases de escape faz-se do seguinte modo:
G(índice EXHW) = G(índice AIRW) = G(índice FUEL) (para a massa de gases de escape em base húmida); ou
V(índice EXHD) = V(índice AIRD) - 0,766 x G(índice FUEL) (para o volume dos gases de escape em base seca); ou
V(índice EXHW) = V(índice AIRW) + 0,746 x G(índice FUEL) (para o volume dos gases de escape em base húmida).
1.2.3 - Método do balanço do carbono. - Trata-se do cálculo da massa dos gases de escape a partir do consumo de combustível e das concentrações de gases de escape utilizando o método do balanço do carbono (v. apêndice 3 do anexo III).
1.2.4 - Caudal total dos gases de escape diluídos. - Quando se utiliza um sistema de diluição total de fluxo, deve-se medir o caudal total dos gases de escape diluídos (G(índice TOTW), V(índice TOTW)) com um PDP ou CFV - n.º 1.2.1.2 do anexo V. A precisão deve estar em conformidade com as disposições do n.º 2.2 do apêndice 2 do anexo III.
1.3 - Exactidão. - A calibração de todos os instrumentos de medida deve ser feita com base em normas nacionais (internacionais) e satisfazer aos seguintes requisitos:
(ver tabela no documento original)
1.4 - Determinação dos componentes gasosos:
1.4.1 - Especificações gerais dos analisadores. - Os analisadores devem ter uma gama de medida adequada à precisão necessária para medir as concentrações dos componentes dos gases de escape (n.º 1.4.1.1). Recomenda-se que os analisadores funcionem de modo tal que as concentrações medidas fiquem compreendidas entre 15% e 100% da escala completa.
Se o valor da escala completa for igual ou inferior a 155 ppm (ou ppm C) ou se forem utilizados sistemas de visualização (computadores, dispositivos de registo de dados) que forneçam uma precisão e uma resolução suficientes abaixo de 15% da escala completa, são também aceitáveis concentrações abaixo de 15% da escala completa. Neste caso, devem ser feitas calibrações adicionais para assegurar a precisão das curvas de calibração - n.º 1.5.5.2 do apêndice 2 do anexo III.
A compatibilidade electromagnética (CEM) do equipamento deve ser tal que minimize erros adicionais.
1.4.1.1 - Erros de medida. - O erro total de medida, incluindo a sensibilidade a outros gases - v. n.º 1.9 do apêndice 2 do anexo III -, não deve exceder (mais ou menos)5% da leitura ou 3,5% da escala completa, conforme o valor menor. Para concentrações inferiores a 100 ppm, o erro de medida não deve exceder (mais ou menos)4 ppm.
1.4.1.2 - Repetibilidade. - A repetibilidade, definida como 2,5 vezes o desvio padrão de 10 respostas consecutivas a um determinado gás de calibração, não deve ser superior a (mais ou menos)1% da concentração máxima para cada gama utilizada acima de 155 ppm (ou ppm C) ou (mais ou menos)2% de cada gama utilizada abaixo de 155 ppm (ou ppm C).
1.4.1.3 - Ruído. - A resposta pico a pico do analisador a gases de colocação no 0 e de calibração durante qualquer período de dez segundos não deve exceder 2% da escala completa em todas as gamas utilizadas.
1.4.1.4 - Desvio do 0. - O desvio do 0 durante um período de uma hora deve ser inferior a 2% da escala completa na gama mais baixa utilizada. A resposta ao 0 é definida como a resposta média, incluindo o ruído, a um gás de colocação no 0 durante um intervalo de tempo de trinta segundos.
1.4.1.5 - Desvio de calibração. - O desvio da calibração durante um período de uma hora deve ser inferior a 2% da escala completa na gama mais baixa utilizada. A calibração é definida como a diferença entre a resposta à calibração e a resposta ao 0. A resposta à calibração é definida como a resposta média, incluindo o ruído, a um gás de calibração durante um intervalo de tempo de trinta segundos.
1.4.2 - Secagem do gás. - O dispositivo facultativo de secagem do gás deve ter um efeito mínimo na concentração dos gases medidos. Os secadores químicos não constituem um método aceitável de remoção da água da amostra.
1.4.3 - Analisadores. - Os n.os 1.4.3.1 a 1.4.3.5 do presente apêndice descrevem os princípios de medida a utilizar. O anexo V contém uma descrição pormenorizada dos sistemas de medida.
Os gases a medir devem ser analisados com os instrumentos a seguir indicados. Para os analisadores não lineares é admitida a utilização de circuitos de linearização.
1.4.3.1 - Análise do monóxido de carbono (CO). - O analisador de monóxido de carbono deve ser do tipo não dispersivo de absorção no infravermelho (NDIR).
1.4.3.2 - Análise do dióxido de carbono (CO). - O analisador de dióxido de carbono deve ser do tipo não dispersivo de absorção no infravermelho (NDIR).
1.4.3.3 - Análise dos hidrocarboretos (HC). - O analisador de hidrocarbonetos deve ser do tipo aquecido de ionização por chama (HFID) com detector, válvulas, tubagens, etc., aquecido de modo a manter a temperatura do gás em 463 K (190ºC) + 10 K.
1.4.3.4 - Análise dos óxidos de azoto (NO(índice x)). - O analisador de óxidos de azoto deve ser do tipo de quimioluminiscência (CLD) ou do tipo de quimioluminiscência aquecido (HCLD) com conversor NO(índice 2)/NO, se a medição for feita em base seca. Se a medição for feita em base húmida, deve ser utilizado um analisador (HCLD) com conversor mantido acima de 333 K (60ºC), desde que a verificação do efeito de atenuação da água (n.º 1.9.2.2 do apêndice 2 do anexo III) tenha sido satisfatória.
1.4.4 - Recolha de amostras das emissões gasosas. - As sondas de recolha de amostras das emissões gasosas devem ser instaladas pelo menos 0,5 m ou três vezes o diâmetro do tubo de escape - conforme o valor mais elevado - a montante da saída do sistema de gases de escape, tanto quanto possível, e suficientemente próximo do motor de modo a assegurar uma temperatura dos gases de escape de pelo menos 343 K (70ºC) na sonda.
No caso de um motor multicilindros com um colector de escape ramificado, a entrada da sonda deve estar localizada suficientemente longe, a jusante, de modo a assegurar que a amostra seja representativa das emissões médias de escape de todos os cilindros. Nos motores multicilindros com grupos distintos de colectores, por exemplo nos motores em V, é admissível obter uma amostra para cada grupo individualmente e calcular uma emissão média de escape. Podem ser utilizados outros métodos em relação aos quais se tenha podido demonstrar haver uma correlação com os métodos acima. Para o cálculo das emissões de escape deve ser utilizado o caudal máximo total dos gases de escape do motor.
Se a composição dos gases de escape for influenciada por qualquer sistema pós-tratamento do escape, a amostra de gases de escape deve ser a montante desse dispositivo nos ensaios da fase I e a jusante desse dispositivo nos ensaios da fase II. Quando for utilizado um sistema de diluição total do fluxo para a determinação das partículas, as emissões gasosas podem também ser determinadas nos gases de escape diluídos. As sondas de recolha de amostras devem estar próximas da sonda de recolha de partículas no túnel de diluição [n.º 1.2.1.2 (DT) e n.º 1.2.2 (PSP) do anexo V]. O CO e o CO(índice 2) podem ser facultativamente determinados através da recolha de amostras para um saco e subsequente medição da concentração no saco de amostras.
1.5 - Determinação das partículas. - A determinação das partículas exige um sistema de diluição. A diluição pode ser obtida por um sistema de diluição parcial do fluxo ou um sistema de diluição total do fluxo. A capacidade de escoamento do sistema de diluição deve ser suficientemente grande para eliminar completamente a condensação de água nos sistemas de diluição e de recolha de amostras e manter a temperatura dos gases de escape diluídos à temperatura de 325 K (52ºC) ou menos, imediatamente a montante dos suportes dos filtros. Se a humidade do ar for elevada, é permitida a desumidificação do ar de diluição antes de entrar no sistema de diluição. Se a temperatura ambiente for inferior a 293 K (20ºC), recomenda-se o pré-aquecimento do ar de diluição acima do limite de temperatura de 303 K (30ºC). Todavia, a temperatura do ar diluído não deve exceder 325 K (52ºC) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição.
Num sistema de diluição parcial do fluxo, a sonda de recolha de amostras de partículas deve ser instalada próximo e a montante da sonda de gases, conforme definido no n.º 4.4 e de acordo com o n.º 1.2.1.1, figuras 4-12, EP e SP, do anexo V.
O sistema de diluição parcial do fluxo tem de ser concebido para separar a corrente de escape em duas partes, sendo a mais pequena diluída com ar e subsequentemente utilizada para a medição das partículas. É essencial que a razão da diluição seja determinada com muita exactidão. Podem ser aplicados diferentes métodos de separação; o tipo de separação utilizado dita, em grau significativo, os equipamentos e os processos de recolha de amostras a utilizar (n.º 1.2.1.1 do anexo V).
Para determinar a massa das partículas, são necessários um sistema de recolha de amostras de partículas, filtros de recolha de amostras de partículas, uma balança capaz da pesar microgramas e uma câmara de pesagem controlada em termos de temperatura e de humidade.
Podem ser aplicados dois métodos à recolha de amostras de partículas:
- o método do filtro único utiliza um par de filtros (v. n.º 1.5.1.3 do presente apêndice) para todos os modos do ciclo de ensaio. Deve-se prestar uma atenção considerável aos tempos e caudais da recolha de amostras durante a fase de recolha do ensaio. Todavia, apenas será necessário um par de filtros para o ciclo do ensaio;
- o método dos filtros múltiplos exige que seja utilizado um par de filtros (v. n.º 1.5.1.3 do presente apêndice) para cada um dos modos individuais do ciclo de ensaios. Este método permite processos de recolha de amostras mais fáceis, mas utiliza mais filtros.
1.5.1 - Filtros de recolha de amostras de partículas:
1.5.1.1 - Especificação dos filtros. - São necessários filtros de fibra de vidro revestidos de fluorocarbono ou filtros de membrana com base em fluorocarbono para os ensaios de certificação. Para aplicações especiais, podem ser utilizados diferentes materiais de filtragem. Todos os tipos de filtro devem ter um rendimento de recolha de 0,3 mm DOP (ftalato de dioctilo) de pelo menos 95% a uma velocidade nominal do gás compreendida entre 35 cm/s e 80 cm/s. Quando se efectuarem ensaios de correlação entre laboratórios ou entre um fabricante e uma autoridade de recepção, devem ser utilizados filtros de qualidade idêntica.
1.5.1.2 - Dimensão dos filtros. - Os filtros de partículas devem ter um diâmetro mínimo de 47 mm (diâmetro da mancha de 37 mm). São aceitáveis filtros de maiores diâmetros (n.º 1.5.1.5).
1.5.1.3 - Filtros primário e secundário. - Durante a sequência de ensaios, os gases de escape diluídos devem ser recolhidos por meio de um par de filtros colocados em série (um filtro primário e um secundário). O filtro secundário não deve ser localizado a mais de 100 mm a jusante do filtro primário nem estar em contacto com este. Os filtros podem ser pesados separadamente ou em conjunto, sendo colocados mancha contra mancha.
1.5.1.4 - Velocidade nominal no filtro. - Deve-se obter uma velocidade nominal do gás através do filtro compreendida entre 35 cm/s e 80 cm/s. O aumento da perda de carga entre o início e o fim do ensaio não deve ser superior a 25 kPa.
1.5.1.5 - Carga do filtro. - A carga mínima recomendada para o filtro deve ser de 0,5 mg para uma superfície da mancha de 1075 mm, com o método do filtro único. Os valores para as dimensões de filtros mais correntes são os seguintes:
(ver tabela no documento original)
Para o método dos filtros múltiplos, a carga mínima recomendada para o conjunto dos filtros é igual ao produto do valor correspondente acima indicado pela raiz quadrada do número total de modos.
1.5.2 - Especificações da câmara de pesagem e da balança analítica:
1.5.2.1 - Condições na câmara de pesagem. - A temperatura da câmara (ou sala) em que os filtros de partículas são condicionados e pesados deve ser mantida a 295 K (22ºC) (mais ou menos)3 K durante todo o período de condicionamento e pesagem. A humidade deve ser mantida a um ponto de orvalho de 282,5 K (9,5ºC) + 3 K e a humidade relativa a 45% (mais ou menos)8%.
1.5.2.2 - Pesagem dos filtros de referência. - O ambiente da câmara (ou sala) deve estar isento de quaisquer contaminantes ambientes (tais como poeira) que possam cair nos filtros de partículas durante a sua fase de estabilização. Serão admitidas perturbações das condições da câmara de pesagem especificadas no n.º 1.5.2.1 se a sua duração não exceder trinta minutos. A câmara de pesagem deve satisfazer às especificações exigidas antes da entrada do pessoal. Devem ser pesados pelo menos dois filtros de referência ou dois pares de filtros de referência não utilizados no prazo de quatro horas, mas de preferência ao mesmo tempo que o filtro (par) de recolha de amostras. Esses filtros devem ter as mesmas dimensões e ser do mesmo material que os filtros de recolha de amostras.
Se o peso médio dos filtros de referência (pares de filtros de referência) variar entre pesagens dos filtros de recolha de amostras em (mais ou menos)5% ((mais ou menos)7,5% para o par de filtros) da carga mínima recomendada para os filtros (n.º 1.5.1.5), todos os filtros de recolha devem ser deitados fora, repetindo-se o ensaio de emissões.
Se não forem satisfeitos os critérios de estabilidade da câmara de pesagem indicados no n.º 1.5.2.1, mas a pesagem dos filtros (pares) de referência satisfizer a esses critérios, o fabricante dos motores tem a faculdade de aceitar os pesos dos filtros de recolha ou de anular os ensaios, arranjar o sistema de controlo da câmara de pesagem e voltar a realizar os ensaios.
1.5.2.3 - Balança analítica. - A balança analítica utilizada para determinar os pesos de todos os filtros deve ter uma precisão (desvio padrão) de 20 (mi)g e uma resolução de 10 (mi)g (1 dígito = 10 (mi)g). Para os filtros de diâmetro inferior a 70 mm, a precisão e a resolução devem ser, respectivamente, 2 (mi)g e 1 (mi)g.
1.5.2.4 - Eliminação dos efeitos da electricidade estática. - Para eliminar os efeitos da electricidade estática, os filtros devem ser neutralizados antes da pesagem, por exemplo por um neutralizador de polónio ou dispositivo de efeito semelhante.
1.5.3 - Especificações adicionais para a medição de partículas. - Todas as peças do sistema de diluição e do sistema de recolha de amostras, desde o tubo de escape até ao suporte dos filtros, que estejam em contacto com gases de escape brutos ou diluídos, devem ser concebidas para minimizar a deposição ou alteração das partículas. Todas as peças devem ser feitas de materiais condutores de electricidade que não reajam a componentes dos gases de escape e devem ser ligadas à terra para impedir efeitos electrostáticos.
APÊNDICE 2
1 - Calibração dos instrumentos de análise
1.1 - Introdução. - Cada analisador deve ser calibrado tantas vezes quantas as necessárias para satisfazer aos requisitos de precisão da presente norma. O método de calibração a utilizar para os analisadores indicados no n.º 1.4.3 do apêndice 1 está descrito no presente número.
1.2 - Gases de calibração. - O prazo de conservação de todos os gases de calibração deve ser respeitado.
A data de término desse prazo, indicada pelo fabricante dos gases, deve ser registada.
1.2.1 - Gases puros. - A pureza exigida para os gases é definida pelos limites dos seguintes gases:
- Azoto purificado (contaminação: l ppm C, 1 ppm CO(índice 2), 400 ppm CO(índice 2), 0,1 ppm NO);
- oxigénio purificado (pureza > 99,5% vol. O(índice 2));
- mistura hidrogénio-hélio (40% (mais ou menos)2% de hidrogénio, restante hélio) (contaminação: 1 ppm C, 400 ppm CO);
(1) ar de síntese purificado (contaminação: 1 ppm C, 1 ppm CO, 400 ppm CO(índice 2), 0,1 ppm NO) (teor de oxigénio compreendido entre 18% e 21% vol.).
1.2.2 - Gases de calibração. - Devem estar disponíveis misturas de gases com as seguintes composições químicas:
(2) C(índice 3)H(índice 8) e ar de síntese purificado (v. n.º 1.2.1);
(3) CO e azoto purificado;
(4) NO e azoto purificado (a quantidade de NO(índice 2) contida neste gás de calibração não deve exceder 5% do teor de NO);
- O(índice 2) e azoto purificado;
- CO(índice 2) e azoto purificado;
- CH(índice 4) e ar de síntese purificado;
- C(índice 2)H(índice 6) e ar de síntese purificado.
Nota. - São admitidas outras combinações de gases desde que estes não reajam entre si.
A concentração real de um gás de calibração deve ser o valor nominal com uma tolerância de (mais ou menos)2%. Todas as concentrações dos gases de calibração devem ser indicadas em volume (percentagem ou ppm em volume).
Os gases utilizados para a calibração podem também ser obtidos através de um misturador-doseador de gás, por diluição de N(índice 2) purificado ou ar de síntese purificado. A precisão do dispositivo misturador deve ser tal que a concentração dos gases de calibração diluídos possa ser determinada com uma aproximação de (mais ou menos)2%.
1.3 - Processo de funcionamento dos analisadores e do sistema de recolha de amostras. - O processo de funcionamento dos analisadores deve ser o indicado nas instruções de arranque e funcionamento do respectivo fabricante. Devem ser respeitados os requisitos mínimos indicados nos n.os 1.4 a 1.9.
1.4 - Ensaio de estanquidade. - Deve ser efectuado um ensaio de estanquidade do sistema. Para tal, desliga-se a sonda do sistema de escape e obtura-se a sua extremidade. Liga-se a bomba do analisador. Após um período inicial de estabilização, todos os debitómetros devem indicar 0. Se tal não acontecer, as linhas de recolha de amostras devem ser verificadas e a anomalia corrigida. A taxa de fuga máxima admissível no lado do vácuo é de 0,5% do caudal durante a utilização para a parte do sistema que está a ser verificada. Os caudais do analisador e do sistema de derivação podem ser utilizados para estimar os caudais em utilização.
Outro método consiste na introdução de uma modificação do patamar de concentração no início da linha de recolha de amostras passando do gás de colocação em 0 para o gás de calibração.
Se após um período adequado de tempo a leitura revelar uma concentração inferior à introduzida, este facto aponta para problemas de calibração ou de estanquidade.
1.5 - Processo de calibração:
1.5.1 - Conjunto do instrumento. - O conjunto do instrumento deve ser calibrado, sendo as curvas de calibração verificadas em relação a gases padrão. Os caudais de gás utilizados serão os mesmos que para a recolha de gases de escape.
1.5.2 - Tempo de aquecimento. - O tempo de aquecimento deve ser conforme com as recomendações do fabricante. Se não for especificado, recomenda-se um mínimo de duas horas para o aquecimento dos analisadores.
1.5.3 - Analisador NDIR e HFID. - O analisador NDIR deve ser regulado conforme necessário e a chama de combustão do analisador HFID optimizada (n.º 1.8.1).
1.5.4 - Calibração. - Calibra-se cada uma das gamas de funcionamento normalmente utilizadas.
Utilizando ar de síntese purificado (ou azoto), põem-se em 0 os analisadores de CO, CO(índice 2), NO(índice x), HC e O(índice 2).
Introduzem-se os gases de calibração adequados nos analisadores, sendo os valores registados e as curvas de calibração estabelecidas de acordo com o n.º 1.5.5.
Verifica-se novamente a regulação do 0 e repete-se, se necessário, o processo de calibração.
1.5.5 - Estabelecimento da curva de calibração:
1.5.5.1 - Orientações gerais. - A curva de calibração do analisador é estabelecida por pelo menos cinco pontos de calibração (excluindo o 0) espaçados tão uniformemente quanto possível. A concentração nominal mais elevada deve ser igual ou superior a 90% da escala completa.
A curva de calibração é calculada pelo método dos quadrados mínimos. Se o grau do polinómio resultante for superior a 3, o número de pontos de calibração (incluindo o 0) deve ser pelo menos igual a esse grau acrescido de duas unidades.
A curva de calibração não deve afastar-se mais de 2% do valor nominal de cada ponto de calibração e mais de (mais ou menos)1%, da escala completa no 0.
A partir da curva e dos pontos de calibração, é possível verificar se a calibração foi efectuada de modo correcto. Devem ser indicados os diferentes parâmetros característicos do analisador, em especial:
- a gama de medida;
- a sensibilidade;
- a data de realização da calibração.
1.5.5.2 - Calibração abaixo dos 15% da escala completa. - A curva de calibração do analisador é definida por pelo menos 10 pontos de calibração (excluindo o 0), espaçados de modo que 50% dos pontos de calibração estejam abaixo de 10% da escala completa.
A curva de calibração é calculada pelo método dos quadrados mínimos.
A curva de calibração não deve afastar-se mais de (mais ou menos)4% do valor nominal de cada ponto de calibração e mais de (mais ou menos)1% da escala completa no 0.
1.5.5.3 - Métodos alternativos. - Podem ser utilizadas outras técnicas (por exemplo, computadores, comutadores de gama controlados electronicamente, etc.), se se puder provar que fornecem uma exactidão equivalente.
1.6 - Verificação da calibração. - Cada gama de funcionamento normalmente utilizada deve ser verificada antes de cada análise de acordo com o processo a seguir indicado.
Para verificar a calibração utiliza-se um gás de colocação no 0 e um gás de calibração cujo valor nominal é superior a 80% da totalidade da escala correspondente à gama de medida.
Se, para dois pontos dados, o valor encontrado não diferir do valor de referência declarado em mais de (mais ou menos)4% da escala completa, os parâmetros de ajustamento podem ser modificados. Se não for este o caso, deve ser estabelecida uma nova curva de calibração de acordo com o n.º 1.5.4.
1.7 - Ensaio de eficiência do conversor de NO(índice x). - A eficiência do conversor utilizado para a conversão de NO(índice 2) em NO é ensaiada conforme indicado nos n.os 1.7.1 a 1.7.8 (figura 1).
1.7.1 - Instalação de ensaio. - Usando a instalação indicada na figura 1 (v. também n.º 1.4.3.5 do apêndice 1) e o processo abaixo indicado, a eficiência dos conversores pode ser ensaiada através de um ozonizador.
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