Portaria n.º 435/99 — Altera para 3,5% a taxa de remuneração prevista na Portaria n.º 89/96, de 25 de Março

Tipo Portaria
Publicação 1999-06-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera para 3,5% a taxa de remuneração prevista na Portaria n.º 89/96, de 25 de Março

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Junho

Torna-se necessário proceder à revisão da taxa remuneratória devida ao IFADAP, nos termos do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, pela coordenação global e pela gestão financeira do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC).

Assim, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A taxa de remuneração prevista na Portaria n.º 89/96, de 25 de Março, passa a ser de 3,5%.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Em 19 de Maio de 1999.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).