Decreto-Lei n.º 435/99 — Regulamenta o pagamento voluntário de contribuições previsto no n.º 5 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25…
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Regulamenta o pagamento voluntário de contribuições previsto no n.º 5 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, para efeitos de acréscimo do montante da pensão
de 29 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, instituiu a flexibilidade da idade de atribuição da pensão de velhice, admitindo-se, desde logo, que os pensionistas de pensão antecipada com valor reduzido pudessem aumentar o respectivo montante, através da possibilidade de efectuarem, facultativamente, o pagamento de contribuições.
Nesse sentido, determinou o mesmo diploma, no n.º 5 do artigo 38.º-A, que esse pagamento seria objecto de regulamentação, o que constitui o objecto do presente diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma regulamenta o pagamento voluntário de contribuições previsto no n.º 5 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, para efeitos de acréscimo do montante da pensão.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Integram o âmbito pessoal do presente diploma os titulares de pensão antecipada por velhice que não exerçam actividade obrigatoriamente abrangida pelo regime geral de segurança social.
Artigo 3.º — Cálculo das contribuições
1 - As contribuições a pagar nas situações previstas no artigo 1.º são calculadas pela aplicação da taxa fixada no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, de 17,5%, aos valores que constituem base de incidência:
Para os beneficiários em exercício de actividade à data da passagem à situação de pensionista por velhice, o valor a considerar é o correspondente à última remuneração efectiva, real ou convencional, registada;
No caso dos beneficiários que à data da passagem à situação de pensionista por velhice se encontrem a receber prestações determinantes do direito à equivalência à entrada de contribuições, o valor a considerar é o correspondente à remuneração de referência que serve de base ao cálculo daquelas prestações.
2 - Nas situações que não se integrem nas alíneas do número anterior, o valor a considerar como base de incidência é escolhido pelo próprio de entre uma a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 4.º — Requerimento
O pagamento de contribuições depende de requerimento a apresentar pelos interessados no centro regional de segurança social que abranja a área da sua residência.
Artigo 5.º — Periodicidade e modo de pagamento das contribuições
1 - As contribuições dos titulares de pensão antecipada reportam-se a meses civis e são pagas no prazo previsto para o regime geral de segurança social.
2 - O pagamento das contribuições é feito através de folhas-guias de modelo aprovado por despacho do ministro da tutela.
Artigo 6.º — Cessação do pagamento de contribuições
1 - Os titulares de pensão antecipada podem, a todo o tempo, declarar que pretendem fazer cessar o pagamento das respectivas contribuições.
2 - A falta de pagamento atempado das contribuições constitui presunção de vontade de fazer cessar aquele pagamento, salvo se o mesmo for retomado antes de decorridos seis meses a partir do pagamento da última contribuição, casos em que haverá lugar ao pagamento das contribuições em atraso acrescidas dos respectivos juros de mora.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de requerer novamente o pagamento voluntário das contribuições, nos termos do presente diploma.
Artigo 7.º — Normas subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições vigentes no âmbito do regime geral de segurança social, designadamente o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
Artigo 8.º — Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 12 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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